Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
A…, identificado nos autos, recorre, para o Pleno desta Secção, do acórdão da Subsecção de 2-12-2004, que negou parcial provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14-09-2000 e 17-10-2000, respectivamente, relativo à fixação da indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Do mesmo acórdão interpôs recurso o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, na parte em que foi concedido provimento ao recurso.
1. O primeiro recorrente formula as seguintes conclusões:
1- A cortiça extraída entre 1976 e 1983, é um fruto pendente, respectivamente com 8/9, 7/9, 6/9, 5/9, 4/9, 3/9, 2/9 e 1/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
2- A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9° e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
3- A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9° do D.L. 11/97 14/01.
4- O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse. arts. 203°, 204°, 205° e 208° do C.C.
5- Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º n° 4 do Di. 2/79 e art. 42° da Lei 77/77 de 29/09.
6- O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1 n° 3 da Lei 80/77 de 26/10.
7- A cortiça extraída entre 1976 e 1983 cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9, n° 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10º nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer da Procuradoria Geral da República n° 135/83, publicado no DR II Série de 10/01/84, homologado por despacho do Senhor Secretário de Estado de 22/08/83.
8- A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art 1, n° 2 da Lei 2/79 de 09/01, e é indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
9- O recorrente em sede de indemnizações provisórias, teria sempre direito a ser indemnizado pelos novénios da criação da cortiça e por valores de substituição à data do pagamento, art. 9 e 13 n° 1 do D.L. 2/79.
10- Como os prédios foram considerados como não expropriados e foram devolvidos aos recorrentes, este tem o direito a receber a totalidade da cortiça extraída entre 1976 e 1983 como fruto pendente e por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
11- O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída entre 1976 e 1983 como fruto pendente, e em criação à data da expropriação do prédio, violou o art. 1 n° 3 da Lei 80/77, os arts. 1 n° 2, 9 n° 1 3, 4 e 5 e 10º n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, o art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os arts. 212 a 215 do Código Civil.
12- A Lei 80/77 de 26/10 não se aplica às indemnizações pela privação do uso e fruição de bens expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária.
13- A indemnização pela privação do uso e fruição, a que se referem os autos surge pela primeira vez com a publicação do Dec.Lei 199/88 de 31/05.
14- A Lei 80/77 não regulou de forma exaustiva e absoluta todas as indemnizações da Reforma Agrária, nomeadamente a indemnização pela privação do uso e fruição, uma vez que vigorava ao tempo o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e expropriações no âmbito da Reforma Agrária.
15- A Lei 80/77 não define directamente as formas de pagamento das indemnizações, mas tão só as condições de emissão dos títulos da dívida pública que seriam utilizados até certo limite no pagamento das indemnizações.
16- Actualmente as indemnizações da Reforma Agrária já não são pagas em títulos da divida pública mas em dinheiro.
17- O Dec.-Lei 199/88 e a Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixam a actualização dos demais componentes indemnizatórios para valores de 94/95, não contêm nenhuma disposição legal que contemple a actualização dos produtos florestais.
18- Existe assim uma lacuna na lei que deveria ser preenchida pelo recurso ao Código das Expropriações, art. 1 n°2 do Dec.-Lei 199/88.
19- O acórdão recorrido ao decidir que não há lacuna de regulação do Dec.-Lei 199/88 de 31/05, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 n° 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, art. 24 do C. das Expropriações, Dec.-Lei 168/99 de 18/09.
20- O valor da cortiça arrecadado pelo Estado em 1976 acrescido de juros à taxa de 2,5% ao ano comparado com o valor que lhe corresponde pelos índices de desvalorização da moeda da Portaria 552/02, representa agora 20,25 vezes menos.
21- Os valores fixados para as cortiças foram deflacionados à taxa de 2,5% ao ano para 75 para adequar o processamento do pagamento da indemnização com títulos do tesouro de harmonia com o art. 21 da Lei 80/77 de 26/10.
22- O acréscimo aos valores da cortiça fixados pelas datas de extracção dos juros à taxa de 2,5% ao ano previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 desde 75 até ao pagamento conduziu no caso concreto à atribuição de uma indemnização desadequada e irrisória tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 1976 a 2001.
23- O acréscimo dos juros à taxa de 2,5% ao ano previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, não satisfaz a justa ou correspondente indemnização, face à inflação e desvalorização da moeda que ocorreu entre 76 e 2001.
24- A interpretação que o Acórdão recorrido fez dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10 no sentido de que a cortiça extraída de 76 a 87, é actualizada através dos juros previstos nesta disposição legal, viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 94 da CRP, uma vez que a indemnização daí decorrente não satisfaz a justa ou a correspondente indemnização, conduzindo a uma indemnização por valores desproporcionais e irrisórios.
25- Os prédios do recorrente expropriados e ocupados ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, foram integralmente devolvidos por direito de reserva e considerados indevidamente abrangidos pelas medidas da Reforma Agrária e não expropriáveis, art. 31 da Lei 109/88.
26- O direito de reserva restabelece o direito de propriedade tal como existia à data das medidas de expropriação, art. 38 da Lei 77/77 e 14 da Lei 109/88.
27- A demarcação e delimitação do direito de reserva precede a expropriação dos prédios, art. 42 n° 2 da Lei 77/77 e art. 26 n°2 da Lei 109/88, sendo repristinado à data da expropriação.
28- As expropriações no âmbito da Reforma Agrária destinavam-se à eliminação dos latifúndios e das grandes explorações agrícolas e às finalidades previstas no art. 94 n° 2 da CRP e do art. 50 da Lei 77/77.
