I- Contrato de suprimento é o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique com carácter de permanência.
II- A transmissão da quota não acarreta a transmissão dos créditos de suprimentos de que o sócio era titular.
III- Reclamando o autor o reembolso do seu crédito, resultante dos adiantamentos que efectuou à ré, sociedade, um e outra têm legitimidade para a causa.
IV- O processo de fixação judicial de prazo tem como objectivo e finalidade exclusiva a fixação de um prazo adequado ao cumprimento de uma obrigação sem prazo, desde que o credor desta manifeste o desejo de a ver cumprida e haja desacordo em relação à fixação desse prazo.
V- O credor de suprimentos não pode exigir, a todo o tempo, o reembolso do seu crédito, tendo de pedir a fixação de um prazo ao tribunal se a sociedade e o credor não estiverem de acordo ou a sociedade não aceder ao pedido de reembolso imediato.