I- O prazo de 30 dias fixado pelo artigo 3 n. 2 do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, pela sua ostensiva literalidade, apenas se pode aplicar quando o pedido de nomeação de patrono oficioso é previamente formulado em relação
à propositura da acção ou aos casos em que o mesmo, feito posteriormente, não haja prazos em curso na causa pendente.
II- Assim, se na pendência da causa, estiver a correr o prazo para a contestação e o réu vier pedir a nomeação de patrono para requerer a assistência judiciária, a instância suspende-se por a lei o determinar especialmente e esse prazo contar-se-á, de novo, por inteiro, a partir da data do despacho que dele conheceu.