29- Com a devolução integral dos prédios a título de reserva o objectivo do Estado ao proceder à expropriação das terras do recorrente, não se consumou ou concretizou.
30- No caso do recorrente não teve assim lugar a imposição constitucional prevista no art. 83 da CRP da apropriação colectiva de meios de produção nem a entrega da terra aos pequenos agricultores, às unidades colectivas de produção, ou às cooperativas de trabalhadores rurais, nos termos do art. 94 n° 2 da CRP e art. 50 da Lei 77/77 de 29/09.
31- Não houve nem se confirmou a apropriação colectiva dos meios de produção previstos no art. 83 da CRP, que presidiu à nacionalização e expropriação dos prédios da recorrente no âmbito da Reforma Agrária.
32- A indemnização devida ao recorrente não decorre de apropriação colectiva dos meios de produção com vista à eliminação dos latifundiários na ZIRA, como concluiu o Acórdão recorrido, pelo que não está sujeita ao critério de cálculo da indemnização do art. 94 da CRP, mas ao art. 62 n° 2 da CRP.
33- A intervenção e gestão do Estado durante a privação temporária dos prédios também não se enquadra nas medidas de intervenção transitórias previstas no art. 11 do Dec.-Lei 406-A/75 de 27/07, uma vez que não se verificou por parte do Estado uma intervenção na exploração agrícola da recorrente e nos seus meios de produção.
34- O conteúdo do direito de propriedade garantido pelo art. 62 n° 2 da CRP abrange também o direito à não privação temporária do direito de propriedade, fundamento da indemnização objecto deste recurso constitucional.
35- No caso dos autos, não chegou a haver lugar à expropriação ou nacionalização de prédios no âmbito da Reforma Agrária, mas tão só à privação do uso e fruição dos prédios, durante a qual o Estado recebeu os valores da cortiça extraída nos prédios dos recorrentes.
36- A indemnização do recorrente não tem como fundamento a perda de património a favor do Estado por expropriação, mas advém da ocupação ilícita dos prédios donde resultou a privação do uso e fruição de rendimentos, nomeadamente os valores da cortiça que o Estado vendeu e arrecadou.
37- À indemnização devida ao recorrente é aplicável o art. 62 n°2 da CRP.
38- A aplicação do art. 62 n° 2 implica que os valores das cortiças extraídas durante a privação dos prédios deveriam ser actualizados, pelo menos para valores de 94/95, em analogia com o que se passou com os demais componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária, art. 3 n° 1 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 e Dec.-Lei 2/78 de 09/01, para alcançar a justa indemnização.
39- O pagamento da justa e adequada indemnização previsto no art. 62 n° 2 da CRP, é garantia do Estado de direito democrático e mesmo na óptica da aplicação dos arts. 83 e 94 da CRP, não pode conduzir a uma indemnização irrisória ou manifestamente desproporcionada para a perda do bem expropriado, nomeadamente tendo em conta o deferimento no tempo do pagamento da indemnização.
40- Mesmo que não fosse aplicado o art. 62 n° 2 da CRP às indemnizações da Reforma Agrária, conforme decidiu o douto Acórdão recorrido, o modo e tempo de pagamento conduziu a uma indemnização manifestamente desproporcionada, decorridos 25 anos da data da apropriação dos valores pelo Estado, não permitida pelo art. 94 da CRP, uma vez que não cumpre as exigências mínimas de justiça que vem implicadas na ideia de Estado de Direito.
41- Os arts. 13, 19 e 24 da Lei 80/77 são inconstitucionais por violação do art. 62 n° 2 da CRP, uma vez que da sua aplicação decorre que o pagamento da indemnização ao recorrente é efectuado através de títulos da dívida pública, vencendo a taxa de juro de 2,5% ao ano, várias vezes abaixo da taxa de juro praticada no mercado económico e financeiro e insuficiente para corrigir a desvalorização da moeda.
42- Os arts. 13, 19 e 24 da Lei 80/77 são inconstitucionais por violação do art. 13 n° 1 da CRP quando aplicados e interpretados pelo Acórdão recorrido, no sentido que a actualização da indemnização devida ao recorrente é tão só efectuada com o pagamento dos juros das obrigações da dívida pública, quando os demais cidadãos expropriados receberam a indemnização também através dos títulos da dívida pública, mas depois de actualizados os componentes indemnizatórios para valores de 94/95.
O Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes:
1) A causa de pedir da indemnização é o acto expropriativo contido na Portaria n° 509/76, de 12/08, que expropriou os prédios denominados … e … e Anexas, ao abrigo do Dec-Lei n° 406-A/75, de 29/07.
2) Nos termos do artigo 1°, n° 2, da Lei 80/77, de 26/10 e do artigo 7° do Dec-Lei nº 199/88, o direito à indemnização emergente da expropriação ao abrigo das Leis da Reforma Agrária (Dec.Lei n° 406-A/75, de 29/07), é liquidada e efectivada nos termos e conclusões previstas nestes diplomas e não nos termos do Código das Expropriações de 1976.
3) Contrariamente ao sustentado pelo douto acórdão recorrido, a indemnização não é «relativa à expropriação por utilidade diversa da especificamente regulada por aquelas normas.» porque expropriação houve só uma, a decorrente da Portaria n° 509/76, ao abrigo das Leis da Reforma Agrária.
