IIFundamentação
- 1.Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que se imponha conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso a única questão a decidir consiste em saber se, como a Senhora Juíza entendeu no despacho de saneamento do processo, a referência na acusação a uma pessoa (AA) contra quem foi deduzida diferente da constante do auto de notícia e demais elementos dos autos equivale à falta de identificação do arguido, estando, assim, aquele libelo ferido de nulidade e sujeito a rejeição, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal ([1]).
- 2.A Decisão Recorrida (transcrição):
«Dispõe o artigo 311.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz profere despacho a rejeitar a acusação sempre que a considere manifestamente infundada. Determinando a alínea a) do nº 3 do mesmo normativo legal que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido.
Por seu turno, dispõe o artigo 283.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
Volvendo ao caso concreto, constata-se que a acusação proferida, embora identifique o arguido, não o faz em termos coincidentes com o auto de notícia para o qual remete e demais elementos constantes dos autos. Pelo que, não pode senão concluir-se que tal equivale à falta de identificação do arguido ou dos elementos tendentes à sua identificação.
Assim sendo, está a acusação proferida ferida de nulidade, rejeitando-se a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 311.º n.ºs 2, alínea a) e nº 3, al. a) do Código de Processo Penal.
(…)».
3A acusação deduzida pelo Ministério Público (transcrição):
«O Ministério Público deduz ACUSAÇÃO nos termos do 384.º n.º 4 e artigo 391.º-A e B., todos do Código Processo Penal, em processo especial abreviado e para julgamento com intervenção de tribunal de estrutura singular, contra: AA, filho de CC e DD, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1955, solteiro, residente na Rua ..., ..., ..., ....
Nos termos do disposto no artigo 391.º - B n.º 1 do Código de Processo Penal, acrescenta-se o seguinte à matéria de facto constante do auto de notícia, cuja leitura se requer em substituição da acusação (artigo 391.º-B n.º 1 do Código de Processo Penal):
- 1.No dia 13-11-2022, pelas 11:05 horas, na Rua ..., em ..., o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros, marca “...”, modelo ..., de matrícula ..-..-BA, sem que fosse titular de habilitação legal que lhe permitisse conduzir aquele tipo de veículos.
- 2.Ao conduzir aquele veículo, na via pública, sem possuir documento que a habilitasse para tal, o arguido agiu de forma voluntária e livre, bem sabendo que a sua conduta punha em perigo a segurança dos demais utentes da via.
- 3.O arguido sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Pelo exposto cometeu o arguido na forma consumada:
- Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e 121.º n.º 1 do Código da Estrada.
(…)».
3. A apreciação do recurso
O recorrente defende que o arguido está suficientemente identificado na acusação, não existindo qualquer dúvida sobre a pessoa visada e a quem são imputados os factos nela descritos, pelo que não poderia aquela ser rejeitada.
Como se extrai do artigo 283.º, n.º 3, alínea a), a acusação tem sempre de conter, «sob pena de nulidade», «[a]s indicações tendentes à identificação do arguido».
Esta exigência (e sua consequência) é de fácil compreensão, na medida em que, por força do princípio acusatório que estrutura o nosso processo penal, o julgador apenas pode «investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado», efeito de vinculação temática que naturalmente se estende não apenas aos factos que integrem o objeto do processo, mas igualmente à pessoa do seu (alegado) agente (ou agentes): o objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, seja, o thema probandum e o thema decidendum. O objecto do processo penal é, assim, constituído pelos factos alegados na acusação e a pretensão nela também formulada ([2]).
Daí que, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (artigo 32.º, nº. 5, da Constituição), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação. Do que decorre que a falta de identificação do agente do crime, ou dos factos que alegadamente o mesmo praticou, impede que a acusação cumpra adequadamente a função de delimitação (do objeto do processo e de identificação da pessoa do arguido contra quem o processo se dirige) e, se assim não suceder, a acusação não pode ter-se como válida ([3]).
A razão de ser da exigência legal de a acusação conter a identificação mais completa possível do arguido, incluindo, para além do seu nome, outros elementos identificativos essenciais, como os que são referidos nos artigos 141.º, n.º 3, e 342.º, n.º 1, prende-se com as garantias constitucionais dos seus direitos de defesa, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e que poderá vir ser sujeita a julgamento. O que se pretende é uma identificação que garanta que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não qualquer outra.
Questão diferente será a da correcção de um eventual erro de escrita ou de uma identificação errónea. Em ambos os casos, está em causa um erro relativo ao nome da pessoa arguida (error nominis) e não um erro relativo à própria pessoa (error in personae), que pode ser sempre corrigido ([4]).
Importa, ainda, mencionar que o referido artigo 283.º, n.º 3, prevê, de forma genérica, as nulidades da acusação, as quais, na falta de preceito que as regule especificamente, deverão ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso dependentes de arguição e sanáveis.
Efectivamente, convém sublinhar que o nosso sistema processual penal consagra o princípio da legalidade e taxatividade das nulidades (artigo 118.º, n.º 1) e quando a lei expressamente comina a nulidade de um acto sem dispor que se trata de nulidade insanável, estaremos perante um vício (nulidade) dependente de arguição (artigo 120.º, n.º 2).
Assim, a falta na acusação de qualquer dos elementos mencionados nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma constitui o vício da nulidade não insanável, porque não previsto como tal na lei (artigo 119.º).
No caso, o processo, desde a sua origem, foi dirigido apenas contra uma só pessoa, o arguido BB, detido em flagrante delito, constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência, identificado no auto de notícia, – para o qual remete a acusação e cuja leitura foi requerida em substituição da acusação, nos termos do artigo 391.º-B, n.º 1 –, onde lhe são imputados os factos objecto do processo e sobre cuja identidade nenhuma dúvida se suscitou, tendo os autos prosseguido, com a aplicação do instituto de suspensão provisória do processo e, na sequência do incumprimento das injunções aplicadas, revogada a dita suspensão e deduzido o despacho de acusação.
Perante este circunstancialismo, a acusação não pode ser interpretada senão como uma resposta ao incumprimento das injunções por parte do arguido BB e como um libelo pensado e dirigido contra quem o próprio Ministério Público identifica como sendo eventualmente responsável pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Dos autos retira-se, sem a mínima dúvida, ser esse arguido a concreta pessoa física acusada e a submeter a julgamento, tanto mais que só a ele se faz referência como sendo autor dos factos que lhe são imputados em sede de acusação: apesar de os elementos identificativos do agente que figuram na acusação apresentada pelo Ministério Público não respeitarem a tal arguido, nenhuma dúvida subsiste quanto à identidade da pessoa contra quem a mesma foi deduzida nem se descortina contra quem mais o poderia ter sido, embora, por lapso, nela conste a identificação de pessoa diferente.
Assim, uma vez que só a ausência total de identificação do arguido (ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido no processo) poderia gerar a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, al. a), e, consequentemente, desencadear a rejeição da acusação por manifestamente infundada, ao abrigo do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea a), é de concluir que a acusação deduzida pelo Ministério Público não deve ser rejeitada, embora sofra de um lapso material (de escrita) quanto à identificação do arguido, revelado no próprio contexto da descrição da factualidade e das circunstâncias em que esta foi feita (na medida em que quando o Agente daquele Órgão escreveu a identificação de AA queria, evidentemente, escrever a de BB).
Ora, o «simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta» (artigo 249.º do Código Civil).
Face ao exposto, não existe fundamento para a rejeição da acusação por falta de identificação do arguido e impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso.