Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B, pedindo que seja “decretada judicialmente a caducidade do contrato de arrendamento” relativo ao rés-do-chão do prédio sito na Rua …, nº. ...., em Almada e que o réu seja “condenado a despejar imediatamente o locado e entregá-lo ao A. livre e devoluto de pessoas e bens, nas condições em que o recebeu”.
Para tanto alegou, em síntese, o que segue:
- é proprietário do prédio supra identificado;
- em 1973 o anterior proprietário do imóvel deu de arrendamento o rés-do-chão do mesmo prédio à mãe do réu;
- a mãe do réu faleceu em 18-02-2019; mas em 20-03-2019 o réu informou-o do falecimento da sua mãe, e manifestou a intenção de passar a ocupar a posição de arrendatário do mesmo;
- não tendo o réu feito prova de qualquer das situações legalmente previstas, a invocada transmissão da transmissão do arrendamento não ocorreu;
- Não obstante tenha instado o réu para restituir o arrendado, este não o fez.
Citado o réu, o mesmo veio contestar, sustentando que à data do falecimento da sua mãe vivia com a mesma no locado há vários anos, que padece de doença crónica em consequência da qual se acha afetado de uma incapacidade permanente global de 71%, e que apesar de, na comunicação que enviou ao autor, não ter junto documentos comprovativos da situação de incapacidade que o afeta, tal não impede a transmissão do arrendamento.
Notificado da contestação, o autor apresentou novo articulado pugnando pela improcedência da exceção de transmissão do arrendamento.
Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, saneando tabelarmente a causa, identificando o objeto do litígio, enunciando os temas da prova, e admitindo os meios de prova juntos e propostos pelas partes.
Realizada a audiência final, com a produção de prova testemunhal, veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos.
Inconformado com tal sentença, veio o autor interpor o presente recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1) Por via da presente ação, intentada contra o Réu, ora recorrido, o Autor, ora Recorrente, alegou em síntese, que o contrato de arrendamento celebrado com a primitiva arrendatária, mãe do Réu, não lhe deveria suceder por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua sucessão.
2) Peticionando que o Réu fosse condenado a despejar de imediato o locado e a entregá-lo ao Recorrente, livre e devoluto de pessoas e bens, nas condições em que o recebeu.
3) Na sua contestação, o Recorrido alegou que possuía uma incapacidade superior a 65% e que vivia no locado há mais de um ano com a primitiva arrendatária, pelo que o contrato lhe deveria suceder, pugnando pela sua absolvição.
4) Na sentença ora sob escrutínio, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente e, em consequência absolveu o réu de todos os pedidos.
5) Inconformado com a decisão em causa, o ora Recorrente entende que não poderia o Tribunal recorrido ter dado como provado que a incapacidade se verificava à data do óbito da primitiva arrendatária.
6) Isto porque, da prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento não era possível concluir pela sua verificação à data do óbito, devendo o Réu ser condenado nos termos peticionados.
7) Entende o Recorrente que da matéria de facto dada como provada, não poderia o Tribunal extrair as conclusões e consequências jurídicas a que chegou.
8) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 640, n.° 1, a) do C.P.C., considera o Recorrente que foi incorretamente julgado o ponto dado como provado em 12) na decisão ora em crime e que ora se transcreve na integra, "À data do falecimento da sua mãe, o R. era portador de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 71%.".
9) Existe nos autos um único elemento de prova que permitiu ao Tribunal a quo dar como provado o ponto 12, que consiste num atestado médico de incapacidade multiusos, elaborado a 16/12/2019, somente junto aos presentes autos na data em que deu entrada em juízo a contestação apresentada pelo Réu.
10) Tal atestado só foi elaborado em momento posterior à data da morte da primitiva arrendatária.
11) Resulta ainda claro, que os depoimentos prestados pelas testemunhas, concatenados com o atestado de incapacidade, não são suficientes para atestar o grau de incapacidade superior a 65% do recorrido à data do óbito da sua mãe.
12) No entanto, tal facto nunca poderia atestar o grau de incapacidade alegado pelo Réu à data do óbito da primitiva arrendatária.
