IIFundamentação
O juiz que há-de intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição.
A regra do juiz natural decorre do n.º 9 do artigo 32.º da nossa Constituição, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” e está expressamente consagrada no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem enquanto elemento central da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela» (Ac. do STJ de 15/4/2009, processo nº73/09.0YFLSB-3ª Secção, in www.stj.pt).
Este princípio ou regra só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus e, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de recusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum.
Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerar suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
Os objectivos a salvaguardar são a isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa,
A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa do juiz quando objectivamente consideradas.
Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte daquele que requer a recusa para que se tenha por verificada a suspeição, assim como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
É necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves, irrefutavelmente, pois, reveladores de que o juiz deixou de oferecer garantias de isenção (Cfr. Ac. do S.T.J de 17/4/2008, Proc. nº1208/08 – 3ª Secção)
A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, recorrendo antes a uma forma ampla, abrangente de todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz
Este princípio da imparcialidade deve ser apreciado sob um duplo prisma.
Numa aproximação subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão; deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário.
Numa aproximação objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz.
Como se afirma em aresto do Supremo Tribunal de Justiça «[a] gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.» (Ac. do STJ de 13/4/2005, em que foi Relator Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstjs).
A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, também apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo.
O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa.
Apenas factos objectivos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade.
O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, anotação ao art.43º. No mesmo sentido, acórdãos do S.T.J de 20/2/2008,Proc.310/080/2/2009, Proc.641/09.0YFLSB).
Transpondo tais consideração para o caso vertente, não se vislumbra, de forma alguma, qualquer interesse pessoal do Mmo. Juiz titular do processo no desfecho dos autos ou um qualquer preconceito sobre o mérito da causa.
E, adiantando a nossa conclusão, não vislumbramos também que o comportamento do Mmo Juiz, designadamente naquilo que lhe imputa o requerente possa suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
O ora requerente centrou o seu incidente de recusa na intervenção do Mmo. Juiz no âmbito de um Recurso de Impugnação- Apoio Judiciário, o qual manteve a decisão da Segurança Social, no sentido da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Começou então por se insurgir com um trecho da decisão proferida e que traz à liça no ponto 11 do seu requerimento, trecho esse que o requerente considerou como “um ataque pessoal directo”, uma “imputação caluniosa, uma calúnia Judicial”, na medida em que pôs em causa uma afirmação do requerente.
Para além disso, faz também assentar este incidente no facto do Mmo Juiz, no âmbito de uma reclamação que apresentou à decisão que julgou improcedente o recurso de impugnação do apoio judiciário, ter indeferido a apreciação da mencionada reclamação, indeferimento que se traduziu, segundo o requerente do presente incidente, numa “decisão judicial ad hominem do mesmo julgador”.
Mas será que tal é motivo para lançar mão do incidente de recusa?
Cremos claramente que não.
Com efeito, e no que especial se refere a este último fundamento aduzido, tal mais não é do que uma simples discordância jurídica em relação ao mencionado ato praticado pelo juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, o que não é fundamento bastante para questionar sequer a falta imparcialidade e, portanto, sustentar um pedido de recusa.
Quanto ao que foi escrito pelo Mmo Juiz no mencionado trecho, no sentido de refutar os argumentos aduzidos pelo requerente – e daí a expressão “ao contrário do alegado pelo requerente impugnante”- bastará ler o teor da decisão na sua íntegra para se perceber a razão da discordância por parte do Mmo Juiz relativamente aos argumentos aduzidos pelo requerente no âmbito do mencionado recurso de impugnação, o que fez de forma clara, racional e objectiva e em obediência à lei e que, de modo algum, evidencia falta de independência, isenção.
O trecho trazido à liça, mais não é do que um argumento lateral e acessório que de modo alguma influenciou a decisão de mérito.
Como salientou o Mmo Juiz, os rendimentos a ter em conta na apreciação do pedido de apoio judiciários são os conhecidos à data da formulação do respectivo pedido e não os futuros.
A tal propósito escreveu o Mmo Juiz no seu despacho que “precisamente por, na verdade, se desconhecer quais os rendimentos futuros, o legislador determina a aferição dos rendimentos por via do que é conhecido, à data da formulação do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário e, nessa perspectiva – que aqui seguimos – não é de deferir a pretensão do requerente/impugnante; mais, independentemente de tal, verifica-se que o tribunal teve o cuidado de, à cautela, averiguar se – descontando tais rendimentos – o requerente passaria, então, a reunir as condições de beneficiar de apoio judiciário na modalidade pretendida e não apenas na concedida, tendo o ISS comunicado que ainda assim seria de manter a modalidade concedida e não a requerida”.
Em face de tudo o exposto, não permitindo, de todo, as razões invocadas pelo requerente, formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção do Mmo. Juiz, verifica-se que o presente incidente de recusa é manifestamente infundado.