IIFUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso unanimemente se entende que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Desta forma, atentas as conclusões formuladas pelo Digno Magistrado recorrente, a única questão a decidir no recurso – sem prejuízo das de conhecimento oficioso – é a de saber se ao registo de imagem efectuado nos termos do art. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, são ou não aplicáveis os prazos previsto no art. 188º do C. Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.
São relevantes para a decisão os seguintes elementos de facto que se colhem dos autos:
- a)No inquérito são investigados factos susceptíveis de integrarem a prática, pelos suspeitos já identificados, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro;
- b)Por despacho de 20 de Novembro de 2008 a Mma. Juiz de Instrução Criminal, invocando os arts. 1º a) e 6º da Lei nº 5/2002 e 269º, nº 1, f) do C. Processo Penal, prorrogou até 4 de Janeiro de 2009 a “recolha de prova através da captação de imagem sem som, mediante vídeo e fotografias, na via pública ou em locais livremente acessíveis ao público, dos suspeitos, bem como de indivíduos que com eles contactem.”;
- c)As imagens e relatório que constam de fls. 2168 a 2171 foram realizados no dia 25 de Novembro de 2008;
- d)O relatório de vigilância e seguimento de fls. 2173 a 2174 reporta-se a 26 de Novembro de 2008 e foi elaborado na mesma data;
- e)A imagem e relatório de fls. 2175 a 2176 foram efectuados em 27 de Novembro de 2008;
- f)A 2 de Dezembro de 2008 a PSP entregou o inquérito nos Serviços do Ministério Público, tendo na mesma data o Digno Magistrado do Ministério Público apresentado o mesmo à Mma. Juíza de Instrução Criminal, para conhecimento, audição e validação de intercepções telefónicas realizadas, e com a promoção de autorização de intercepção e gravação de chamadas efectuadas de e para determinados postos móveis;
- g)A Mma. Juíza de Instrução Criminal despachou a 3 de Dezembro de 2008;
- h)A 15 de Dezembro de 2008 a PSP entregou novamente o inquérito nos Serviços do Ministério Público, tendo na mesma data o Digno Magistrado do Ministério Público apresentado o mesmo à Mma. Juíza de Instrução Criminal, para validação dos fotogramas juntos, conhecimento, audição e validação de intercepções telefónicas realizadas, e com a promoção de autorização de prorrogação da intercepção e gravação de chamadas efectuadas de e para determinados postos móveis, e de autorização de intercepção e gravação de chamadas efectuadas de e para outros postos móveis;
- i)No dia 16 de Dezembro de 2008 foi proferido o despacho recorrido.
Da aplicação dos prazos previstos no art. 188º do C. Processo Penal [na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto] ao registo de imagem efectuado nos termos do art. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro.
1. Como se referiu já, investiga-se nos autos um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.
Trata-se de um crime de catálogo previsto no art. 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro que, como é sabido, estabelece um regime específico de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado. Por isso, nos termos do art. 6º da mesma lei, foi requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público e deferido pela Mma. Juíza de Instrução Criminal, o registo de imagem dos suspeitos.
Dispõe o art. 6º, nº 1 da Lei nº 5/2002 que é admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
Nos termos do seu nº 2, a produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
Finalmente, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que são aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no art. 188.º do Código de Processo Penal.
Não subsistem assim quaisquer dúvidas de que foi propósito do legislador estender a aplicação, com as necessárias adaptações embora, das formalidades a observar na realização das escutas telefónicas ao registo de voz e imagem regulado na Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro.
E intuem-se as razões de tal propósito. A Constituição da República Portuguesa tutela, no seu art. 26º, nº 1, e além de outros, os direitos à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, não esquecendo de impor à lei ordinária a obrigação de estabelecer as efectivas garantias de respeito por tais direitos (nº 2).
Quando entrou em vigor o regime estabelecido pela Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, o art. 188º do C. Processo Penal – para o qual remete o nº 3 do art. 6º da lei citada – não previa um prazo concreto de apresentação ao juiz de instrução criminal do auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas. Com efeito, dispõe o nº 1 do art. 188º do C. Processo Penal, na redacção então em vigor que tal auto, juntamente com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
Assim, as formalidades então a observar consistiam na elaboração do auto e na sua imediata apresentação, juntamente com os elementos probatórios recolhidos, ao juiz.