13) O Recorrente entende que dos depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento não foi produzida prova suficiente que permitisse dar como provado que o Réu à data do óbito da sua mãe já era portador de um grau de deficiência superior a 65%!
14) Ficou demonstrado que o recorrente padece de uma esquizofrenia residual, ou seja, que o mesmo tem alguns distúrbios a nível emocional e comportamental, mas que não o impedem de fazer as tarefas do seu dia a dia e outras sozinho.
15) O próprio médico psiquiatra que segue o recorrido no Hospital Garcia da Horta desde 2009, referiu que devidamente medicado, o mesmo consegue levar uma vida praticamente normal.
16) Mais acrescentando, que ao longo dos últimos anos, não existem registos de descompensações da doença, mantendo-se um quadro estável do paciente, cujo grau de incapacidade desconhece.
17) O recorrido optou por viver dos rendimentos da sua mãe, fruindo do teto por si arrendado e da alimentação que esta lhe proporcionava, tendo como únicas despesas fixas o tabaco e a sua medicação. Optando por uma postura de inércia perante a vida e escudando-se na doença da qual padece.
18) Pelo que, podemos concluir que não ficou demonstrado que à data do óbito da sua mãe o Réu possuía a tal incapacidade que é agora atestada, com base num único documento emitido posteriormente à data do óbito e já no decorrer na presente ação.
19) Sucede que, dispõe o art. 57 n.° 1 alínea e) do NRAU, o filho maior de idade que conviver há mais de um ano com o primitivo arrendatário e for portador de um grau de deficiência, comprovada, superior a 60 %, opera-se o direito à transmissão do arrendamento.
20) Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção de que a sua livre convicção de que a incapacidade do Réu já se verifica "à data do óbito da sua mãe.", sem a existência de elementos probatórios que permitissem concluir pela sua verificação.
21) Na verdade, a norma permite a apresentação de atestado em data posterior ao falecimento, no entanto a mesma deve comprovar a existência da incapacidade em momento anterior, o que in casu não se verificou.
22) É sobre o Réu que recai o ónus de fazer prova da existência de incapacidade à data do óbito.
23) No entanto, o atestado apresentado pelo Réu já na pendência da presente ação, para além de ser posterior à data do óbito e, é completamente omisso no que à data da verificação da incapacidade diz respeito, referido apenas que "tem esta incapacidade desde 2019.”
24) O atestado apresentado pelo Recorrido não permite esclarecer desde quando é que o Réu é portador daquele grau de incapacidade!
25) O que significa que não pode pender sobre o Tribunal o ónus de concluir pela sua existência, quando a mesma deve ser efetivamente comprovada e demonstrada única e exclusivamente pelo Réu.
26) Inexiste nos autos qualquer elemento que ateste ou comprove e permita corroborar o entendimento do tribunal, de que à data do falecimento da sua mãe, o R. seria já portador de grau de incapacidade superior a 60%.
27) Por tudo o que supra se expos, não poderia o Tribunal recorrido ter dado como provado, como deu, que o grau de incapacidade já se verificava à data de 18 de fevereiro de 2019.
28) O Tribunal a quo na decisão ora sob escrutínio violou expressamente, o disposto no art. 57.° n.° 1 alínea e) do NRAU e o disposto no Dec.-Lei n.° 202/96 de 23 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Dec.- Lei n.° 174/97 de 19 de Julho, pelo que ter-se-á verificado a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do estatuído na alínea d) do art. 1051.° do CC, não existindo qualquer título que justifique a ocupação da habitação em causa pelo R. e ao decidir nos termos em que o fez, violou, para alem do mais, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos art°s 607, 615°, n°.1, alínea c), todos do CPC, artigo 342°, do CC.
29) Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por Douto Acórdão que julgue a ação procedente, com as demais consequências legais.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, a este Tribunal está vedada apreciação de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Por outro lado, estabelece o art. 635º, nº 2 do CPC que o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente o objeto do recurso.
No caso em análise, as questões a equacionar e decidir são as seguintes[3]:
- A impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões 6) a 18), e 20);
- Aferir se por óbito da mãe do réu, a posição de arrendatário do imóvel dos autos se transmitiu para o réu ou se, na inversa, ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento, daí extraindo as necessárias consequências quanto ao mérito da causa – conclusões 19), e 21) a 28).
