1.1. A…, residente em …, …, Caminha, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu, depois de inicialmente instaurada contra B…., com sede em Viana do Castelo.
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
2ª
3ª
4ª
No despacho que determina a reversão contra a Recorrente, tal como na douta sentença recorrida não é imputada àquela a prática de algum facto culposo que tivesse contribuído para a insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas tributárias;O ónus da prova de que o gerente agiu com culpa na prática de actos de gestão que levaram à insuficiência do património da sociedade incumbe à Administração Fiscal;Não constando dos autos a imputação à Recorrente da prática de algum facto ou acto culposo, não pode esta ser condenada em sede de reversão;A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 24°, n° 1, al. a) da L.G.T. pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente da reversão».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento por, em súmula, não ser aplicável a norma do artigo 24º da Lei Geral Tributária, (LGT), ao contrário do que pretende a recorrente.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:Foram instaurados vários processos de execução fiscal contra a originária devedora, B… por dívidas provenientes de Imposto de Circulação, Imposto s/Valor Acrescentado, Imposto s/ Rendimento das Pessoas Colectivas, Imposto s/ Rendimento de Pessoas Singulares, Imposto de Selo de Recibo e Juros Compensatórios, Custas e Contribuições à Segurança Social.No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, correu seus termos, em nome da devedora originária o processo de Falência nº 130/93.A devedora originária foi declarada falida por sentença proferida em Junho de 1994.Pelo Chefe de Serviço de Finanças de Viana do Castelo foi proferido despacho para no prazo de 10 dias a oponente exercer o direito de audição.Após exercido o direito de audição foi determinado em 20.09.2001, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo a reversão da execução contra a oponente, em virtude da devedora originária não possuir bens.A oponente foi citada em 28 de Setembro de 2001.A oponente foi sócia da devedora originária desde 07 de Maio de 1991, data em que a adquiriu a sua quota, e nomeada gerente até à data da falência.Tinha como funções a organização e controlo da produção.Auferia uma remuneração como responsável da produção.Assinava as Actas das Assembleias Gerais.
2.2. Fora do capítulo destinado à fixação dos factos provados consignou-se, ainda, na mesma sentença, que «os factos que deram lugar às dívidas exequendas ocorreram nos anos de 1991 a 1994 e o despacho de reversão proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo data de 20.09.2001».
3.1. Na sentença recorrida foram decididas várias questões, que nela assim se sumariaram:
- «-Da ilegalidade do despacho de citação.
- -Da prescrição das dívidas.
- -Da ausência de culpa na insuficiência do património e na parcialidade das funções de gerência».
Conforma-se a recorrente com a sentença quanto à primeira questão que ela decidiu – a da prescrição.
Não questiona, também, directamente, o decidido quanto à «ausência de culpa na insuficiência do património e na parcialidade das funções de gerência».
Do que diverge é do segmento da sentença que não julgou ilegal o despacho de reversão, por não «fundamentar a culpa dos demandados na insuficiência do património do ente colectivo para solver o passivo à Administração Fiscal» – artigo 10º da petição inicial – como em seu entender impõe o artigo 24º nº 1 alínea a) da LGT.
Sobre este ponto pode ler-se na decisão impugnada:
«Quanto à questão da invocada ilegalidade do despacho determinativo da reversão temos (...) uma sucessão de leis no tempo.
Importa lembrar que os factos que deram lugar às dívidas exequendas ocorreram nos anos de 1991 a 1994 e o despacho de reversão proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo data de 20.09.2001.
De acordo com o princípio básico sobre a aplicação das leis no tempo que consta do art° 12° do Código Civil e também do art° 12° da LGT, a lei nova só se aplica a factos futuros.
As normas com base nas quais se determinam a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nessas normas incluem-se também as relativas ao ónus da prova dos factos que servem de suporte à responsabilidade subsidiária, pois, como é praticamente pacífico na doutrina, as normas sobre direito probatório material, ou seja, as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste, não são em princípio de aplicação imediata (…).
Face ao exposto e tendo em conta que os factos tributários geradores das obrigações tributárias exequendas ocorreram entre 1991 e 1994, o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o decorrente do art° 13° do C.P.T. e no que concerne às contribuições para o CRSS o art° 13° do Dec. Lei 103/80 de 09.05.
Improcede assim o requerido».
Ou seja, a sentença, contra o que quer a recorrente, julgou não aplicável ao caso o citado artigo da LGT.
O tema do presente recurso restringe-se, pois, à questão da aplicabilidade desta norma à reversão determinada em 20 de Setembro 2001 atinente à responsabilidade subsidiária nascida entre 1991 e 1994.
