1.1. A... S.A, com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, negando provimento ao recurso interposto de sentença de tribunal tributário de 1ª instância, manteve a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1992.
Formula as seguintes conclusões:
“1.
O Douto Acórdão em apreço é objectivamente censurável por, não obstante ter reconhecido que a decisão proferida estava eivada de vicissitudes, não ter tido a coragem de a revogar, escudando-se na terminologia utilizada.
2.
Assim, reconhecendo que foi cometido erro de julgamento ao considerar que a realidade em análise não estava sujeita a tributação, deveria ter sido anulada ou revogada tal decisão.
3.
Dado que ninguém poderá compreender, que o tribunal considere que as operações de venda de títulos da dívida pública antes da data do seu vencimento, não estavam sujeitas a tributação no âmbito da norma dos rendimentos de capitais, e, de forma espantosa, contraditória e inexplicável, condene o Recorrente a fazer a sua entrega nos cofres do Estado.
4.
Não obstante ter igualmente reconhecido, e de forma expressa e inequívoca, que no momento em que foram praticadas essas operações, não existia, no ordenamento jurídico, qualquer norma ou regulamento que instituísse o seu procedimento de cobrança e posterior liquidação.
5.
Todavia, pelo facto de existirem as Circulares 16 e 17/89, considerou que o Recorrente estaria vinculado à sua observância.
6.
Ora, tais normativos apenas vinculam os órgãos da Administração Pública, pelo que a sua imposição aos contribuintes individualmente considerados, é manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que essas normas internas não podem contrariar normas jurídicas.
7.
De resto, mesmo que se considerasse que da interpretação do artº 6º, nº 1, al. c), do CIRS, resultava que se incluísse na sua previsão, a tributação dos juros vencidos ou decorridos, esse sentido normativo, sempre ofenderia e violaria o principio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º, da CRP, pelo que seria inconstitucional.
8.
Dado que, por força desse principio, a actividade do interprete não pode chegar a conclusões interpretativas que façam integrar na norma de incidência tributária realidades que objectiva e inequivocamente não são por ela abrangidas.
9.
Resulta, de forma patente, insanável contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, o que acarreta a sua nulidade por força do disposto no nº 1, do artº 144º, do Cód. Proc. Tributário.
10.
Dado ser inconcebível que se reconheça que os juros decorridos não estavam, em 1991, sujeitos a tributação, e se considera devida a retenção e entrega nos cofres do Estado do montante relativo a um imposto que não era legalmente devido.
11.
Acresce que, subsidiariamente e sempre sem conceder, nunca estaria o Recorrente adstrito à obrigação de proceder a retenção na fonte e posterior entrega nos cofres do Estado, do imposto supostamente devido, por não ser a entidade emitente dos títulos, único sujeito que está obrigado a liquidar o montante dos juros contratualmente acordados.
12.
Aliás, sempre existiria fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, uma vez que o Recorrente alegou e provou que fez entrega nos cofres do Estado, de um montante pecuniário idêntico aquele que respeita à liquidação impugnada.
13.
A que, porém, se não deu a devida relevância, por se ter entendido, sem se saber porquê, que essa quantia se referia a uma outra realidade.
14.
E o que mais espanta, é que se tenha igualmente reconhecido, e de forma expressa, que a Administração Fiscal nunca prestou, sobre esta matéria, qualquer “..informação cabal”.
15.
O certo é que, como se infere do documento de fls. 112, da Administração Fiscal, essa quantia, que por obra e graça do espírito santos é rigorosamente idêntica aquela que respeita à liquidação em causa.
16.
