1. A não indicação num contrato-promessa do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, implica que, decorrido o prazo incerto ou infixo nele aludido, ficará sem prazo a obrigação principal das partes contratantes – celebração do contrato prometido - convertendo-se a mesma numa obrigação pura, nos termos do artigo 805º, nº 1º do Código Civil, dependente de interpelação para esse efeito.
2. A mera marcação da escritura pública e a sua notificação ao promitente faltoso, sem qualquer cominação quanto à eventual ausência deste, impedem a viabilidade de resolução do contrato à luz do artigo 808º, nº 1, segunda parte do Código Civil.
3. Para ser decretada a resolubilidade de um contrato, não basta a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora, antes se impõe que a perda do interesse na prestação seja apreciada objectivamente, não podendo filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, aplicando-se o regime consagrado na 1ª parte do nº 1 do artigo 808º do Código Civil, quer esteja em causa definitivo um contrato, ou tão somente um contrato–promessa.
(Sumário da Relatora)