I- O valor económico do estabelecimento industrial não corresponde ao valor dos vários elementos córporeos que o integram, mas antes ao da organização deles para o fim da produção, com a sua capacidade lucrativa e a sua clientela.
II- Não tendo a questão sido posta ao tribunal recorrido para decisão, não pode o tribunal "ad quem" dela conhecer, salvo se o caso se integrar no domínio do conhecimento oficioso.
III- O valor recebido pela expropriação para transferência das máquinas do estabelecimento industrial para outro local, aquisição de novas máquinas e terraplanagem de terrenos, não deve ser restituído
à herança em espécie para que não se verifique enriquecimento à custa alheia.