I- O julgamento e provimento do recurso contencioso tem, antes de tudo, em vista a reconstituição natural da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II- Se essa reconstituição de antemão se apresenta como inviável, é inútil o prosseguimento do recurso.
III- Mas a inutilidade é ainda a mais radical quando, independentemente do provimento do recurso, por efeito de alguma outra medida, ainda que de carácter provisório, tal situação se mostra já criada.
IV- No caso de recurso contencioso interposto de acto por efeito do qual o procedimento concursal é privado de toda uma fase essencial à avaliação da proposta apresentada por um dos candidatos a concurso para fornecimento de material, a suspensão de eficácia desse acto leva a que tal fase se realize, com a inerente aquisição de dados essenciais à avaliação final.
V- Nessa situação, é inútil o prosseguimento do recurso contencioso, na medida em que a execução do julgado anulatório conduziria afinal à realização da fase do concurso já concluída por força da medida cautelar decretada.
VI- Em tal hipótese, o recurso deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, al. e) do C.P.C.