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. O A. é proprietário do prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua …, n°. ..., concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas.
2. Em 10 de março de 1973, o anterior proprietário deu de arrendamento o rés-do-chão direito do prédio supra identificado à Sra. Maria ....., mãe do R.
3. Em 18 de fevereiro de 2019 a primitiva arrendatária faleceu.
4. Em 20 de março de 2019, o R. notificou o A. para comunicar do óbito da mãe e informar a sua intenção de passar a figurar como arrendatário do contrato de arrendamento do locado por meio da transmissão prevista no Art.° 1106.° do Código Civil.
5. Em resposta à comunicação mencionada no artigo anterior, o A. informou ao R. por meio de carta datada de 26 de março de 2019 que consta como doc. 2 junto com a p.i. e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.
6. O A. estabeleceu que a entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, deveria ocorrer no prazo máximo de 6 meses a contar da verificação do óbito, ou seja, em 18 de agosto de 2019.
7. O R. sofre de problemas psiquiátricos -esquizofrenia residual- e desde 2009 que é seguido no Hospital Garcia de Horta pelo Dr. Filipe .... especialidade de psiquiatria desde 2016.
8. O R. sempre viveu com a sua mãe no locado, sendo que esta, até ao seu falecimento, sempre apoiou aquele, atentos os seus problemas de saúde mental.
9. O R. tem algum grau de autonomia para tarefas básicas do dia a dia - alimentação, vestir, comprar medicação, receber reforma, deslocar-se às consultas, cumprir horários e efetuar compras -, mas não tem condições para trabalhar.
10. É capaz de manter uma conversação simples e de compreender comandos simples, experimenta dificuldades quando se trata de assuntos mais complexos.
11. Depende da boa vontade de terceiros, designadamente desde o ano de 2019 da Dr.ª Alexandra ....., assistente social no Centro Paroquial de Almada, que lhe presta algum apoio social.
12. À data do falecimento de sua mãe, o R. era portador de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 71%.
3.1.2. Factos não provados
A sentença apelada não contém qualquer elenco de factos não provados.
3.2. Os factos e o Direito
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.1. 1. Considerações Gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Mais concretamente, no que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara e inequívoca, individualizando de forma a não deixar quaisquer dúvidas, os referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
Como esclarece ABRANTES GERALDES[4], “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.
Já no que respeita ao ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, aflorado no art. 640º, nº 1, 1l. b) do CPC, e concretizado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito, importa ainda clarificar a sua extensão e alcance. Trata-se, no fundo, de interpretar a expressão identificar com exatidão as concretas passagens da gravação em que se funda o (…) recurso, constante do art. 640º, nº 2, al. a) do CPC2013.
Assim, em primeira linha, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não tem necessariamente que constar das conclusões, mas deve constar das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1, e STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1.
Na falta de indicação das horas minutos e segundos em que se iniciam e terminam os excertos dos depoimentos que o apelante entende relevantes, o ónus de indicação precisa das mesmas passagens da gravação poderá considerar-se satisfeito se o apelante transcrever essas passagens, mas já não quando se limitar a resumir o sentido geral que atribuiu aos mesmos excertos – vd. ac. STJ 18-06-2019 (José Raínho), p. 152/18.3T8GRD.C1.S1.
Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, tal ónus aplica-se “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas” [5] (sublinhado nosso).
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[6]:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Esta “respetiva parte” será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância daquele(s) ónus.
Assim, se o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente a cinco factos provados, e em todos eles funda a sua discordância em depoimentos gravados, não observando aquele ónus, fácil é concluir que a consequência de tal inobservância será a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no seu todo.
Se o mesmo recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos mesmos cinco factos provados, mas só quanto a um deles funda a sua discordância no teor da mesma prova testemunhal, motivando o seu entendimento relativamente aos demais na força probatória de documentos juntos ao processo, admitimos que a consequência da inobservância do mesmo ónus já não será a rejeição da impugnação da matéria de facto no seu todo, mas apenas quanto ao facto relativamente ao qual foi invocada a prova testemunhal. Neste caso, a rejeição do recurso cingir-se-ia a uma parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Finalmente, descortina-se ainda outra possibilidade, que consiste na circunstância de o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, invocando em abono do juízo probatório que sustenta relativamente a todos os pontos de facto impugnados quer o teor de prova gravada que não identifica com precisão, quer outros meios de prova, nomeadamente prova documental e/ou pericial.
