Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 18/12/97 ( fls. 53 e segts. dos autos ), que com base na irrecorribilidade do despacho contencioso impugnado, que a mesma havia identificado como sendo o despacho de 1/4/96 do Secretário de Estado da Segurança Social, rejeitou o recurso contencioso que aquela havia interposto junto da Secção do aludido despacho.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno conclui a ora recorrente do seguinte modo, que se transcreve:
«a) De um acto administrativo praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do centro Regional de Segurança Social de Lisboa e vale do Tejo, que indefere uma petição de um particular, cabe recurso hierárquico necessário para o Exmº. Sr. Secretário de Estado da Segurança Social como o único meio processual apropriado a obter uma decisão com definitividade vertical e executória, que possibilitasse abrir a via contenciosa.
«b) Uma resposta do Exmº. Sr. Secretário de Estado a um recurso hierárquico, na qual se corrige a situação da recorrente quanto à base do indeferimento do seu pedido, alterando a fundamentação do acto objecto do dito recurso hierárquico, constitui um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da particular – recorrente, e não uma simples comunicação de determinada “ informação ”.
«c) Consiste esse acto numa verdadeira decisão, porque contém a definição de uma situação individual e concreta, afectando os direitos e interesses legítimos da recorrente – particular, e alterando dessa forma a sua situação jurídica perante a Administração.
«d) Pelo que, não pode esse acto administrativo deixar de ser susceptível de recurso contencioso de anulação, sob pena de clamorosa violação do disposto no nº. 4 do artº. 268º. da Constituição da República Portuguesa ».
Contra-alegou a autoridade recorrida, na pessoa do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, concluindo pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
E igual entendimento defende o Exmº. magistrado do Mº. Pº. junto deste Tribunal Pleno no seu parecer de fls. 99 vº. – 100.
Redistribuído que foi o processo ao presente relator e colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão da Secção, ora recorrido, depois de ter fixado a matéria de facto pertinente, ponderou do seguinte modo quanto ao direito:
«Alega a autoridade recorrida que “ não praticou qualquer acto no âmbito do indevido recurso hierárquico necessário – já que como tal não se pode entender uma mera comunicação feita por serviço de linha, comunicando uma alteração da fundamentação do acto objecto do dito recurso hierárquico ”. E sem dúvida que a razão está do lado da entidade recorrida.
A entidade recorrida ao prolatar o despacho recorrido, não praticou acto administrativo lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos da ora recorrente ( cfr. artºs. 25º., nº. 1, da LPTA e 268º., nº. 3, da CRP ), ou seja, o despacho, objecto do presente recurso, é irrecorrível, não tendo definido a situação jurídica no caso concreto ».
E o aresto da Secção, com base nas considerações jurídicas acabadas de transcrever, acabou por decidir rejeitar no caso o recurso contencioso por irrecorribilidade do despacho nele impugnado.
É contra semelhante decisão que agora se insurge perante este Tribunal Pleno a recorrente contenciosa.
Vejamos.
Conforme resulta do relato acima feito, a mesma impugnou perante a Secção, atenta a matéria de facto que esta fixou, o despacho de 1/6/96, que atribuiu ao Secretário de Estado da Segurança Social, que teria decidido o recurso hierárquico que lhe dirigira tendo por objecto o despacho de 23/10/95 do Director dos Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o qual indeferira o requerimento da mesma recorrente, de 24/3/95, em que havia solicitado “ a isenção de descontos para a segurança social como trabalhadora independente ”.
Ora o acórdão da Secção, na parte acima transcrita da respectiva fundamentação jurídica, começou por concordar com a posição que a autoridade recorrida tinha defendido na sua resposta segundo a qual a mesma não havia no caso praticado qualquer acto no âmbito do recurso hierárquico que a recorrente contenciosa havia interposto do despacho do já referido Director de Serviços de 23/10/95.