Os argumentos expostos, em manifesta oposição e contradição com o reconhecimento expresso que na data da ocorrência dos factos, os rendimentos originados pela alienação de títulos antes da data do seu vencimento, não se subsumiam à norma de incidência de rendimentos de capital, constituem, por si só, razão bastante e suficiente para que seja revogada a decisão proferida, confirmada pelo Acórdão em crise, dado ser inconcebível que se consigne a obrigatoriedade da retenção na fonte do montante correspondente a um tributo que se reconhece não ser legalmente devido, nem exigível, o que torna nula a decisão proferida, não obstante e sem conceder, sempre se imporia a sua revogação por se verificar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, pelo que por qualquer destes argumentos, deve revogar-se a decisão proferida e a consequente anulação da liquidação em análise, como se afigura ser de lei e de inteira
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o processo não contem elementos de facto para decidir, pelo que deve baixar, a fim de ser ampliada a matéria de facto.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim estabelecida:
“A).
Com data de 28 de Setembro de 1992, foi levantado ao impugnante um Auto de Notícia onde se lhe imputavam nomeadamente os seguintes factos:
“(...........) verificamos pessoalmente, relativamente ao exercício de 1992, a seguinte situação; O A... utiliza, desde 19.12.91, a conta corrente com o Estado, nos termos previstos nas circulares n.ºs 19/89 e 17/90 da D.G.C.I., para relevar as retenções efectuadas e sofridas nas operações de compra e venda de títulos por ele efectuadas.
Todavia verificaram-se algumas irregularidades na sua contabilização, por não ter sido registado na mesma as operações de compra de títulos de divida discriminadas nos mapas anexos (n.ºs 1 e 2) parte integrante do presente auto, sendo pago aos alienantes juntamente com o valor dos respectivos títulos, os montantes correspondentes aos juros corridos desde o último vencimento/data de emissão pelo seu valor líquido de imposto, tendo portanto efectuado a retenção deste.
Destas irregularidades resultam correcções a favor do estado no montante de 89.466.587$00 (......) assim discriminado:
EXERCÍCIO DE 1992
Retenções na fonte a título de IRS:
Imposto referido nas operações de compra de títulos de dívida, efectuados no mês de Março, montante de 151.127$00 (...)
Retenções na fonte a título de IRC:
Imposto retido nas operações de compra de títulos de divida, efectuadas no mês de Janeiro, no montante de 89.315.460$00 (.....).
Sobre o imposto retido a titulo de IRS e não entregue nos cofres do estado incidem juros compensatórios nos termos do n.º 3 do artigo 96 do Código do IRS e sobre o imposto retido a título de IRC incidem juros de mora nos termos do artigo 91 do Código do IRC. Os factos descritos constituem infracção ao regime (.....).”, conforme Auto de Notícia e mapas anexos de 198 a 203, que se dão por integralmente reproduzidos;
B).
O impugnante foi notificado, por carta registada com A/R datada de 21/10/92, para pagar a quantia de 89.355.460$00 e respectivos juros de mora no montante de 16.076.783$00, provenientes da liquidação de IRC do ano de 1992 efectuada nos termos do art. 70º do CIRC – e teve por base os seguintes fundamentos: “Imposto retido na fonte, nos termos do art. 75º do CIRC, relativo a operações de compra de títulos de dívida e não entregue nos cofres do estado no prazo legalmente previsto no artigo 91º, n.º 4 do CIRS, aplicável por força do art. 75º, n.º 6 do CIRC, nem até à presente data. Sendo por este facto devidos juros de mora nos termos de artigo 91º do CIRC, conforme documento de fls. 20 a 21, que se dá por reproduzido;
C).
O impugnante entregou nos Cofres do Estado no dia 20 de Outubro de 1992 a quantia de 308.101.833$00, conforme guia de fls. 35, que se dá por reproduzido,
D).
Na referida Guia está incluída a quantia de 94.844.107$00 respeitante a IRC, cuja importância é constituída pela soma das quantias de 31.048.198$00 e de 63.795.908$20, respectivamente, conforme documentos de fls. 33 e 34, que se dão por reproduzidos;
E).
O documento de fls. 33 é constituído por um extracto de conta corrente, (vendo-se no canto superior esquerdo o titulo de “Banco Nacional Ultramarino
CNTB0220501 – 366 0000990 Estado c/c – IRC – Circ. 16/89....
92/10/07 19:37
Dest. :”
E em cujo se lê:
"Data Maço Descr. C. Confer. Desc. Complementar Débito Crédito
(.............)
17/09/92 886 OTS 89.315.459$00
(......)";
F).
O impugnante procedeu às retenções referidas no Auto Notícia referido na alínea A). supra.
G).
A impugnante deduziu a presente impugnação no dia 11.02.93, conforme carimbo de recepção aposto na P.I., que se dá por reproduzido”.
3.1. Entende a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal que não está fixada no processo matéria de facto bastante para decidir a causa, importando averiguar se o imposto retido está pago, como alegou o recorrente na petição de impugnação, bem como nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo. É que, se se mostrar serem as coisas como pretende o recorrente, haverá duplicação de colecta, aliás, invocada na petição inicial.
Na verdade, um dos fundamentos que serve à presente impugnação é a duplicação de colecta, pretendendo o impugnante que “já efectuou o pagamento do imposto em causa” (artigo 11º da petição inicial) creditando a conta corrente do Estado pelo correspondente valor (artigos 13º a 15º da mesma peça), razão por que conclui “que se está a exigir, à impugnante, em consequência da liquidação impugnada, um imposto, relativo a um mesmo facto e a um mesmo período de tempo, que já se encontra, pela mesma, totalmente pago” (artigo 16º do dito articulado).
Sobre esta matéria, escreveu-se no acórdão recorrido que a 1ª instância “entendeu não estar provado que o recorrente tenha entregue ao Estado o imposto a que se reporta a liquidação sindicada, sendo certo que a recorrente se não insurge contra tal entendimento (...)”.
Esta posição do Tribunal recorrido é criticada pelo recorrente nas suas alegações para este Supremo Tribunal Administrativo. Diz ele, a este propósito, que “alegou e provou que fez entrega nos cofres do Estado, de um montante pecuniário idêntico aquele a que respeita à liquidação impugnada”, “a que, porém, não se deu a devida relevância, por se ter entendido, sem se saber porquê, que essa quantia se referia a uma outra realidade, e o que mais espanta, é que se tenha igualmente reconhecido, e de forma expressa, que a Administração Fiscal nunca prestou, sobre esta matéria, qualquer “...informação cabal’”’; “o certo é que, como se infere do documento de fls. 12, da Administração Fiscal, essa quantia, que por obra e graça do espírito santos (sic) é rigorosamente idêntica aquela que respeita à liquidação em causa”.
Ora, como se pode ver na sentença examinada pelo acórdão recorrido, no capítulo em que se consignaram os factos provados e os não provados, expressou-se: “Não se provou que o impugnante tenha entregue nos cofres do Estado a quantia respeitante à liquidação de IRC impugnada”.
E no discurso que se segue na sentença voltou este tema a ser abordado, sendo aí que se lê que a Administração Fiscal nunca prestou sobre o assunto “uma informação cabal”. Comportamento que, todavia, não implicou que a Mmº. Juiz a quo se ficasse pelo non liquet acerca desta questão, antes expressando a sua convicção de que, “apesar da coincidência das importâncias em confronto”, não se justificava, sequer, a dúvida sobre a existência de duplicação de colecta, que entendeu não se verificar (embora, neste ponto, a sentença não escape a alguma obscuridade, parecendo confundir a dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, a que se refere o artigo 121º do Código de Processo Tributário (CPT), com a dúvida, que dissipou, sobre se houve ou não pagamento do tributo liquidado - confusão a que também não foge o recorrente, como evidencia o teor da conclusão nº 12 das suas alegações para este Supremo Tribunal Administrativo).
Deste modo, o problema que coloca a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta não é, em rigor, de insuficiência da factualidade apurada para decidir a causa, com consequente necessidade de ampliação, mas de erro de julgamento sobre os factos. O que aconteceu não foi ter a sentença deixado de considerar e, portanto, de fixar um facto relevante para a decisão: antes, esse facto foi atendido, objecto de actividade probatória e de um sequente juízo probatório, negativo, isto é, o facto foi considerado “não provado”.
A questão de saber se houve ou não, no caso em apreço, duplicação de colecta, no que toca ao estabelecimento dos factos que integram a figura tributária “duplicação de colecta”, é de facto, designadamente, no que concerne ao pagamento do tributo.
Quem pode e deve estabelecer se tal pagamento ocorreu ou não, e se, tendo havido pagamento, ele se refere ao mesmo facto tributário, é o tribunal a quem a lei atribui poderes de cognição relativamente aos factos materiais da causa.
No nosso caso, o tribunal que em primeiro grau de jurisdição apreciou a impugnação julgou que, não obstante se provar um pagamento, pelo recorrente, de montante igual ao apurado pela liquidação impugnada, não se provou que tal pagamento respeitasse ao mesmo facto tributário. Juízo este que o Tribunal recorrido, apreciando a causa em segundo grau de jurisdição, não alterou.
Daí que não possa dizer-se que não estão apurados, no que concerne à questão da duplicação de colecta, factos bastantes para decidir.
Quando, nas circunstâncias que vimos, se pretende que as instâncias deviam ter ido mais longe na indagação sobre a realidade factual, não está a apelar-se à ampliação da base factual, mas a afirmar-se que os elementos do processo lhes não permitiam formular, sobre o facto em questão, um juízo de “não provado”. Invoca-se, deste modo, um erro de julgamento sobre a factualidade relevante para a decisão da causa.
Mas esta censura não é, em principio, passível de ser feita por este Supremo Tribunal Administrativo, que, no caso, não conhece senão da matéria de direito, por força do estatuído no artigo 25º nº 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Pelo exposto se entende que não há lugar à promovida remessa do processo ao Tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto.
3.2. Nas conclusões 12 a 16 das suas alegações, o recorrente levanta, pelo seu lado, esta mesma questão do pagamento por si efectuado, quer “espantando-se” com a decisão recorrida, no que se reporta ao não reconhecimento de que o pagamento que fez corresponde ao tributo liquidado, quer pretendendo que, tendo provado que fez entrega de um montante pecuniário idêntico, há fundada dúvida sobre a existência do facto tributário.
Esta argumentação é improcedente.
Por um lado, e como já se viu, tem que se ter por assente, face às limitações dos poderes de cognição deste Tribunal, impostas pelo apontado artigo 21º nº 1 do ETAF, que não se prova que o montante entregue pelo recorrente, ainda que de quantitativo igual ao liquidado, respeite ao pagamento do tributo apurado pela liquidação ora impugnada . Vale isto por dizer que se não provam os requisitos da duplicação de colecta, pelo que a impugnação, enquanto baseada neste fundamento, não pode proceder.
Por outro lado, a fundada dúvida a que o recorrente se arrima, e que poderia conduzir ao êxito da impugnação, sempre havia de respeitar à existência do facto tributário - como o próprio recorrente expressa, e como resulta da invocação que faz do artigo 121º do CPT -, que não à duplicação de colecta.
O que a lei manda valorar a favor do contribuinte e contra a Administração Fiscal é a “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, como consta, quer do artigo 121º do CPT, quer do artigo 100º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Não a dúvida sobre outros fundamentos da impugnação judicial, designadamente, a duplicação de colecta, cujo ónus da respectiva prova incumbe ao contribuinte que a invoca.