Em casos como estes coloca-se, pois, a questão de saber se a consequência da inobservância daquele ónus será a rejeição do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, ou apenas na parte relativa à prova testemunhal, caso em que o Tribunal da Relação teria que reapreciar a decisão sobre matéria de facto apenas em função dos meios de prova invocados pelo recorrente que não se reconduzam a depoimentos gravados.
Cremos que numa tal situação, e sem prejuízo dos poderes de averiguação oficiosa de que a Relação dispõe, a solução correta será a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, e não a mera desconsideração da prova gravada. Com efeito, resulta do disposto no art. 662.º do CPC que na reapreciação da decisão sobre matéria de facto, a Relação deverá decidir com base no mesmo acervo probatório em que se fundou a decisão recorrida. Donde, não faria sentido interpretar a cominação processual em análise como suscetível de, relativamente a um mesmo facto, conduzir à rejeição do recurso apenas quanto a um de entre vários meios de prova.
Tecidas estas considerações, vejamos o caso concreto.
3.2.1. 2. O caso dos autos
Nos presente autos veio o apelante impugnar a decisão sobre matéria de facto no tocante ao ponto 12. do elenco de factos provados, sustentando que o facto aí vertido deve ser considerado não provado.
Para tanto invocou, nomeadamente, o depoimento da testemunha Dr. Filipe …[7], mas não observou o ónus de indicação precisa dos trechos do depoimento desta testemunha que entende relevantes, porquanto não indicou os pontos da passagem da gravação que delimitam esse trecho, nem transcreveu o dito trecho, limitando-se a resumir o sentido geral que atribuiu ao mesmo.
Incumpriu, assim, de forma ostensiva, o ónus consagrado nos arts. 640º, nº 2, al. a) do CPC.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se rejeita a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.2. Da caducidade do arrendamento
Da leitura da motivação do recurso e das respetivas conclusões decorre que todos os fundamentos invocados pelo apelante no que tange à discussão do mérito da causa pressupunham a alteração da decisão sobre matéria de facto, no sentido de se considerar não provado o facto vertido no ponto 12. dos factos provados[8].
Porém, tendo o elenco de factos provados e não provados permanecido inalterado, forçoso é considerar que não se verificou o pressuposto da pretendida revogação da decisão recorrida.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que nos casos em que a reapreciação do mérito da causa em recurso depende da alteração dos factos que o Tribunal a quo considerou factos provados e/ou não provados, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, sem necessidade de reapreciação deste, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada (art. 608.º, n.º 2, 2ª proposição, do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo código). Neste mesmo sentido cfr., por todos, os acs.
- RG de 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1;
- RG 02-11-2017 (Maria João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1;
- RE 28-06-2018 (Florbela Lança), p. 170/16.6T8MMN.E1;
- RL 28-05-2019 (Ana Rodrigues da Silva[9]), p. 97280/18.4YIPRT.L1-7;
- RL 10-09-2020 (Carlos Castelo Branco), p. 518/18.9T8AGH.L1-2;
- RL 05-11-2020 (Carlos Castelo Branco), p. 1812/19.7T8LSB.L1-2.
Mantendo-se inalterada a decisão sobre matéria de facto, não tendo o apelante invocado quaisquer argumentos que permitam questionar, de facto e/ou de Direito os pressupostos em que assentou a conclusão, alcançada pelo Tribunal recorrido, no sentido da total improcedência da presente ação, e não se descortinando motivo ou fundamento para proferir decisão diversa, forçoso é concluir pela total improcedência do presente recurso.
Não obstante, considerando o extremo laconismo da fundamentação de Direito constante da sentença recorrida, entendemos não ser de dispensar uma análise mais aprofundada da causa que no entanto – adiantamos desde já – nos conduzirá à mesma conclusão.
