1. É de qualificar juridicamente como regulamento a deliberação proferida por câmara municipal em matéria da sua competência, relativa a tarifas a praticar no fornecimento de água e saneamento aos seus munícipes, em certa área geográfica, durante um certo período de tempo, por o mesmo ser aplicável a essa generalidade de destinatários e sucessivamente durante esse lapso de tempo;
2. Omitindo tal regulamento a lei que define a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, padece o mesmo de inconstitucionalidade formal, por violar o disposto no art.º 112.º n.º8 da CRP (redacção da 4.ª revisão constitucional).