I- Antes do Dec-Lei 137/81 e do ano de 1980, aos lucros do exercicio apurados a um contribuinte do grupo A da contribuição industrial, mesmo pelo sistema do grupo B, eram dedutiveis os valores referidos no art.
44 do respectivo Codigo, depois de respeitado o formalismo ai referido, assim como os prejuizos sofridos nos cinco anos anteriores.
II- As contribuições pagas a previdencia dos trabalhadores relativas aos socios gerentes da impugnante não eram consideradas custos ou ganhos do exercicio de 1978.
III- Os tribunais de recurso, como tribunais de revista que são, conhecem unicamente dos recursos das decisões proferidas, não podendo, pois, conhecer de questões novas.
IV- O acto tributario esta afastado da previsão do n. 2 do art. 268 da Constituição, assim como da previsão do Dec-Lei 256-A/77, que apenas tem aplicação aos actos administrativos propriamente ditos.