Com efeito, nos presentes autos veio o autor invocar a condição de proprietário e senhorio de determinado prédio urbano, e a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do mesmo, caducidade essa motivada pelo falecimento da arrendatária, mãe do réu.
E com base em tal alegação, pediu o autor o “reconhecimento judicial” da caducidade do mencionado contrato e a condenação do réu a restituir-lhe o mesmo rés-do-chão.
Atenta a configuração da causa de pedir e do pedido formulados, não estamos perante uma típica ação de despejo, visto que o autor sustentou que o contrato se extinguiu por caducidade antes da propositura da ação, e porque na ótica do autor o réu não é nem alguma vez foi arrendatário.
Assim, em situações como a dos autos, o meio processual próprio para o exercício da pretensão manifestada pelo autor, no sentido de o réu lhe restituir o rés-do-chão locado à falecida é a ação de reivindicação.
Neste sentido cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[10], PEDRO ROMANO MARTINEZ[11], RUI PINTO[12], e LUÍS MENEZES LEITÃO[13]. Na jurisprudência, cfr., entre muitos outros, os acs. STJ 01-06-1990 (Moreira Mateus), p. 079026; RP 27-09-2001 (João Bernardo), p. 0131163; RL 08-10-2009 (Carlos Valverde), p. 2322/08.0TBTVD.L1-6; RL 19-11-2015 (Ondina Alves Carmo), p. 745/14.8TVLSB.L1-2.
A ação de reivindicação encontra-se prevista no art. 1311º, do Código Civil[14], o qual dispõe como segue:
“1- O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2- Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.”
Interpretando este normativo, dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[15]:
“São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1, se preencher o esquema da acção de reivindicação.”
Mas logo os mesmos Mestres acrescentam, num importante parêntesis que “quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele”. E em abono de tal entendimento invocam inúmera jurisprudência.
Por outro lado, alguma doutrina, e parte da jurisprudência sustentam mesmo que nem sequer se justifica a dedução de um pedido expresso de reconhecimento do direito de propriedade, e que em caso de procedência da ação de reivindicação não tem o Tribunal de condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor.
Com efeito, argumenta OLIVEIRA ASCENSÃO[16] que “há que afastar uma ambiguidade que se oculta em certas referências ao pretenso pedido de reconhecimento da propriedade.
Diz-se que o reivindicante pode exigir do réu o reconhecimento. Observemos desde já que isto não tem em Direito nenhum sentido. O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal.”
E mais adiante refere o mesmo autor[17]:
“Mas perguntemo-nos: quem intenta a acção de reivindicação, o que pretende, nos casos normais? O seu objectivo precípuo é a declaração do direito de propriedade ou é a injunção de entrega da coisa?
Podemos responder com segurança que o moverá entres de mais o objectivo prático de ter para si a coisa. A declaração do direito só surgirá com a via crucis a percorrer para atingir a almejada entrega.
(…)
A reivindicação é a acção correspondente à pretensão substantiva do proprietário. Esta implica apenas o pedido de entrega da coisa.
O elemento vinculativo do art. 1311/1, e que explica o equívoco do legislador, está em que esse pedido de entrega se tem de basear na propriedade. Isto é essencial, pois a reivindicação é uma acção de condenação fundada em razões absolutas.
Mas esse fundamento (…) não tem de surgir desenhado como um pedido autónomo. Integra tipicamente a causa de pedir.
A pretensão real é a da entrega; a propriedade intervém para justificar as razões absolutas.”
Em sentido aproximado, o ac. STJ 25-03-2009 (Urbano Dias), p. 09A0524 reputa de “esdrúxula” a pretensão do autor ao “pedir a condenação de alguém a reconhecer a sua propriedade”.
Em consonância com este entendimento, referem outros arestos que na ação de reivindicação o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem autonomia relativamente ao pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido – vd. acs. RG 20-10-2009 (Rosa Tching), p. 73/09.0TBAVV-A.G1.
Cremos, por isso que, como se sustentou no ac. RL 15-12-2020 (José Capacete), p. 1043/17.0T8AMD.L1, desta mesma secção[18] “(…) o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de propriedade de outrem sobre uma coisa, mas, antes, apreciar e declarar (se disso for o caso) a existência desse direito na esfera jurídica do autor; ou seja, deve o tribunal “limitar-se” a reconhecer (ou não) a existência do direito”.
Tal significa, como sustentou OLIVEIRA ASCENSÃO[19], que no âmbito da ação de reivindicação, o direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada constitui um elemento integrador da respetiva causa de pedir, que é complexa, constituindo por isso uma das questões a apreciar, como pressuposto da decisão inerente ao pedido de restituição ou entrega da coisa reivindicada.
Assim, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova do direito de propriedade do bem reivindicado e da detenção por parte do réu incumbe àquele. Ao reivindicante caberá, assim, alegar e provar de que é proprietário de uma coisa que se encontra sob o uso material do réu[20].
Uma vez provado o direito de propriedade invocado pelo autor e a detenção pelo réu, caberá a este provar que detém a coisa a título legítimo, se quiser eximir-se à condenação; ou seja, o réu tem o ónus de alegação e prova de factos legitimadores do uso da coisa reivindicada enquanto factos impeditivos do direito do autor à restituição da mesma (arts. 342º, nº 2 e 1311º, nº 2 do CC).
À luz destas considerações, podemos concluir que a presente ação deve qualificar-se como ação de reivindicação, visto que – repete-se – o autor invocou o direito de propriedade do rés-do-chão de que vimos falando[21], e alegou que o réu ocupa o mesmo sem qualquer título ou direito que o legitime o uso do mesmo, ali se mantendo apesar de ter sido interpelado para o restituir[22].
Da factualidade provada emerge, com clareza, que o autor logrou provar ser proprietário do rés-do-chão reivindicado[23]. Nesta conformidade, a presente ação só não será de julgar procedente, caso o réu demonstre a titularidade de algum direito que o habilite a possuir ou deter a coisa reivindicada (art. 1311º, nº 2 do CC).
O autor sustentou que o réu ocupa ilicitamente o locado, porquanto a sua mãe, que era a arrendatária, faleceu. E efetivamente resultou provado que o rés-do-chão dos autos foi dado de arrendamento à mãe do réu, e que esta faleceu em 18-02-2019.[24]
Ora, nos termos do disposto no art. 1051º, al. d) do CC, a morte do locatário opera a caducidade do contrato de locação, que por essa via se extingue.
Contudo, prevê o art. 57º, nº 1, al. e) do NRAU que “O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva (…) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.”
No caso em apreço, como já referimos, sustentou o réu ser arrendatário do imóvel reivindicado, por ter sucedido no direito ao arrendamento, nos termos previstos no citado preceito do NRAU.
Este preceito aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do NRAU, ex vi do art. 59º, nº 1 deste último.
Ora, resultou provado que a mãe do réu tomou de arrendamento o rés-do-chão dos presentes autos em 1973 [25], que o réu sempre ali viveu com a sua mãe[26], que esta faleceu em 18-02-2019, ou seja, na vigência do NRAU, e que à data do falecimento da sua mãe o réu era portador de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 71%[27]. Finalmente provou-se ainda que em 20-03-2019 o réu comunicou por escrito ao autor o falecimento da sua mãe, e a sua intenção de passar a ocupar a posição de arrendatário do rés-do-chão dos presentes autos[28].
Desta factualidade resulta, de forma inequívoca, que se acham reunidos todos os requisitos de que depende a transmissão do direito ao arrendamento prevista no citado preceito.
Note-se que muito embora o art. 1107º, nº 1 do CC estipule que “Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento (…) deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência”, nem por isso se pode concluir que esta comunicação constitua pressuposto ou requisito da transmissão do arrendamento, já que o nº 2 do mesmo preceito atribui a tal omissão uma consequência distinta.
Com efeito, estabelece o mencionado nº 2 que “a inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão”.
Neste sentido cfr., por todos, EDGAR VALLES[29].
Por outro lado, pode colocar-se a questão de saber se a expressão “deficiência com grau comprovado”, constante da al. e) do art. 57º do NRAU deve ser deve ser interpretada no sentido de se exigir que à data do falecimento do primitivo arrendatário o grau de deficiência do filho já se mostrasse formalmente reconhecido e comprovável mediante documento idóneo.
No caso dos presentes autos tal questão releva sobremaneira, visto que o réu invocou ser portador de deficiência, apresentando certificado multiusos emitido em 16-12-2019, data posterior àquela em que ocorreu o decesso da primitiva arrendatária[30].
Sobre esta questão se pronunciou o ac. RP 18-12-2018 (Alexandra Pelayo), p. 1037/18.9T8MAI.P1, nos seguintes termos:
«Estamos perante uma opção legislativa que visou equilibrar dois interesses em confluência mas antagónicos: por um lado o direito à habitação do senhorio e, por outro, o do alegado inquilino, que se pretende concretizar no mesmo imóvel, direitos que se acabam por excluir um ao outro, porquanto cada um deles só pode satisfazer-se em detrimento do outro.
Na ratio do preceito detetam-se ainda “traços” da vertente vinculística do arrendamento, ao consagrar-se a transmissão do direito por morte do arrendatário. Porém, no objectivo do legislador, recorrendo-se agora ao elemento histórico sumariamente já analisado, o legislador pretendeu reduzir as situações que dão lugar á transmissão do direito, por morte do arrendatário, sendo que no que aos descendentes diz respeito, ficaram reduzidas a situações de descendentes menores ou ainda a estudar e aos descendentes com deficiência grave (igual ou superior a 60%).
Como vimos, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
A interpretação da norma que Recorrente defende - “o que se exige é que á data do falecimento do arrendatário, o filho seja portador de deficiência superior a 60%, e que tal facto fique documentalmente provado aquando do exercício do direito, através de comunicação escrita” (cfr. ponto 4 das conclusões de recurso) - obrigaria que o descendente, (pessoa que além do mais, é portadora de deficiência grave) se encontrasse sempre previamente munido de um documento que comprovasse ser portador de incapacidade e que esse documento comprovasse ainda que essa situação se verificava numa data imprevisível, como é a da ocorrência da morte do ascendente.
Essa limitação mostra-se até desconforme ao princípio do acesso ao direito aos tribunais (art. 20º da CRP) e até o princípio da livre apreciação da prova, pois que limitaria de forma injustificada a possibilidade de discussão e de produção de meios de prova sobre o grau da incapacidade do descendente.
Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica o "direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (Acórdão n.º 86/88, Acórdão n.º 157/2008)" (v., entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 530/2008, n.º 4, ou n.º 853/2014, n.º 9, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, a ratio da exigência legal da deficiência “com grau comprovado de incapacidade” tem a ver com a necessidade de se afastarem situações duvidosas, exigindo-se que a deficiência alegada pelo descendente seja efectiva e devidamente demonstrada por meio de prova adequado.
Exigir que tal demonstração ocorra de forma indiscutível aquando do exercício do direito, através de comunicação escrita, como pretende a Recorrente limitaria de forma inaceitável os princípios supra invocados, impedindo por exemplo a existência de discussão judicial quanto á existência ou não de incapacidade, quanto ao respectivo grau, repare-se que até de forma inaceitável para o próprio senhorio, que não podia por em causa o documento comprovativo entregue aquando da comunicação.»
Em sentido idêntico, embora reportando-se à prova da incapacidade no contexto do mecanismo previsto no art. 31º, nº 4, al. b) do NRAU, cfr. ac. RE 20-12-2018 (Manuel Bargado), p. 925/18.7T8STB.E1.
Subscrevemos inteiramente este entendimento.
E entendemos igualmente que a interpretação que o apelante faz da al. e) do art. do art. 57º nº 1 do NRAU, no sentido de que o documento que atesta a incapacidade tem necessariamente que indicar a data em que a mesma se iniciou não encontra apoio suficiente nem na letra, nem no espírito da norma. Para nós, a conciliação dos princípios enunciados no citado trecho do acórdão da Relação do Porto aponta claramente em sentido diverso, e inverso: essa prova pode fazer-se por qualquer meio, e a certificação da incapacidade pode fazer-se em momento posterior ao falecimento do primitivo arrendatário.
