I- A compensação e a forma de extinção de dois creditos contrapostos, isto e, em que o devedor de um deles e o credor do outro.
II- Cumpridas que sejam as exigencias dos artigos 847 e
853 do Codigo Civil, respeitantes aos requisitos positivos ou negativos da compensação, nada ha que possa evita-la, desde que haja sido feita tambem a declaração de compensação a que alude o artigo 848, de um dos devedores a contraparte.
III- Havendo mais de um sujeito activo do credito oferecido em compensação, o que importa averiguar não e se o correspondente devedor pode escolher, de entre os varios credores, aquele a quem se disponha a pagar, mas antes importa averiguar se, no pedido reconvencional de compensação, concorrem todos os requisitos legalmente exigidos.
IV- Não constitui obstaculo ao pedido reconvencional de compensação fundado em prejuizos decorrentes de um acidente de viação, a existencia de outro eventual lesado que haja optado pela indemnização devida por acidente de trabalho.