4) Sendo certo que posteriormente à expropriação, parcelas dos prédios expropriados foram desafectadas do fim para que foram expropriadas, este facto não altera nem modifica o fim que motivou a sua expropriação e que fundamenta o correspondente direito de indemnização.
5) Atento o disposto no artigo 5°, n° 4, alínea b) do Código das Expropriações de 1991, a desafectação e transmissão de parcelas a favor da Câmara Municipal de Ponte de Sôr para outro fim, só era susceptível de originar novo direito à indemnização caso tivesse havido nova declaração de utilidade pública, que se não verificou, pois as portarias publicadas no DR, II série, de 26/10, 31/10/83 e 25/01/86 limitaram-se a proceder à transmissão das parcelas para a Câmara, nos termos aliás previstos no artigo 40° da Lei 77/77, de 29/09.
6) Da aplicação das parcelas expropriada a fim diferente daquele que determinou a sua expropriação só poderia resultar o direito de reversão previsto no artigo 5°, do Código das Expropriações de 1991, e não mais do que isso.
7) Resulta das conclusões anteriores que o douto acórdão recorrido, ao anular o acto contenciosamente impugnado por entender que a indemnização fixada por este haveria de seguir o regime geral previsto no Código das Expropriações de 1976, e não o regime previsto na Lei 80/77 e diplomas complementares seguido pelo acto administrativo, violou o disposto nos artigos 10, n°2, da Lei 80/77 e o artigo 7°, n° 1, do Dec-Lei n° 199/88, pelo que deve ser revogado, como revogado foi o acórdão cuja doutrina seguiu.
O recorrente particular contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- As áreas transmitidas à Autarquia de Ponte de Sôr foram desanexadas dos prédios … e Anexas e …, expropriados pela Portaria 509/76 de 12/08 ao abrigo da Reforma Agrária.
2- Enquanto os prédios se mantiverem abrangidos pelas medidas da Reforma Agrária, a área de 34,8391 há dos prédios foi pelas Portarias 26/10/83, 31/10/83 e 25/01/86 afectada a fins de utilidade pública.
3- As referidas portarias ao darem um novo destino à área desanexada, para fins de utilidade pública, (implantação de um parque de campismo, instalações e equipamentos para utilidade pública e construção de um cemitério) criaram uma nova declaração de utilidade pública.
4- A Portaria 150/92, II Série de 07/05/92, derrogou a expropriação dos prédios 509/76 de 12/08, de onde haviam sido desanexadas as áreas transmitidas à Autarquia para fins de utilidade pública.
5- A expropriação dos prédios para fins da Reforma Agrária ficou assim banida da ordem jurídica, tendo havido tão só lugar à indemnização pela privação do uso e fruição da terra.
6- As parcelas em causa acabaram por serem expropriadas tão só para fins de utilidade pública, conforme consta nas respectivas portarias de desanexação e transmissão a favor da Autarquia.
7- Com a transmissão das parcelas por utilidade pública a favor da Autarquia, deixaram de ser cumpridas as finalidades específicas da expropriação, consignadas no art. 50 da Lei 77/77 de 20/09 e com a derrogação da expropriação dos prédios de que faziam parte verificou-se a impossibilidade legal da sua afectação à Reforma Agrária.
8- A indemnização das áreas transmitidas para fins de utilidade pública à Autarquia de Ponte de Sôr deve ser calculada segundo os preceitos previstos nos arts. 13, 62 e 266 da CRP e arts. 22, 23, 27 e 28 do Código das Expropriações de 1976.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento de ambos os recursos.
II. A decisão recorrida considerou assente os seguintes factos:
A- O recorrente é comproprietário, na proporção de 3 3,3%, dos prédios rústicos denominados … e Anexas (…, …, …, …, …, … e …), …, …, … e …, sitos no Concelho de Ponte de Sôr e … (Santa Cruz), sito no concelho de Évora, que estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária, entre 12.05.75 e 28.04.89.
B) - Pela Portaria n° 509/76, de 12/08/76 foram expropriados os prédios rústicos denominados “… e anexas” e “…” sitos na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr de que o recorrente é comproprietário na percentagem de 33,3%.
C) - Os prédios expropriados no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária a que se alude em B), reverteram a favor do recorrente pela Portaria 150/92 (DR. II série de 07.05.92) que derrogou a Portaria 509/76 “sem prejuízo das desanexações entretanto efectuadas”.
D) Durante o período em que os referidos prédios estiveram abrangidos pelas medidas da Reforma Agrária, foram desanexadas a favor da Câmara Municipal de Ponte de Sôr, as seguintes áreas:
- 61,95 ha do prédio …(despacho publicado no DR II série de 26.10.83);
- 42,4750 ha “… e anexas” (despachos publicados no DR II série, de 31. 10.83;
- 0,1080 ha do prédio “… e anexas” (despachos publicados no DR II série, de 25.01.86. (doc. de fls. 27, 28, 29, 30 e 31 cujo conteúdo se reproduz)
E- Pela perda de património não devolvido foi atribuída ao recorrente (na percentagem de 33,3) a indemnização de 873.544$00, relativamente à área de 34,8391 ha assim calculada:
- 303.692$00, calculados ao preço de 21.400$00 o ha, para a área de 14,1912 (Solos da capacidade E) do prédio “… e Anexas” (ocupado a 12.05.75);
- 341.966$00, calculados ao preço de 34.200$00 o ha para a área de 9,9990 ha (Solos da capacidade D) do prédio “…” (ocupado a 12.05.75);
- 227.886$00, calculados ao preço de 31.400$00 o ha para a área de 10,6489 ha (Solos capacidade E), do prédio …” (ocupado a 12.05.75).
