9410315 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antas de Barros
Processo: 9410315
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Denúncia para habitação, Necessidade de habitação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00013720
Nr Documento: RP199412139410315
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fc2cec88ccd772578025686b0066a472
Sumário
I - Para a denúncia de contrato de arrendamento para habitação de um filho que pretenda casar, não é preciso provar que o casamento está marcado, pois será suficiente demonstrar que namora há 5 anos, que está noivo de quem namora, que tem intenção de casar e que tem emprego remunerado, bem como a noiva. II - É irrelevante alegar e provar que o filho foi sócio de uma cooperativa de habitação, vindo a desistir, não se provando que o mesmo, conjuntamente com a noiva, poderia assumir os encargos financeiros emergentes do empréstimo bancário para a aquisição de habitação.