3.3. Nas demais conclusões das suas alegações o recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido por razões que assim se podem resumir:
1ª - o acórdão enferma de nulidade, face às contradições entre os fundamentos e a decisão, pois:
- a)- mau grado ter reconhecido que a sentença que reapreciou “estava eivada de vicissitudes”, confirmou-a;
- b)- não obstante ter entendido que, no momento da prática dos factos, não havia lei “que instituísse o seu procedimento de liquidação e cobrança”, considerou que o recorrente estava obrigado a respeitar o conteúdo de duas circulares;
- c)- seria inconstitucional o artigo 6º nº 1 alínea c) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), por ofensa do principio da tipicidade tributária, interpretado como incluindo na sua previsão a tributação dos juros vencidos ou decorridos;
2ª - de qualquer modo, o recorrente não era o obrigado a proceder à retenção na fonte e entrega nos cofres do Estado do imposto “supostamente devido”.
3.4. Começamos pela primeira das identificadas questões, ou seja, a de saber se no acórdão em apreciação há a pelo recorrente apontada contradição entre os fundamentos e o decidido - conclusão nº 9.
O aresto em causa identificou quatro questões a decidir, em resultado do conteúdo das conclusões que lhe foram apresentadas pelo recorrente, complementadas com as respectivas alegações:
“1ª - (...) a decisão recorrida conheceu “ultra petitum” na medida em que (...) limitou a impugnação às retenções de IRC/92 tendo, no entanto, a decisão sindicada, abrangido, também, as de IRS desse mesmo ano?
2ª - é nula, “por contradição insanável com os seus fundamentos, na medida em que foi entendido que os “juros decorridos” em questão não estavam sujeitos a tributação e, sem embargo, foi decidida a entrega nos cofres do Estado do montante relativo ao respectivo imposto de rendimento sobre as pessoas colectivas”?
3ª - (...) nunca “... decorreria para o Recorrente qualquer obrigação de proceder a retenção na fonte e posterior entrega nos cofres do Estado, do. imposto supostamente devido” dado que quem está vinculada ao cumprimento de tal obrigação é a entidade que procedeu 4 emissão dos títulos e a quem cabe, de igual forma, liquidar os respectivos juros?
4ª - há “erro de julgamento, na medida em que deveria ter decretado a anulação do acto impugnado, com base na dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, ao abrigo do art.º 121º do CPT”?
Considerou, em consequência, que o recorrente não questionava o entendimento do tribunal (então) recorrido quanto “ao tratamento jurídico a dar (...) aos ganhos resultantes da transacção de títulos da dívida em momento anterior ao do vencimento dos juros convencionados”, questão que fora decidida pela não sujeição à tributação em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), com aplauso do recorrente. Nem o recorrente apontava à sentença erro de direito, no tocante ao entendimento expresso na sentença, segundo o qual, apesar dessa não sujeição, o recorrente, ao ter efectuado a retenção do imposto, ficou obrigado à entrega do respectivo montante nos cofres do Estado; neste ponto, o recorrente não suscitava senão a “nulidade da decisão recorrida, por contradição com os seus fundamentos, na medida em que julgou improcedente a impugnação quando subscreveu o entendimento de que, no caso não havia lugar a sujeição a tributação”.
Colocado perante estas questões, o acórdão recorrido julgou que:
- -quanto à primeira questão, a sentença então recorrida não fora além do pedido;
- -quanto à segunda, não incorrera em contradição, ao julgar que, não obstante a não sujeição a imposto, a retenção efectuada pelo recorrente o obrigava a proceder à entrega do montante retido nos Cofres do Estado, por isso que não procedia a impugnação. Eventual erro de julgamento quanto a este ponto, não cumpria ao Tribunal recorrido sindicá-lo, por tal questão lhe não ter sido colocada;
- -quanto à terceira questão, assentava numa “suposição” - a da sujeição a imposto - que não fora acolhida pela sentença;
- -quanto à quarta questão, a dúvida invocada pelo recorrente, não se referindo à existência e quantificação do facto tributário, mas à duplicação de colecta, não podia conduzir à procedência da impugnação.