(doc. de fls. 32 que se reproduz)
F- Durante o período de ocupação foram extraídos nos referidos prédios as cortiças das campanhas de 1976 a 1987 (inclusive), que foram comercializadas pelo Estado, tudo como consta do documento de fls. 40, aqui dado por reproduzido.
G- Como indemnização “relativamente ao sector florestal” (cortiça) foi atribuída ao recorrente uma indemnização de 75.001.584$00 (fls. 257 do P1) calculada em função do preço médio de comercialização do respectivo ano de extracção, valor esse actualizado à taxa de 2,5 ano (inf. de fls. 257/267 do proc. instrutor que se reproduz).
H- As indemnizações atribuídas ao recorrente por património devolvido, património não devolvido, relativo a gados, plantações, capital de exploração e relativo ao sector florestal, importou em 172.820.325$00, calculado nos termos referenciados a fls. 257 a 266 do proc. instrutor que se reproduz.
I- Com as referidas indemnizações concordou o despacho contenciosamente impugnado, no termos do doc. de fls 23 a 25 dos autos cujo conteúdo se reproduz.
III. O acórdão recorrido, de acordo com os articulados do recorrente particular, circunscreveu o recurso contencioso por ele interposto do despacho conjunto contenciosamente impugnado - que lhe atribuiu a indemnização definitiva global no montante de 172.820.325$00, acrescido de juros de mora - “à indemnização referente aos direitos consequentes à privação definitiva de uma determinada área expropriada, bem como à indemnização referente aos produtos florestais extraídos e comercializados pelo Estado no período em que os prédios pertencentes ao recorrente estiveram sob ocupação no âmbito da Reforma Agrária ou, como o recorrente melhor especifica na petição inicial, ao valor indemnizatório atribuído pela exploração da terra (perda da totalidade de 34,8391 ha a favor do Estado - art°s 80 e segs. da petição),’ e indemnização pelos produtos florestais (art°s 35 e segs. da petição de recurso).”
Assim, após equacionar como questões a resolver no recurso contencioso as de saber, 1: “qual o modo a fixação da indemnização, pela perda do direito de propriedade, por aquela área ter sido afectada à Câmara Municipal de Ponte de Sôr para fins de utilidade pública”; e ainda, 2 : “qual a indemnização devida relativamente à cortiça entretanto extraída dos prédios de que o recorrente é comproprietário”, o acórdão recorrido deu resposta desfavorável ao recorrente na parte relativa ao cálculo da indemnização pela perda do rendimento relativo aos produtos florestais (cortiça), e favorável na parte relativa à indemnização da perda definitiva do direito de propriedade decorrente da desanexação dos prédios ocupados da área afectada à Câmara Municipal de Ponte de Sôr - cfr. al. D) da matéria de facto.
III. A. Relativamente à primeira questão, a decisão recorrida, seguindo a doutrina do acórdão de 14-10-2003, Proc.° n.° 54/03, que aplicou ao caso em apreciação, decidiu que à determinação da indemnização pela privação do rendimento da cortiça, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não é de ter em conta os preços correntes dos mesmos praticados à data da atribuição da indemnização ou do seu pagamento, nos termos do art° 3°,al.s a), b) e c) da Portaria n°197-A/95 de 17-03, considerando que “ no que respeita aos rendimentos florestais não é aplicável o regime que o legislador estabeleceu para os bens de capital de exploração, nem para os frutos pendentes, desde logo porque tal indemnização corresponde, nos termos da alínea d) do n°2 do art°5° do DL 1 99/88, ao “rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07, e DL 74/89 de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal “, devendo antes, uma vez que se trata de uma indemnização pela perda de um rendimento “ser determinada em função do produto da venda da cortiça, descontados os custos de produção e comercialização (n°1 do art°5° do DL 312/95 ex vi da alínea d) do n°2 do art°5° do DL 199/88), acrescido de juros relativos ao tempo decorrido entre essa venda e o pagamento da indemnização - cfr entre outros, os Ac. STA de 26-09-2002, rec. 47973 e de 09.04.2003, rec. 48 099.”
Apoiando-se na doutrina do mesmo acórdão, considerou, ainda, a decisão recorrida que não havia que proceder à actualização da indemnização fixada nos termos sustentados pelo recorrente e que não foram violados os princípios constitucionais da justa indemnização, da igualdade, da justiça ou da proporcionalidade.
O recorrente discorda do decidido, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido - ao não considerar a cortiça extraída entre 1976 e 1983 como fruto pendente, e em criação à data da expropriação do prédio, violou o art. 1 n° 3 da Lei 80/77, os arts. 1 n° 2, 9 n° 1 3, 4 e 5 e 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, o art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os arts. 212 a 215 do Código Civil, e
- ao decidir que não há lacuna de regulação do Dec.-Lei 199/88 de 31/05, ao não proceder à actualização dão valor da cortiça, por erro de interpretação da Lei, violou o disposto no art. 1, n° 1 e n° 2, e art. 7, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, e art. 3, c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, art. 24, do C. das Expropriações, Dec.-Lei 168/99 de 18/09, bem como os princípios constitucionais da justa indemnização, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, conduzindo no caso concreto à atribuição de uma indemnização desadequada e irrisória, incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogado nessa parte.
Todas estas questões tem sido tratadas em inúmeras decisões do Pleno da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 10-03-05, Proc.° n.° 325/02, que passaremos a transcrever, uma vez que a doutrina nele vazada é inteiramente aplicável ao caso em apreço por se tratar de situação idêntica.
