I- Não estando em causa o mesmo acto formal, pois trata-se de dois despachos distintos (ainda que proferidos na mesma data) respeitantes a serviços diferentes, a apensação não e obrigatoria nos termos das disposições conjugadas do n. 2 do art. 38 e do n. 1 do art. 39 da LPTA.
II- Não havendo coincidencia total, nem nas categorias dos interessados nem nas disposições legais indicadas como violadas, a decisão a proferir não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito pelo que não se justifica a apensação com base no disposto no n. 2 do art. 39 da mencionada
Lei de Processo.*