I- Os direitos dos predios em regime de propriedade privada so podem sofrer modificações de regime atraves de expropriação ou de nacionalização, mantendo-se em poder dos donos ate que se verifique a posse administrativa, apos a qual so sera possivel a cedencia da sua posse util.
II- Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização, so depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular do outro patrimonio, dispondo os artigos 22 e 47 da
Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, para situações diversas.
III- Não tendo sido os predios aqui em causa expropriados ou nacionalizados, mas ocupados de facto ou selvaticamente, nada obsta ao reconhecimento dominial pedido pela Autora e a sua restituição a esta.