Escreve-se em tal aresto:
“Não é nova a questão de que nos ocuparemos de seguida e sobre ela este STA teve oportunidade de se manifestar em variadas ocasiões. Procuraremos, por isso, sempre que necessário e possível, seguir de perto a posição repetidamente tomada, especialmente em sede de Pleno.
Tratando-se de apurar o quantum indemnizatório relativo à perda de rendimento florestal, a primeira parte do problema cifra-se na determinação do momento a que a indemnização deve reportar-se:
se ao momento da ocupação ou da expropriação, se ao da data de pagamento ou aos valores de 1994/1995.
As recorrentes, a este respeito, formulam o seguinte raciocínio: a cortiça é um fruto pendente, nos termos dos arts. 9º e 10º do DL n° 2/79, de 9/01, tendo em conta a periodicidade do corte (nove anos). E entendem que o direito à indemnização por frutos pendentes está previsto no art. 1º, n°3 da Lei n° 80/77. Logo, deve ser paga em espécie ou, não sendo possível, pelo valor da substituição: art. 11°, n°4, do DL n° 199/88, de 31/05, na redacção do DL n°38/95, de 14/02, que remete para o art. 13°, n°1, do DL nº 2/79. Isso implicaria o pagamento do valor real e corrente na data do pagamento da indemnização ou dos valores de 1994/1995, de acordo com o art. 3º, als. a), b) e c) da Portaria n° l97-A/95, de 17/03. Vejamos.
É verdade que os frutos pendentes foram abrangidos pelo direito à indemnização, nos termos do art. 1°, n°3, da Lei n° 80/77.
Certo é também que o capital de exploração abrange, entre o mais, os frutos pendentes (art. 2°, n°2, do DL n° 2/79).
Acresce que, nos termos do art. 11º, n°4 do DL n° 199/88, na redacção do DL n° 38/95, o capital de exploração que não tenha regressado à posse dos seus titulares será avaliado com base na parte final do n°1 do art. 13° do citado DL n° 2/79. Ou seja, no caso de perda de elementos do capital de exploração, a indemnização «corresponderá ao valor de substituição à data do pagamento da indemnização» ( n°1, do citado art. 13°).
Será possível ver na transcrição acabada de efectuar o estabelecimento de um critério definidor do momento atendível para efeito da fixação da indemnização por frutos pendentes, tal como o defendem os recorrentes?
Não.
Um fruto pendente (embora para efeitos do DL n° 2/79) é a porção da produção que o empresário não chegou a colher (embora o pudesse ter feito) e, bem assim, a que por ele já fora colhida (art. 10º, n°1, cit. dip.).
Para efeito indemnizatório, fruto pendente é, portanto, aquele que pudesse ter dado lugar a um rendimento imediato, seja por estar já colhido, seja por estar pronto a colher, mas que por causa da expropriação, nacionalização e ocupação não chegou a ter lugar.
Por isso, o mesmo diploma desce ao ponto de distinguir frutos pendentes colhidos e não colhidos (art. 9°, nºs 1 e 2).
A prova de que a cortiça existente na árvore, ainda não pronta a colher, não foi incluída na noção de fruto pendente, reside no facto de ter sido considerada, autonomamente, como conceito de «cortiça em criação» (art. 9º, n°3).
A cortiça extraída, pois, em 1981 e 1984, não era fruto pendente à data da ocupação (No mesmo sentido, os acórdãos do Pleno de 29-06-04, Proc.° n.° 48099; de 8-07-03, Proc.° n.° 47420; 31-03-04, Proc.° n.° 48089, e de 16-02-05, Proc.° n.° 1389/02.).
Significa que o entendimento dos recorrentes a este respeito é falacioso e, portanto, não tem sentido o apelo que fazem ao momento que deve ser considerado como factor de cálculo de indemnização. Não poderá ser, portanto, nem o do pagamento da indemnização, nem os valores de 1994/1995, a partir do art. 11º, n°4, do DL nº 199/88, na redacção do DL n° 38/95 e do art. 13° do DL n° 2/79, para que aquele remete.
Em segundo lugar, e mesmo que a cortiça pudesse ser considerada fruto pendente, nem assim o valor da indemnização se reportaria ao momento do pagamento, já que o direito à indemnização, como fomos adiantando, abrange os frutos pendentes «à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior» (art. 1°, n°3, da citada Lei no 80/77) e porque, nos termos do art. 7°, nº 2 do DL nº 199/88, o valor real e corrente dos bens e direitos atendível para efeito indemnizatório (n°1) se deve referir «à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
A cortiça, como vem sendo considerado, integra a noção de rendimento florestal. De modo que, segundo o art. 5°, n°1, do DL n° 199/88, na redacção do DL n°38/95, a indemnização corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular deles tiver ficado privado. Em consequência, o valor desse concreto rendimento florestal líquido é calculado de acordo com os critérios do DL nº 312/85, de 31/07, e do DL n° 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo instituto Florestal (cfr. n°2, al.c), do citado art. 5°). O que mais uma vez está em consonância plena com a ideia de que as indemnizações nestes casos devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, sem haver que efectuar actualizações para valores de 1994/95, ao abrigo do invocado art. 3° da Portaria no 197-A/95, assim inaplicável, ou para os da data do pagamento (neste sentido, entre outros, os Acs do STA/Pleno, de 2/06/2004, Proc. nº 0339/02 e Proc. nº 047421 e Proc. n° 0357/02; Também do Pleno, os acórdãos de 16/06/2004, Processo nº 0906/03 e de 13/10/2004, Processos n°s 046416, 0324/02, 01109/02 e 047973 ou de 09/11/2004, nos Processos n°s 01289/02 e 048139).