Daí que o Tribunal não tenha julgado a sentença incursa em nulidade, nem em erro de julgamento, antes declarando a improcedência de todas as conclusões das alegações do recorrente, e, consequentemente, e sem quebra lógica, tenha negado provimento ao recurso e confirmado a sentença impugnada.
Não há, como cremos resultar do exposto, nenhuma discrepância entre os fundamentos em que assentou o acórdão recorrido e a decisão com que culminou.
Ao contrário do que afirma o recorrente na conclusão nº 2, o acórdão não reconheceu “que foi cometido erro de julgamento ao considerar que a realidade em análise não estava sujeita a tributação”. O que disse foi que esse tinha sido o entendimento da sentença, mas que esta, apesar disso, concluíra pela improcedência da impugnação por considerar que o facto de o recorrente ter retido o imposto o obrigava à entrega do correspondente montante nos cofres do Estado. Acrescentou o acórdão que lhe não cumpria dizer se era ou não como decidiu a sentença, por o recorrente lhe não assacar, neste pormenor, erro de julgamento, apenas lhe imputando nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Nulidade que o Tribunal ora recorrido não lobrigou, por isso que julgou improcedente este fundamento do recurso.
Quanto ao demais que o recorrente suscita nas conclusões do seu recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, é matéria que não se reporta à nulidade do acórdão recorrido, mas a erros de julgamento, sobre que adiante se dirá.
3.5. Na primeira conclusão, pretende o recorrente que o Tribunal recorrido, mau grado ter reconhecido que a sentença que reapreciou “estava eivada de vicissitudes”, confirmou-a, o que é censurável.
Não é fácil de alcançar o que pretende afirmar o recorrente quando fala das “vicissitudes” da sentença que o acórdão recorrido teria reconhecido.
Nem a leitura das alegações de que emergem as conclusões formuladas permitem aperceber o que quer dizer com a apontada afirmação.
3.6. Nas terceira, quarta, quinta e sexta conclusões, insurge-se o recorrente contra o facto de o tribunal recorrido ter considerado “que as operações de venda de títulos da dívida pública antes da data do seu vencimento, não estavam sujeitas a tributação no âmbito da norma dos rendimentos de capitais, e, de forma espantosa, contraditória e inexplicável, condene o Recorrente a fazer a sua entrega nos cofres do Estado”. Isto não obstante ter reconhecido inexistir, ao tempo, norma de incidência, mas tendo entendido estar o recorrente obrigado ao cumprimento de circulares que, todavia, não obrigam senão a Administração.
Como já se disse atrás (ponto 3.4., supra), não há contradição entre os fundamentos e a decisão do acórdão, pois o que ali se disse foi que a 1ª instância entendera que a situação em causa não estava sujeita a norma de incidência, e que tal asserção não cumpria ao Tribunal então de recurso censurá-la, por ser questão que não vinha colocada no recurso. Quer dizer, o Tribunal Central Administrativo não afirmou nem infirmou a não sujeição, limitou-se a dizer que não lhe cabia pronunciar-se sobre tal ponto.
Do mesmo modo, não se encontra, no acórdão, qualquer afirmação do Tribunal recorrido no sentido de julgar o recorrente obrigado aos procedimentos estabelecidos em quaisquer circulares.
Neste campo, o que o acórdão entendeu foi que o ditame da sentença - que, não obstante a não sujeição a imposto, o facto de o recorrente ter efectuado a retenção, o obrigava a entregar o retido nos cofres do Estado, tanto bastando para a improcedência da impugnação - não era posto em causa pelo recorrente no recurso que apreciou.
3.7. Nas sétima e oitava conclusões diz o recorrente que seria inconstitucional o artigo 6º, nº 1, alínea c) do CIRS, se entendido com o alcance de incluir na sua previsão a tributação dos chamados “juros vencidos ou decorridos”-
Trata-se de uma questão irrelevante no presente recurso, já que nem a primeira instância interpretou desse modo a aludida norma legal, com adesão do Tribunal Central Administrativo, nem este fez da mesma norma tal interpretação e correspondente aplicação.
