1. O limite material da aplicação do Dec. Lei nº 48051, de 21/NOV/67, consiste na qualificação do acto em questão como acto de gestão pública;
2. O que, tendo em vista o disposto no artº 51º, nº1, al. h) do ETAF, defere aos tribunais administrativos a apreciação da responsabilidade com base em tais actos.
3. A exclusão prevista no artº 4º, nº 1, do ETAF, “importa a separação das situações em que a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado surge por via de uma acção administrativa ou se essa efectivação segue a via de recurso contencioso – contencioso administrativo próprio”;
4. Sendo que aquela exclusão apenas respeita ao contencioso administrativo próprio, e
5. No caso a causa de pedir é integrada por um acto promovido pelo Ministério Público (traduzido na inutilização de suínos apreendidos) que deve ser qualificado como acto de gestão pública);
6. Em suma, a pretensão da recorrente foi deduzida sob a modalidade de contencioso por atribuição – acção de condenação – que se não encontra excluída da jurisdição administrativa;
7. Pelo que compete ao TAC o conhecimento da acção.
O Estado contra-alegou, sustentando a bondade do decidido, com a consequente improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos da lei, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO.
Como se viu, o que está em causa é uma decisão proferida na acção que a A./Recorrente instaurou no TAC contra o Estado Português a qual julgou incompetente em razão da matéria a jurisdição administrativa para o conhecimento do pedido.
Tal decisão radicou basicamente no que segue.
A causa de pedir na acção é integrada por um acto do Ministério Público proferido em sede de inquérito o qual se traduziu em ordenar a inutilização de 102 suínos e 105 carcaças de suínos apreendidos pela DGAE, sendo que essa inutilização era totalmente infundada e desnecessária.
Ora, uma tal causa de pedir, ainda segundo a decisão recorrida, insere-se em previsão de norma do ETAF (artº 4º nº1, alínea d.) que exclui da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto actos relativos ao inquérito e instrução criminais, sendo que a actividade do MPº ao elaborar os inquéritos no âmbito da sua competência e nos termos do CPP se insere na específica actividade processual penal que lhe incumbe, nomeadamente do inquérito e do exercício da acção penal, como também se prevê na mesma norma, isto é, fora do âmbito da actividade propriamente dita na qual se integra a administração judiciária.
Equacionadas as posições em confronto, importa ver de que lado está a razão.
interessa, antes do mais, atentar que a definição da competência dos tribunais administrativos é aferida essencialmente em função das relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre dos artºs 202º e nº 3 do artº 212º da CRP e artº 3º do ETAF. Com a aludida expressão relações jurídicas administrativas tem em vista o legislador (constitucional e ordinário) apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado.
Por outro lado, pode hoje dizer-se que se pacificou a tendência para ver nos tribunais administrativos, não a exclusividade da jurisdição administrativa, mas antes a natureza de tribunais comuns da jurisdição administrativa, no sentido de que a outras jurisdições, que não a administrativa, pode ser atribuído um contencioso desta natureza (Entre muitos outros, e por mais recentes, cf. os acds. deste STA de 31/OUT/00, no rec. 45946 (in APDR de 12/FEV/03) e de 11/DEZ/01, no rec. 48028 (in APDR de 23/OUT/03).)
Assim, a competência dos tribunais administrativos e fiscais restringe-se ao conhecimento das questões relativas às relações administrativas stricto sensu, que não a de todas as relações jurídicas derivadas da actuação autoritária do Estado, da Administração ou dos seus órgãos e agentes.
Deste modo, o artº 51º nº1 al.h) do ETAF, a que a recorrente também se apega em abono da sua posição, ao colocar no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo o conhecimento das acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública não pretendeu delimitar o âmbito de competência de jurisdição administrativa, pressupondo antes essa operação já realizada nos termos fixados nos citados artºs 212º, nº 3 da CRP e 3º do ETAF, e nos moldes que se deixaram sinteticamente enunciados.
Por seu lado o artº 4º nº1, alínea d.) do ETAF, prescreve que “estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto:
(...)
d) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal”.
Isto é, o legislador, através daquele inciso legal, prevendo embora situações que, segundo aquele artº 3º do ETAF cairiam na alçada da jurisdição administrativa, por razões de política legislativa entendeu dever dali excluí-las, importando, assim, delimitar o alcance da enunciada exclusão.
Concretamente haverá que saber se tem cabimento a pretensão da recorrente no sentido de que a exclusão prevista no artº 4º, nº 1, do ETAF, importa a distinção das situações em que a efectivação da responsabilização do Estado surge por via de uma acção administrativa ou se por via de recurso contencioso – contencioso administrativo próprio -, e bem assim se apenas se encontra ou não excluída da jurisdição administrativa o caso de a pretensão do interessado ser deduzida sob a modalidade de contencioso por atribuição – acção de condenação –, como seria o caso.
A tal respeito, embora a jurisprudência do STA (Na doutrina, pode ver-se no mesmo sentido o parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., nº 12/92, de 92/03/30.) tivesse começado por divergir (Vejam-se os Acórdãos do S.T.A., de 88/01/12 - rec. 25.101 in B.M.J. nº 373, 349 e segºs. e de 91/05/07 - rec. 29.120.), desde há muito que se firmou orientação no sentido de que, a letra do art. 4º do mesmo estatuto é perfeitamente clara ao excluir do âmbito da jurisdição administrativa tanto os recursos, como as acções que tenham por objecto esses actos, não pertencendo assim à jurisdição administrativa o conhecimento de acto objecto de recurso contencioso ou de acção de responsabilidade civil suportada por acto em quaisquer casos produzidos em inquérito ou instrução criminais ou no exercício da acção penal, ainda que tenham, sob o prisma de qualquer parâmetro aferidor, natureza administrativa. E isto porque, quer no domínio da responsabilidade civil extracontratual (a efectivar por via da acção, pertencente ao contencioso administrativo por atribuição), quer no plano do contencioso administrativo por natureza (a efectivar por via do recurso contencioso) não podemos, em tais situações, deixar de partir de acto de agente público em mero exercício de funções públicas, não estando assim perante questão relativa a relação administrativa stricto sensu.
Entre muitos outros, e no sentido que se propugna, poderão ver-se os seguintes acórdãos deste STA: de 90/10/09 (rec. 25.101), de 93/01/26 (rec. 31.019), de 01-06-93 (rec. 31830), de 08-06-93 (rec. 31873), de 15/02/1996 (rec. STA 31911), de 07/05/1998 (rec.42179), de 04/02/1999 (rec. 38788), de 31/10/2000 (rec. 45946), de 11/12/2001 (rec. 48028), de 22-05-2003 (rec. 0532/03).
Assim, face à enunciada doutrina que se reitera, e em resumo, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, na situação dos autos, estando embora perante uma relação jurídica derivada da actuação autoritária de órgão do Estado, que a poderia colocar sob a alçada dos tribunais da jurisdição administrativa, cabe a mesma no entanto na norma excludente do artº 4º nº1, alínea d.) do ETAF, por respeitar a acto relativo a inquérito criminal.
IV. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela A/recorrente.
Lx. aos 13 de Janeiro de 2004.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes