Cumpre decidir.
A MATÉRIA DE FACTO a ter em conta é, definitivamente, a que vem fixada pelas instâncias, atento o disposto no art.713º, nº6 do CPCivil, aplicável por força da remissão determinada pelo art.726º do mesmo código.
Reproduziremos aqui e por ora, por comodidade de exposição, o que dela mais nos importa.
A saber:
a - « Por carta registada de 23 de Outubro de 1998, o autor foi convocado para uma assembleia geral extraordinária da ré, a realizar no dia 12 de Novembro de 1998, na sua sede social, com a seguinte
ORDEM DE TRABALHOS
1º - Deliberar sobre a proposta da gerência da sociedade de redução do capital social, de 50 000 000$00 para 15 000 000$00, para cobertura de prejuízos, sendo o valor das participações reduzido na proporção da redução global do capital social.
Nos termos do nº3 do art.95º do CSComerciais é dispensada autorização judicial.
Nos termos do nº1 do art.96º do CSComerciais esta redução de capital social fica expressamente condicionada à efectivação do aumento de capital proposto no ponto nº2 desta ordem de trabalhos.
2º - Deliberar sobre a proposta da gerência da sociedade de aumento do capital social de 15 000 000$00 para 50 000 000$00 por entradas em dinheiro».
b - no dia 12 de Novembro de 1998 teve lugar a assembleia geral ...
c - foi deliberado e aprovado nessa reunião que o aumento de capital social seria de 35 000 000$00, passando o mesmo para 85 000 000$00.
d - o autor votou contra todas as deliberações e declarou que não subscrevia o aumento de capital.
e - não constava da convocatória que a deliberação iria incidir sobre um aumento de capital de 50 000 000$00 para 85 000 000$00.
Pode transcrever-se - importa transcrever agora - o que consta da acta da assembleia. Concretamente:
Posto à discussão o ponto nº1 da convocatória ... o sócio C ... apresentou uma proposta escrita segundo a qual seria de retirar de discussão o ponto um da conservatória ...
... o sócio A disse não concordar com a proposta do sócio C.
... a proposta do sócio C ...foi aprovada.
Seguidamente foi posto à votação o ponto dois da convocatória, que entretanto foi transformado com a proposta do sócio C num aumento de capital de cinquenta mil contos para oitenta e cinco mil contos, por entradas em dinheiro ..
Posta à votação a deliberação de aumento de capital em dinheiro, segundo a proposta do sócio C, foi a mesma aprovada com os votos favoráveis correspondentes a oitenta por cento do capital social e vinte por cento contra (sócio A).
Foi de caso pensado que, na transcrição feita da acta da assembleia de 12 de Novembro de 1998, se escreveu, em negrito e sublinhado, a palavra transformado. Porque é por aí que passa a questão central que constitui objecto do presente recurso.
O acórdão recorrido considerou que uma coisa é aumentar o capital social de uma sociedade de 15 000 000$00 para 50 000 000$00, outra coisa é aumentar o capital social de uma sociedade de 50 000 000$00 para 85 000 000$00.
O que está em causa, em ambos os casos, serão 35 000 000$00. Mas nem sequer matematicamente as coisas são iguais - basta ver que 35 em 85 são 41,18%; 35 em 50 são 70%.
Por isso é que, implicitamente mas transparentemente, o acórdão considerou que a pretendida transformação foi apenas e tão só a decisão de deliberar na assembleia coisa diferente da que constava na convocatória. E por isso nele se escreveu: « no caso, o aumento não constava da convocatória da assembleia geral agendada para 12 de Novembro de 1998, resultou da proposta do sócio C, apresentada no decurso da própria sessão da assembleia».
E assim se pode dizer que não padece o acórdão da nulidade que a recorrente lhe imputa na conclusão 3ª da sua alegação recursiva - a da violação do disposto na al. d ) do nº1 do art.668º do CPCivil: o tribunal da Relação não deixou de se pronunciar sobre a questão; expressamente considerou que a proposta aprovada não constava da proposta inserta na convocatória.