3.8. Na conclusão nº 10 o recorrente qualifica de “inconcebível que se reconheça que os juros decorridos não estavam, em 1991, sujeitos a tributação, e se considera devida a retenção e entrega nos cofres do Estado do montante relativo a um imposto que não era legalmente devido”.
Ainda aqui o recorrente não traduz com fidelidade o que foi afirmado pelo Tribunal recorrido.
Conforme já se viu, o Tribunal apenas disse, a este respeito, mantendo o decidido pela 1ª instância, por entender que o recorrente não questionava tal decisão, que o tribunal de 1ª instância entendera que a recorrente, tendo procedido à retenção do imposto, estava obrigada à correspondente entrega nos cofres do Estado.
É coisa diferente de afirmar a obrigatoriedade da retenção, a qual não foi afirmada no acórdão impugnado.
3.9. Na 11ª conclusão o recorrente defende que, ainda que houvesse lugar a retenção na fonte e consequente entrega do imposto ao Estado, não era ele a entidade a isso obrigada.
Mas no acórdão recorrido nada se afirmou em contrário: nem que alguém estivesse adstrito à obrigação de reter e entregar o imposto, nem que esse alguém fosse o recorrente.
Repetindo o que antes se afirmou: o Tribunal recorrido só julgou, quanto a este ponto, que vinha decidido, e não questionado, que o recorrente procedera à retenção, e que só isso já era bastante para que ficasse obrigado a entregar o imposto.
3.10. Para finalizar, sempre se dirá que a leitura das alegações e conclusões de recurso inculca que o recorrente assenta a sua discordância com o julgado - para além de outras razões, que na economia do recurso poderão dizer-se secundárias - na circunstância de se ter entendido que, mau grado a situação dos autos não estar abrangida, ao tempo, por norma de incidência, o facto de o recorrente ter procedido a retenção na fonte lhe impunha a entrega do respectivo imposto, e inviabilizava a impugnação do correspondente acto de liquidação.
Ora, perante a pronúncia, neste sentido, do tribunal tributário de 1ª instância, o recorrente não tinha interesse, nem legitimidade, para invocar, no recurso para o Tribunal Central Administrativo, eventual erro de julgamento, no tocante à questão da sujeição a imposto da situação dos autos, decidida de jeito que lhe fora favorável. Só a Fazenda Pública o poderia ter feito - mas não fez.
Tal questão ficou, portanto, intocada pelo Tribunal Central Administrativo, firmando-se, quanto a este ponto, a decisão da 1ª instância.
Sobrava a questão de saber se a retenção na fonte constituía razão bastante para a improcedência da impugnação, pois nisto se fundou o julgado em 1ª instância.
Mas o Tribunal Central Administrativo não se pronunciou sobre tal questão, a não ser na perspectiva de a sentença da 1ª instância ter incorrido em contradição entre os fundamentos e a decisão e, consequentemente, enfermar de nulidade, que não julgou verificada. Por isto, e porque os recursos visam a alteração das decisões judiciais, não cabendo ao tribunal que os decide a pronúncia sobre temas que não foram apreciados pelo tribunal recorrido, salvo os de conhecimento oficioso, a questão ficou de fora, também, do âmbito do presente recurso. Só poderia ser de outro modo se o recorrente tivesse invocado, perante este Supremo Tribunal Administrativo, a nulidade do acórdão impugnado, por omissão de pronúncia (designadamente, sobre o fundamento invocado na conclusão 11 das alegações para esse Tribunal). Não o tendo feito, essa eventual nulidade, cujo conhecimento a lei não permite ex oficio, não pode ser conhecida.
Eis por que, improcedendo as conclusões das alegações do recurso, este fica votado ao insucesso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado.
Custas a cargo do recorrente, com 50% de taxa de justiça.
Lisboa, 30 Janeiro de 2002
Baeta de Queiroz – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão.