I- A legislação portuguesa consagra o principio doutrinario da subsistencia dos contratos de trabalho dos trabalhadores que sejam designados pelo Estado para o exercicio de funções de gestão em quaisquer empresas do sector publico ou privado, salvaguardando-se todos os direitos emergentes dos respectivos contratos de trabalho.
II- Do mesmo modo, tambem a Doutrina se tem pronunciado no sentido da compatibilidade das funções de administrador com a subsistencia do contrato de trabalho.
III- Se o trabalhador exercer simultaneamente as duas actividades - a actividade de administrador e a actividade de trabalhador, - os respectivos contratos de trabalho e de prestação de serviços, poderão coexistir produzindo a plenitude dos seus efeitos simultaneamente.
IV- O disposto no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 729/74 de
20 de Dezembro na redacção do Decreto-Lei n. 16/76, de 14 de Janeiro, revela um principio do nosso sistema juridico.
V- Trata-se de uma lacuna a preencher nos termos do artigo
10 do Codigo Civil.