I- Embora o n. 1 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, tenha revogado, a partir da sua entrada em vigor, o Código de Processo das Contribuições e Impostos em tudo o que fosse contrário àquele diploma, e embora o art. 3 tenha transformado em contra-ordenações fiscais não aduaneiras as infracções que antes eram transgressões fiscais não aduaneiras, o n. 2 do art. 5 do mesmo
DL n. 20-A/90 ressalvou a manutenção da vigência do direito contravencional anterior até decisão, com trânsito em julgado, proferida em relação a transgressões praticadas antes da entrada em vigor do RJIFNA.
II- Esta ressalva da vigência do direito contravencional anterior foi mantida pelo art. 11 do DL n. 154/91, de
23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário e em nada contende com o princípio da aplicação do regime sancionatório mais favorável constante do n. 4 do art. 27 da Constituição.
III- Assim, em relação a transgressão praticada antes da entrada em vigor do RJIFNA, continua aplicável o processo de transgressões previsto e regulado no CPCI.