Significa que não se pode dar por violados o art. 1°, n°1 e 2 da Portaria n° 197-A/95, de 17/03, nem os arts. 1°, n°3 da Lei n° 80/77, 1°, n°2, 9°, nos 1, 3, 4 e 5 e 10°, n°1 do DL no 2/79, de 9/01 e 212° a 215° do C.C.
A actualização dos valores obtidos será feita através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos da dívida pública (representativos daquele capital inicial) vençam posteriormente, de acordo com a Lei n° 87/77, de 26/10, designadamente nos seus artigos 18° e 24° (citada jurisprudência). Daí que também não se sufrague a posição dos recorrentes segundo a qual a não actualização nos termos que propunha representa violação dos arts. l, n°s 1 e 2 e 7° do DL n° 199/88, de 31/05, 5°, n°2, al.d) e 14°, n°1 do mesmo diploma, na redacção do DL n° 38/95, de 14/02, 2°, n°1 e 3°, al.c), da Portaria 197-A/95, 133°, n°2, al.d) e 10°, 212° e 551° do CC
As recorrentes sustentam, depois, que o modo como foi feito o cálculo da indemnização pela cortiça, reportado ao valor da ocupação e no pagamento através de títulos da dívida pública não assegura a actualização da indemnização, nem o princípio da justa indemnização consagrado no art. 62° da CRP, nem o da igualdade estabelecido no art. 13°, nº 1, da Lei Fundamental, preceitos que, assim, se mostrariam violados.
A este propósito, escreveu-se no citado acórdão de 28/01/2004, Proc. nº 047391:
«Aquele art. 24.° da Lei n.° 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.°, n.°s e 2, do Decreto-Lei n.° 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.° da Lei n.° 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.° 1 do art. 20.°, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.° daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.°, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 31/80, de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.) Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.° 2 do art. 62.° da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.° e 94.° (em redacções anteriores os arts. 82.° e art. 97.°) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.° não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.°14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.°, página 339, e n.° 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.° 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.° e 97.°.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.° não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.°, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.°, n.° 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (A argumentação do recorrente no sentido de que a indemnização atribuída no caso em apreço - 75.001.584$00 (cfr. al G) da matéria de facto) - é irrisória, não colhe. Na verdade, como se escreve no acórdão do Pleno de 16-02-2005, Proc.° n.° 1389/02, a propósito de caso idêntico, “Em termos absolutos, irrisório é o que, pela sua insignificância, merece pouca ou nenhuma consideração; e, se à palavra quisermos emprestar um sentido relacional — como claramente as recorrentes intentam — será irrisório o valor que, por tanto se afastar do seu correlativo, se mostre desprezível e rejeitável Ora, não pode qualificar-se de irrisória - use-se a palavra num dos seus sentidos próprios, que é o primeiro, ou no seu sentido translato, que é o segundo - uma indemnização de 593.420,77 euros, que foi a estabelecida pelo despacho conjunto.).
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.° 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748; de 28-6-2001, proferido no recurso n.° 46416; de 18-10-2001, proferido no recurso n.° 46053; de 17-1-2002, proferido no recurso n.° 47033; de 7-2-2002, proferido no recurso n.° 47393; de 28-5-2002, proferido no recurso n.° 47476; de 29-5-2002, proferido no recurso n.° 47465; de 4-6-2002, proferido no recurso n.° 47420; de 19-6-2002, proferido no recurso n.° 47093; de 26-9-2002, proferido no recurso n.° 47973; de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.° 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.°494, página 266; de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.° s 47930 e 48088; de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.°s 46263 e 47991.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.° 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.° 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 374, página 114; n.° 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.° 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e n.° 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.° 34/93, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.° 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145). Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.°, 24.° e Anexo da Lei n.° 80/77 e no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 199/88 não é incompatível com os arts. 13.° e 62.°, n.° 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
9- Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.° 199/88, com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.°s 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.° 80/77, é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica.
Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.° 199/88, legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção (Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2ª edição, volume 1.º, páginas 391-392) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.°, n.° 1, alínea 1), na redacção de 1982] (Esta alínea 1) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.°, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.).
Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea 1) do n.° 1 do seu art. 168.° aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações»;
Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decretos-Lei n.° 199/88, bem como ao tempo em que os Decretos-Lei n.°s 199/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, lhe introduziram alterações.
Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.° 80/77, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções).
Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas (no Decreto-Lei n.° 199/91 invoca-se também, além da alínea c), a alínea a) do n.° 1 do art. 201.° da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele Decreto-Lei só podia basear-se na alínea c).).
Porém, como resulta do preceituado no n.° 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes. A Lei n.° 80/77 estabelece, no n.° 2 do seu art. 1.º, que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
No seu art. 18.°, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.°, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes».
As excepções previstas no art. 20.°, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes.
Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.° 80/77, o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.°s 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.°.
Assim, tem de concluir-se que, em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia.
Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido. Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei». (JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.)
Por isso, é de concluir que a solução aqui adoptada, em vez de contrariar as normas e princípios constitucionais referidos pela Recorrente, é a única que assegura a constitucionalidade das opções legislativas materializadas nos referidos Decretos-Lei n.°s 199/88 e 38/85 ».