Mas sendo assim, a decisão que se impunha no caso era a da rejeição do recurso contencioso com base na falta do respectivo objecto, uma vez que o Secretário de Estado da Segurança Social não havia proferido o despacho de 1/4/96 que a recorrente contenciosa lhe atribuía, como apurado ficou pela Secção.
Só não foi assim que o entendeu o acórdão recorrido, já que o mesmo, como acima se viu, acabou por considerar, de forma algo contraditória com a sua precedente fundamentação, que o aludido despacho de 1/4/96 não era lesivo dos direitos e interesses da recorrente contenciosa – por revestir a natureza de uma simples comunicação àquela dirigida – e daí que não fosse impugnável contenciosamente, donde a rejeição do recurso decretada como já se viu no acórdão da Secção.
Só que, admitindo-se que a fundamentação jurídica do mesmo, acabada de descrever, possa brigar entre si, de forma contraditória, o certo é que a respectiva decisão é clara e não pode oferecer dúvidas, uma vez que ela, como se disse, consistiu na rejeição do recurso contencioso por irrecorribilidade do despacho nele impugnado.
Não há pois, contrariamente ao defendido a este respeito pela autoridade recorrida nas suas contra-alegações ao presente recurso jurisdicional, qualquer lapso no acórdão recorrido, agora ainda suprível.
O que pode ter nele havido é contradição entre a fundamentação e o decidido, vício esse que, como se sabe, leva à nulidade da sentença, no caso do acórdão [ artº. 668º., nº. 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do artº. 1º. da LPTA ], mas do qual não é possível conhecer, uma vez não ter sido arguido e o mesmo não ser de apreciação oficiosa ( nº. 3 do mesmo artº. 668º. ).
Chegados aqui, poderia à primeira vista defender-se que no caso, sendo indubitável – atenta a matéria de facto fixada pelo acórdão da Secção, que este Tribunal Pleno não pode em princípio sindicar – que o Secretário de Estado da Segurança Social não foi o autor do despacho impugnado, de 1/4/96, se impunha a rejeição do recurso contencioso, tal como decidiu o aresto ora recorrido, mas agora com o fundamento único da carência do respectivo objecto, por inexistir o acto atribuído àquele membro do Governo, por este não o ter praticado.
Mas a verdade é que não terá de ser assim necessariamente.
É que, como resulta também de forma clara da matéria de facto dada por assente pelo acórdão da Secção, no caso dos autos o acto de 1/4/96 foi realmente praticado.
Só que não o foi pelo Secretário de Estado da Segurança Social, como erradamente considerou a recorrente contenciosa, mas antes por uma autoridade subalterna do Centro Regional de Segurança Social, a chefe de Secção referida no ponto 3 da matéria de facto recolhida no aresto da Secção.
O que significa que não se pode dizer que o recurso contencioso dos autos careça de objecto, por inexistência do acto nele impugnado, que, como se disse, foi praticado nos termos já referidos.
Chegados pois à conclusão de que o mesmo recurso versa sobre um acto de uma autoridade subalterna e se tal recurso foi interposto perante a Secção, então o que se impõe dizer é que este carece de competência em razão da hierarquia para dele conhecer, uma vez que o autor daquele acto não se integra em qualquer categoria das autoridades de cujas decisões cabe recurso contencioso para a 1ª. Secção deste Supremo Tribunal, nos termos do nº. 1 do artº. 26º. do ETAF (redacção do DL nº. 229/96, de 29/11), o que é matéria de conhecimento oficioso (artº. 3º., da LPTA).
Procede assim o presente recurso jurisdicional, mas nos termos acabados de referir.
Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se o acórdão da Secção de fls. 53 e segts., declarando-se em sua substituição a incompetência em razão da hierarquia da mesma Secção para conhecer do recurso contencioso para ela interposto pela ora recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Gouveia e Melo - Relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Abel Atanásio - João Cordeiro - Vítor Gomes - Santos Botelho