I- So demonstrando que o preço e patrimonio comum pode a mulher casada em regime de comunhão de adquiridos conseguir convencer que não tinha capacidade para, por si so, celebrar um contrato-promessa de compra e venda dum imovel.
II- Se no contrato-promessa so foi reduzida a escrito a promessa de venda, não deriva dai a nulidade do mesmo tão-so o ser ela invocavel apenas contra o promitente- vendedor.
III- Se nem o prazo originario nem o resultante da prorrogação foram respeitados, havendo nisso acordo das partes, torna-se incerto o prazo para a celebração da escritura de compra e venda, e, assim, não pode o promitente-comprador exigir a restituição do sinal em dobro, sem que antes, por interpelação ou fixação judicial do prazo, o promitente-vendedor caia em mora.