3.2. Na petição inicial do presente processo a oponente acusou o despacho de reversão que de si fez executada de «não fundamentar a culpa dos demandados na insuficiência do património do ente colectivo para solver o passivo à Administração Fiscal», nem ter feito «qualquer destrinça entre as datas em que se verificaram os factos constitutivos da obrigação e os prazos legais de pagamento e entrega dos montantes dos impostos e contribuições em dívida».
No início das alegações do recurso jurisdicional agora em apreciação afirma a mesma oponente que «o presente recurso versa, apenas, sobre saber se a Administração Fiscal deve ou não fundamentar o despacho determinativo da reversão, relativamente à culpa dos demandados na insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas contraídas perante o fisco».
E aponta à sentença recorrida violação do artigo 24º nº 1 alínea a) da LGT, que, na redacção vigente em 2001, dispunha que os gerentes das sociedades são subsidiariamente responsáveis em relação a estas «Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação».
Conforme se diz na sentença recorrida, o regime da responsabilidade aplicável às dívidas em causa, nascidas entre 1991 e 1994, é o do Código de Processo Tributário (CPT) e do artigo 13° do decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio.
Isto porque, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária dos gerentes e respectivos pressupostos é matéria regulada pela lei vigente à data do facto gerador dessa responsabilidade, sendo para o efeito indiferente o momento da reversão da execução – vejam-se, entre muitos, os acórdãos de 24 de Fevereiro de 1999, no recurso nº 21606, 26 de Maio de 1999, no recurso nº 23769, 27 de Outubro de 1999, recurso nº 23872, 28 de Fevereiro de 2001, recurso nº 25341, e 19 de Dezembro de 2001, no recurso nº 26382.
O artigo 13º nº 1 do CPT, que vigorava em 1991 e em 1994, responsabiliza os gerentes «por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais». Do mesmo diploma interessa, também, o artigo 237º nº 3, segundo o qual compete ao tribunal tributário de 1ª instância o conhecimento da «culpa das pessoas referidas nos artigos 12º e 13º, devendo a prova ser feita na oposição».
A LGT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 6º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro). As suas normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, mas as substantivas só se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, conforme estabelece a própria LGT, no seu artigo 12º.
Ora, as normas que dispõem sobre a responsabilidade subsidiária são de natureza substantiva, por isso se lhes não aplicando a LGT, no que toca à definição dos pressupostos dessa responsabilidade. Designadamente, o invocado artigo 24º nº 1 alínea a).
No regime do CPT a culpa presumia-se, de acordo com as apontadas normas, pelo que a Administração Fiscal não estava obrigada a expressar os fundamentos dessa culpa. Era ao responsável subsidiário que cumpria demonstrar a falta de culpa, na oposição à execução.
Já no que respeita ao modo como, no processo executivo, se processa a efectivação da responsabilidade, pela exigência coerciva do pagamento da dívida ao responsável subsidiário, se poderá entender que as normas que se ocupam da matéria são processuais e, consequentemente, de aplicação imediata. Nesta perspectiva, a LGT seria aplicável ao despacho determinativo da reversão que, no caso, foi proferido na sua vigência, em 20 de Setembro de 2001.
Mas a verdade é que o artigo 24º nº 1 da LGT, à semelhança do artigo 13º do CPT, não visa regular o modo processual como a responsabilidade subsidiária dos gerentes pode ser exigida por meios coercivos, ou seja, como se tramita a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, com vista à efectivação coerciva dessa responsabilidade. Antes dispõe sobre os pressupostos da responsabilidade. Daí que também o artigo 24º nº 1 alínea a) da LGT seja norma de cariz substantivo, que apenas vale para os factos posteriores a 1 de Janeiro de 1999, por força do já invocado artigo 12º da mesma Lei.
Como, aliás, já este Tribunal decidiu pelo acórdão de 24 de Maio de 2000, proferido no processo nº 24724, em cujo sumário se pode ler que «o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º da Lei Geral Tributária não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário».
Regressamos, assim, ao regime do CPT, vigente até esta última data.
Presumindo-se a culpa do responsável subsidiário à luz do seu artigo 13º, daí emergem duas consequências:
- -a Administração, beneficiária da presunção, está dispensada de alegar e provar os factos integradores dessa culpa, de acordo com o disposto no artigo 350º nº 1 do Código Civil;
- -o responsável subsidiário, onerado pela mesma presunção, para se exonerar da responsabilidade deve provar a ausência de culpa sua na oposição à execução.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com 50% (cinquenta por cento) de procuradoria.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.