Não obstante, no ac. STJ 16-02-2012 (Ana Luísa Geraldes), p. 28/10.2TJLSB.L1-8, entendeu o Supremo que a prova da incapacidade do filho do primitivo arrendatário se deve fazer mediante prova pericial, embora pareça admitir que esta tenha lugar na pendência de ação de reivindicação movida pelo proprietário do imóvel.
No caso dos autos, resulta da motivação da decisão sobre matéria de facto constante da sentença apelada que a prova da data a partir da qual o réu se acha afetado da incapacidade permanente parcial de que padece foi alcançada mediante análise conjugada do certificado junto pelo réu, onde expressamente consta que o mesmo “tem esta incapacidade desde 2019”[31], e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência.
Note-se que ao contrário do que pretende o apelante, que sustenta que o atestado não comprova a exata data de início da incapacidade e que por isso entende que o mesmo não demonstra que essa incapacidade já se verificava em 18-02-2019, data em que faleceu a primitiva arrendatária, é entendimento deste coletivo que na ausência de quaisquer elementos que justifiquem uma interpretação restritiva da expressão “tem esta incapacidade desde 2019”, a mesma deve ser interpretada no sentido de reconhecer a mesma incapacidade desde o início do mesmo ano, ou seja, desde 01-01-2019.
Assim, tendo resultado provado que à data do falecimento de sua mãe, o réu era portador de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 71%[32], é de concluir que o direito ao arrendamento se transmitiu válida e eficazmente para o réu, nos termos previstos no art. 57º, nº 1, al. e) do NRAU, razão pela qual o mesmo contrato não se extinguiu por caducidade aquando do decesso da primitiva arrendatária.
Porque assim é, concluímos que o réu é arrendatário do andar reivindicado, pelo que, na qualidade de arrendatário lhe assiste o direito a usar e deter o mesmo (arts. 1037º do CC), o que significa que lhe assiste o direito de manter a detenção que sobre o mesmo legitimamente exerce (art. 1311º, nº 2 do CC).
Nesta conformidade, forçoso é concluir igualmente, como fez o Tribunal a quo, pela total improcedência da presente ação e consequentemente, pela total improcedência da apelação em análise.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
No caso vertente, atenta a total improcedência do presente recurso, deverá o apelante suportar as inerentes custas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 08 de março de 2022
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[3] Entendemos que as conclusões 1) a 5) não enunciam qualquer questão a apreciar e decidir por este Tribunal.
[4] Ob. cit., p. 165, e nota de rodapé n.º 267.
[5] ob. cit., p. 165.
[6] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166.
[7] Vd. pp. 6-7 da motivação do recurso
[8] Cfr. conclusões
[9] Que subscreve o presente acórdão na qualidade de 1ª adjunta).
[10] “A acção de despejo”, 2ª ed., LEX, 1995, p. 21-22
[11] “Da cessação do contrato”, 2ª ed., Almedina, 2006, p.355, nota 698
[12] “Manual da execução e despejo”, Coimbra Editora, 2013, p. 1084.
[13] “Arrendamento Urbano”, 9ª ed., Almedina, 2019, p.
[14] Adiante designado pela sigla “CC”.
[15] “Código Civil anotado”, vol. III, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, p. 113.
[16] “Acção de reivindicação”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes”, Lex, 1995, pp. 17-42, em especial pp. 21-22.
[17] Ob. e lugs. cits., pp. 23-25.
[18] Que o ora relator subscreveu na qualidade de 2º adjunto. Tanto quanto sabemos, este aresto não foi publicado.
[19] Cfr. ob. e lug. cits
[20] Posse, ou mera detenção.
[21] Art. 1º da petição inicial.
[22] Arts. 5º a 8º da petição inicial.
[23] Ponto 1. dos factos provados
[24] Pontos 2. e 3. dos factos provados.
[25] Ponto 2. dos factos provados.
[26] Ponto 8. dos factos provados.
[27] Ponto 12. dos factos provados.
[28] Ponto 4. dos factos provados.
[29] “Arrendamento Urbano”, 2ª ed., Almedina, 2020, p. 114;
[30] Vd. doc. junto com a contestação, constante de fls. 11.
[31] Vd. doc. de fls. 11.
[32] Cfr. ponto 12. dos factos provados.