I- A defesa do interesse dos trabalhadores pelos seus orgãos representativos dentro da empresa é legítima e deve ser firme, mas não pode ressaltar para a injúria ou difamação gratuita.
II- Provado que o Autor, na qualidade de delegado sindical, distribuiu aos seus colegas panfleto em que unicamente se apela à luta por melhores condições de trabalho, manifestando-se discordância relativamente a certos aspectos quer da actuação da empresa quer do sindicato respectivo e não resultando das expressões nele utilizadas, objectivamente, qualquer cunho injurioso ou difamatório, não estão verificados os pressupostos da alínea i) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-lei 64-A/89, de
27 de Fevereiro, pelo que a decisão de despedimento é infundamentada.