Concordamos com os fundamentos ali vertidos, os quais, com a devida vénia, aqui fazemos nossos.
Ainda no que concerne à violação do referido princípio da igualdade, além de não estar demonstrado que outros receberam valores actualizados a 1994/95 ou sequer que tenham recebido a cortiça, deve dizer-se que ele aqui não releva, dado que nesta matéria estamos no domínio da actividade vinculada e não do actividade discricionária.
Neste caso, portanto, «a solução tem necessariamente de ser a imposta pela norma, não havendo campo de aplicação para o princípio da igualdade, mas apenas ao da legalidade» (Ac. do Pleno de 9/11/2004, Proc. n° 01289/02; no mesmo sentido, os Acs. de 6/05/2004, Proc. n°01354/02; 1 3/10/2004, Proc. n°0324/02, entre outros).”
Nos termos e com os fundamentos expostos, inteiramente aplicáveis à situação em análise, improcedem na totalidade as conclusões da alegação do recurso do recorrente particular.
III. B. Decidiu o acórdão recorrido que não se destinando a área de 34,8391 ha aos fins de política agrária estabelecidos no artigo 50.° da lei n.° 77/77, de 29/9, uma vez que foi desanexada dos prédios ocupados, tendo o respectivo domínio sido transmitido para a Câmara Municipal de Ponte de Sôr, para fins de utilidade pública, a indemnização atribuída ao seu ex-proprietário, pela sua perda definitiva, não deve ser calculada com base nas leis da Reforma Agrária, mas sim com base no regime geral, com respeito pelos princípios constitucionais decorrentes quer do artigo 62.°, quer dos artigos 13.° e 266.°, n.° 23 da CRP, de acordo com os art.s 27.° e 28.° do CE/76, aprovado pelo DL 845/76, de 11/12, vigente ao tempo da cedência dos terrenos à Câmara Municipal de Ponte de Sôr, pelo que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o despacho recorrido nessa parte.
O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas ( MADRP ), agora recorrente, discorda do decidido sustentando, em síntese que os prédios em causa foram expropriados ao abrigo das leis da Reforma Agrária, não tendo o fim diverso que lhe foi dado alterado a natureza da expropriação; o fim diferente que lhe foi dado apenas podia motivar o pedido de reversão do terreno expropriado, pelo que, não tendo sido seguida essa via e, como tal, não tendo havido reversão, a indemnização a atribuir não pode deixar de ser fixada com base nas leis da Reforma Agrária, pelo que o acórdão recorrido, decidindo em contrário, violou o disposto nos artigos 10, n°2, da Lei 80/77 e o artigo 7°, n° 1, do Dec-Lei n° 199/88, pelo que deve ser revogado.
Vejamos.
O acórdão recorrido, apoiando na doutrina do acórdão da Secção de 7-11-2002, Proc.° n.° 48.088, considerou que, não se destinando as parcelas que foram desanexadas dos prédios expropriados aos fins de política agrária estabelecidos no artigo 50.° da lei n.° 77/77, de 29/9, a indemnização a atribuir ao seu ex-proprietários, pela sua perda definitiva, não deve ser calculada com base nas leis da Reforma Agrária, mas sim com base no regime geral, com respeito pelos princípios constitucionais decorrentes quer do artigo 62.°, quer dos artigos 13.° e 266.°, n.° 23 da CRP, de acordo com os art.s 27.° e 28.° do CE/76, aprovado pelo DL 845/76, de 11/12, vigente ao tempo da cedência do terreno à Câmara Municipal de Ponte de Sôr.
Tal doutrina foi porém rejeitada por várias decisões deste Pleno, designadamente nos acórdãos de 29-06-2004, Proc.° n.° 48089, de 9-11-2004, Proc.° n.° 48088 ( que revogou o acórdão da Secção de 7-11-2002 em que a decisão aqui recorrida se apoia), de 6-02-05, Proc.° n.° 292/02, e de 10-11-05, Proc.° n.° 1165/02 , onde, unanimemente, foi sufragada a tese sustentada pela entidade recorrente, isto é, que o cálculo da indemnização, no que diz respeito a parcelas de terreno desanexadas de prédio rústico nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária e depois transmitidas para fins de utilidade pública, ao abrigo do artigo 40°, da Lei n°. 77/77, de 29/9, deve ser realizado nos termos previstos na legislação da mesma Reforma Agrária, e não nos termos do C. das Expropriações.
Não se descortinando razões para divergir da orientação pacífica do Pleno nesta matéria, passa-se a transcrever parte do acórdão de 10-11-2005, acima referido, onde a questão em apreço se encontra exaustivamente tratada:
“Deverá a indemnização a atribuir aos recorrentes obedecer aos parâmetros das leis da Reforma Agrária ou aos critérios do Código das Expropriações?
É verdade que as expropriações determinadas pelo DL n° 21-A/98 conferem aos expropriados «o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações» (art. 4º, n°2, cit. dip.).
Parece, todavia, depreender-se da “mens legistoris” que o objecto da determinação legal se resume aos actos expropriativos que constituam formas de aquisição originária. Quer dizer, quando o diploma alude à declaração de utilidade pública das expropriações, está a confinar-se aos prédios expropriandos que se encontram na titularidade do direito de propriedade dos particulares mas que se mostrem necessários ao fim a que se destinam: a realização do empreendimento da Barragem do Alqueva.