São conhecidas as divergências que a imposição legal da imediata apresentação do auto ao juiz suscitou, quer ao nível doutrinal, quer ao nível jurisprudencial incluindo a jurisprudência constitucional. A estas divergências pôs cobro o legislador pôs cobro, através das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto ao Código de Processo Penal, e entradas em vigor a 15 de Setembro de 2007, definindo com precisão prazos a observar para as apresentações.
Hoje, com a redacção dada pela lei referida ao art. 188º do C. Processo Penal, o órgão de polícia criminal leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios (nº 3). E estes relatórios devem indicar as passagens relevantes para a prova, descrever sucintamente o respectivo conteúdo e explicar o seu relevo para a descoberta da verdade (nº 1).
Por sua vez, o Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os referidos suportes técnicos, autos e relatórios, no prazo máximo de quarenta e oito horas (nº 4).
Aplicando este regime processual – não se vendo que, ao menos nestes concretos aspectos, careça de qualquer adaptação – aos registos de voz e imagem previstos no art. 6º da Lei nº 5/2002 temos que, para além do auto e das imagens ou registos de voz, deve ser elaborado o relatório com as apontadas finalidades, e devem ser observados os prazos referidos ou seja, a partir do início dos registos de imagem e/ou de voz, o órgão de polícia criminal leva-os, bem como ao auto e relatório, de quinze em quinze dias, ao conhecimento do Ministério Público que, por sua vez, os deve levar ao conhecimento do juiz no prazo de quarenta e oito horas.
2. Dispõe o art. 5º, nº 1 do C. Processo Penal que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
Os registos em apreço nos autos foram autorizados e realizados na vigência da actual redacção do art. 188º do C. Processo Penal pelo que, face à remissão efectuada pelo art. 6º, nº 3 da Lei nº 5/2002 para aquele artigo, deveriam ter sido observadas as formalidades processuais nele previstas designadamente, deveriam ter sido respeitados os prazos assinalados [cfr., neste sentido, Ac. da R. de Lisboa de 24 de Março de 2009, proc. nº 25/08.8PJLRS-A-5, in dgsi.pt].
Ora, decorre dos autos que tal não aconteceu, o que determina a verificação de uma nulidade (art. 190º do C. Processo Penal).
E, ressalvado sempre o devido respeito, não se vê que possa proceder a argumentação do Digno Magistrado recorrente no sentido de que, não tendo sido expressamente actualizado o regime de controlo do registo de imagem para novos padrões de exigência formal, através da alteração do art. 6º, nº 3 da Lei nº 5/2002, não pode tal actualização de exigência decorrer da alteração do regime estabelecido pela norma para onde remete aquele artigo. Em primeiro lugar, porque não se descortina qualquer razão para afastar a presunção prevista no nº 3 do art. 9º do C. Civil. Em segundo lugar, porque tal entendimento conflitua com o próprio conceito de norma remissiva. E em terceiro lugar porque a alteração sofrida pelo art. 188º do C. Processo Penal decorre, como vimos, da existência de uma situação processual pouco clara, que se prestava a distintos entendimentos e que por isso, houve necessidade de corrigir, precisando-a, mas sem que tal tenha minimamente posto em causa a opção feita pelo legislador de submeter os registos em questão ao regime formal das escutas telefónicas.
Por último, e de novo ressalvando o respeito que se impõe por opinião contrária, não vemos que possa proceder o argumento de que o registo de imagem efectuado em lugares públicos constitui uma lesão mais leve dos direitos fundamentais do que a causada por uma intercepção telefónica, permitindo o entendimento de que o momento do controlo jurisdicional para aquele registo seja o do limite de tempo concedido pela autorização judicial para a sua realização. Desde logo porque, em qualquer caso, estamos perante um direito constitucionalmente consagrado, que tanto pode ser afectado com a recolha de imagens e voz em locais públicos, como com a recolha de imagens e voz em locais reservados. Finalmente, porque, como vimos, o regime legal actualmente aplicável não permite tal entendimento.
3. Em síntese conclusiva:
- -São aplicáveis às operações de registo de voz e imagem estabelecidas no art. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro e autorizadas e efectuadas após 15 de Setembro de 2007, as formalidades previstas no art. 188º do C. Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto;
- -Não tendo sido observado o prazo previsto no nº 4 do art. 188º do C. Processo Penal relativamente aos fotogramas e relatórios de fls. 2168 a 2171, 2173 a 2174 e 2175 a 2176, foi, nos termos do art. 190º do mesmo código, cometida uma nulidade;
- -Deve pois manter-se o despacho recorrido.