E, em nosso entender, considerou bem.
Os pontos 1º e 2º da convocatória constituíam uma unidade proposicional manifesta - o que a convocatória propunha aos sócios era uma redução do capital, mas não uma redução simples, uma redução condicionada à efectivação de um aumento igual à redução.
Explicitamente era isso o que constava da ordem de trabalhos - a gerência propunha a redução do capital social de 50 000 000$00 para 15 000 000$00 para cobertura de prejuízos e, conhecedora dos comandos legais expressos nos arts.95º e 96º do CSComerciais, esclarecia os sócios de que a redução estava dispensada de autorização judicial ficando expressamente condicionada à efectivação do aumento de capital proposto no ponto nº2 desta ordem de trabalhos, ou seja, o aumento de 15 mil para 50 mil contos.
Ou seja: o que se propunha nestes dois pontos da ordem de trabalhos, que constituíam entre si uma unidade incindível (até por razões legais expressamente invocadas), era que os sócios aprovassem aquilo a que - Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª edição, Almedina, pág.509 - «os franceses chamam um coup d,accordéon», situação que o mesmo autor, no mesmo local, retrata da seguinte maneira: «se o aumento de capital se destina a recuperar a sociedade de uma descapitalização em que mergulhou, convém que seja precedido de uma prévia redução recuperadora das perdas sofridas, a fim de que as novas entradas não sejam absorvidas por elas, ou o sejam unicamente na menor dimensão possível - o que na prática se obtém recorrendo a uma dupla operação de redução e aumento do capital social»;
o que o sócio C propôs foi coisa substancialmente diferente, foi um puro e simples aumento de capital, com as eventuais novas entradas a serem absorvidas pelas perdas já antes sofridas de uma sociedade descapitalizada.
Contrariamente ao que pretende a recorrente - ver conclusão 1ª da alegação de recurso - o que está «inseparavelmente ligado» não é o aumento de 50 000 contos para 85 000 contos à prévia deliberação de não reduzir, mas o aumento de 15 000 para 50 000 à prévia deliberação de reduzir.
Estas duas realidades é que constituem uma unidade, e foram postergadas. Para aparecer algo de novo - o puro e simples aumento de capital de 50 000 para 85 000 para cuja deliberação os sócios não haviam sido convocados por qualquer forma.
E podiam tê-lo sido, apesar dos termos da convocatória apresentada - bastaria que o sócio C, em lugar de apresentar a sua proposta na própria assembleia, a tivesse apresentado por forma a respeitar os comandos do art.378º do CSComerciais, aplicável por força do disposto no art.248º, nº1 do mesmo código.
O que acontece, então, é que o aviso convocatório não respeita, no que aqui importa, o comando do nº8 do art.377º porque, mencionando coisa diferente, não menciona o deliberado aumento de capital de 50 000 para 85 000 contos - o recorrente não pôde preparar-se para uma tal deliberação.
A deliberação é anulável, nos termos do disposto no art.58º, nº1, al. c) e nº4, al. a) do CSComerciais, senão mesmo nos termos da al. a ) do mesmo nº1.
Como - bem - se decide no acórdão recorrido, que não merece ser censurado.
E como - já se disse - o recorrente não pôde preparar-se para uma deliberação de suma importância como é a do aumento de capital, não se vê em que é que seja manifestamente ofensivo dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito (art.334º CCivil) o seu comportamento ao pedir a anulação de uma deliberação tomada à revelia do imprescindível conhecimento prévio da questão a decidir.
O que a boa fé, os bons costumes e o fim social e económico do direito exigem é que os sócios sejam chamados a decidir apenas sobre questões que previamente conheçam com clareza, e não que se não declare a anulação de deliberações que foram tomadas à revelia de um tal procedimento.