Não podendo, portanto, dar-se outro sentido à lei, não é de acolher a tese segundo a qual ela prevê situações em que os prédios estejam já no domínio público por anterior acto de expropriação tomado, por exemplo, ao abrigo as leis de Reforma Agrária, como aqui havia sucedido.
Como se diz em aresto deste STA, «a expropriação constitui uma forma de aquisição originária o que significa que, concluído o processo expropriativo e paga a devida indemnização os laços com a situação que precedeu a expropriação ficam cortados e que se criou uma situação juridicamente inteiramente nova, na qual o adquirente fica investido na plenitude do direito de propriedade sobre a coisa expropriada como se fosse o seu primeiro proprietário.
Nesta conformidade, e como consequência desta aquisição, o anterior proprietário perde todos os direitos que detinha sobre a coisa expropriada, ficando apenas com o direito de pedir a sua reversão na hipótese da mesma não ser aplicada à finalidade que justificou a expropriação - direito que, de resto, nasce apenas depois de concretizada a expropriação. O que dizer que não cabe ao ex-proprietário reclamar do uso que é dado à coisa depois de consumada a expropriação e que lhe é vedado retirar benefícios do novo uso, salvo se se reunirem os pressupostos que permitem o exercício do direito de reversão.
Deste modo, o único direito que o Recorrente poderia exercer - por ser o único que lhe restava - era o direito de reversão da dita parcela se fosse possível concluir que a mesma fora desviada da finalidade que justificou a expropriação e fora aplicada em fim diferente» (Ac. do STA/Pleno, de 29/06/2004, Proc. no 048099; no mesmo sentido, o Ac. do Pleno de 9/11/2004, Proc. n° 048088).
Uma vez que o prédio estava já no património do Estado por acto expropriativo praticado ao abrigo das leis da reforma agrária, isto é, por o prédio ter passado a fazer parte do domínio privado indisponível do Estado (art. 9°, do DL n° 406-A/75, de 29/07; também art. 40º da Lei n° 77/77, de 29/09), não era passível de nova expropriação. Podia ser, no entanto, “alienado para outras entidades públicas e para fins de utilidade pública” (art. 40° cit.).
É disso que se trata, efectivamente. A declaração de utilidade pública constante do dito DL n° 21-A/98, no que a este prédio concreto se refere, não visou a constituição de uma nova relação jurídica de expropriação, mas somente teve em vista a afectação do bem a outro destino de utilidade pública, operando portanto a transferência ou mutação dominial do imóvel, nos termos do art. 6° do Código das Expropriações aprovado pelo DL n° 438/91, de 9/12, aplicável à situação, por força do disposto no art. 15º do citado DL n° 21 -A/98 (Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações anotado, Almedina, 1992. pag. 45).
Ou seja, o bem, que já era do Estado, continuou a sê-lo, embora com uma nova afectação integrada no espírito de desenvolvimento agrícola e social da região.
É certo que o art. 5º, n° 8 do novo Código das Expropriações aprovado pela Lei n° 168/99, de 18/09 prevê que «no caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.° 1 do artigo 35.°para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados» (destaque nosso). Simplesmente, este normativo, de que, aliás, os recorrentes se socorrem, não pode ser convocado para acudir à situação em apreço, não só porque ele apenas se aplica às anteriores situações submetidas ao regime geral de expropriação por utilidade pública efectuadas ao abrigo deste Código (eventualmente, também do anterior aprovado pelo DL n° 438/91) e não já aos casos em que a expropriação teve lugar ao abrigo de diplomas específicos como foram os da Reforma Agrária (tem este Tribunal insistido em dizer que, para tais casos, a indemnização deve procurar-se no seio dessas leis e nunca no quadro do Código das Expropriações), mas também porque o DL n° 21-A/98, ao abrigo do qual esta nova declaração de utilidade pública foi produzida, estabelece que as remissões nele feitas para o Código das Expropriações se deve considerar referidas para o DL n° 438/91 (cfr. Art. 15°, n°1). E este Código de 1991 não previa semelhante possibilidade.
Temos assim que só no quadro legal em que a expropriação do prédio teve lugar em 1975 no âmbito da Reforma Agrária deve ser encontrada a indemnização devida aos recorrentes (art. 1°, n° 1, do DL n° 199/88, de 31/05). O facto de até ao momento ainda não a terem recebido não altera minimamente o regime aplicável (cfr. art. 12°, n°1, do C.C.).
Deste modo, não faz sentido sequer apelar às regras sobre a reversão (art. 5° do C.E), visto que isso não está, e nunca esteve, em causa, por ela, em nenhuma ocasião, ter sido a pretensão dos recorrentes.”
O acórdão recorrido, decidindo em sentido oposto ao da Jurisprudência aqui citada, isto é que a indemnização a atribuir ao recorrido particular pela perda definitiva das parcelas desanexadas dos prédios expropriados e posteriormente afectadas devia ser calculada nos termos do C. Expropriações de 1976, incorreu em erro de julgamento pelo que, nesta parte, não se pode manter.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a indemnização pela perda definitiva das parcelas de terreno expropriadas e posteriormente entregues à Câmara Municipal de Ponte de Sôr devia ser calculada nos termos gerais, com recurso à disciplina do Código das Expropriações.
- negar provimento ao recurso contencioso nessa parte.
- negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente contencioso
Custas pelo recorrente contencioso, nesta instância e na Secção, fixando-se a taxa de justiça em €400 e € 300 euros, respectivamente, e a procuradoria em metade.
Lisboa, 2 de Março de 2006. – José António de Freitas Carvalho (relator) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Manuel Lopes de Sousa.