O DIREITO
1 – Nulidade da sentença recorrida
Os recorrentes defendem que sentença recorrida é nula por não ter considerado todos os factos alegados pelos expropriados sobre os quais foi produzida prova, nomeadamente os atinentes à alegada exploração agrícola da parcela expropriada.
Não têm razão.
De acordo com o disposto no artº 668º nº 1 al d) a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Por sua vez, dispõe o artº 660º do mesmo CPC que a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como bem decidiu o Mmº juiz a quo no despacho em que conheceu da nulidade invocada, em face da decisão que, como questão prévia, julgou a instância parcialmente extinta no tocante à parte do recurso referente à indemnização pela cessação do alegado contrato de arrendamento rural, não faria qualquer sentido estar a incluir, na factualidade provada, matéria que apenas seria relevante para fixar tal indemnização: o conhecimento destes factos, ficou prejudicado pelo sentido da decisão da dita questão prévia.
2 - Da qualificação do alegado contrato de arrendamento que tem por objecto a parcela expropriada.
O Mmº Juiz a quo concluiu na sentença recorrida que o recorrente invocou, nas suas alegações de recurso, a sua qualidade de arrendatário rural da parcela expropriada. Na sua resposta, a expropriante defendeu que o único encargo do prédio era um arrendamento habitacional.
Defendem os expropriantes que o contrato de arrendamento em causa é um contrato único, misto, porque incide sobre uma parte rústica e uma parte urbana.
De acordo com o disposto no artº 1º nºs 1 e 2 do Decreto – Lei 385/88 (LAR), denomina-se arrendamento rural a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, presumindo-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.
Por sua vez, resulta do artº 2º do mesmo DL que o arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também á habitação do arrendatário.
Os factos alegados pelos expropriantes nas alegações de fls 137 e ss, que são decisivos para a qualificação do contrato ou contratos invocados, são os seguintes:
O proprietário dos prédios que compõem a parcela expropriada, deu de arrendamento ao pai e à mãe do recorrente para neles viverem e explorarem exclusiva e predominantemente com o seu trabalho, dez prédios, que identifica, parte deles integrantes da parcela expropriada nº 659 (cf artºs 14º, 36 e 37);
Um desses prédios (que se integra na parcela expropriada) destinava-se à habitação do pai do recorrente e agora deste e, os restantes, à exploração agrícola de viticultura, horticultura, fruticultura e pecuária (cf artºs 15º);
Entre arrendatário e senhorio havia sido estipulado que tal arrendamento era celebrado pelo prazo de 10 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, com início em 1 de Novembro de 1964 (cf artº 16º);
A renda inicialmente ajustada consistia na entrega de carros de milho, feijão e centeio, a pagar no domicílio dos arrendatários no dia 1 de Novembro de cada ano (cf artº 17);
Em 30 de Novembro de 1990, os arrendatários, com autorização e consentimento do senhorio, cederam a sua posição no aludido contrato ao seu filho e à mulher deste (cf artº 18º);
Desde então o recorrente e sua mulher vêm vivendo na habitação existente num dos prédios, utilizando e usufruindo todas as outras construções, aí pernoitando e recebendo correio e amigos, para além de que, desde essa altura, que vêm explorando os terrenos agrícolas, cultivando-os e retirando dos mesmos os respectivos produtos, em parte consumidos pelo seu agregado familiar e em parte vendidos a terceiros (cf artºs 19,20 e 21).
Desde a referida data de 30 de Novembro de 1990, vêm pagando ao senhorio, a título de renda pela parte habitacional a quantia de € 1000 e metade da produção de vinho pela parte agrícola (cf artº 23º);
Em Novembro de 1992, o aludido contrato iniciou mais um período de renovação de dez anos (cf artº 24º);
De acordo com o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoria” – v.a.p.r.m.- no terreno onde se encontra implantada a dita habitação, existem ainda, um celeiro, uma eira em pedra, um telheiro em pedra, um tanque, duas minas encapelada com capelas de betão, uma outra mina que interliga três poços, três poços, uma casa de lavoura, duas poças de rega e várias ramadas (cf artºs 75 e 76).
Uma destas construções destina-se à habitação dos expropriados e seu agregado e, as restantes, são de apoio ao trabalho realizado pelos mesmos no terreno, aí guardando o gado, armazenando produtos, máquinas e acessórios (cfr artº 81º e 82º);
Perante tais factos, só podemos concluir que o expropriado alegou a existência de um único contrato de arrendamento de natureza nitidamente rural, tendo por objecto vários prédios onde se inclui a parcela expropriada.
Senão vejamos:
Alega o expropriado que ele e sua esposa, adquiriram, por cessão, a posição contratual dos pais num contrato em que estes eram arrendatários.
Assim, alegadamente, os pais do expropriado, em 1964, arrendaram, ao respectivo proprietário, dez prédios, por um prazo único de dez anos, tendo sido estabelecida uma renda única, em espécie.
Ou seja, foi celebrado um único contrato de arrendamento, não se vislumbrando que possa distinguir-se a existência de dois arrendamentos: um habitacional, outro rural.
Resulta igualmente dos factos alegados que a finalidade principal e imediata do arrendamento residia na exploração agrícola e pecuária dos prédios arrendados.
É certo que, num desses dez prédios existiam várias construções, uma delas destinadas à habitação do arrendatário e as outras ao apoio à dita exploração. Contudo, o gozo destas construções constituía apenas o objecto mediato do contrato, integrando-se no âmbito do contrato de arrendamento rural.
Não basta concluir, tal como fez o expropriante, que o contrato em causa tem natureza mista por incidir incidia sobre uma parte rústica e outra urbana. De acordo com a noção de prédio rústico do artº 204º nº 2 do Código Civil, Dispõe esta norma que:”Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nela existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logadouro." decisivo para a qualificação do contrato é a destinação económica dos terrenos e construções. Assim, é com este critério, que o artº 2º do actual RAR (tal como já sucedida anteriormente) define o âmbito do arrendamento rural, nele incluindo as construções indirectamente afectas à exploração agrícola, como a habitação e as directamente afectas a essa exploração, como as eiras, minas poços, casas de lavoura, etc. Resulta assim claramente da factualidade alegada que, entre as ditas construções e a exploração agrícola e pecuária dos prédios arrendados, existe a relação de afectação pressuposta pelo referido artº 2º da LAR.
Aliás, de acordo com os referidos factos, a vontade dos arrendatários iniciais no sentido de celebrar um contrato de arrendamento rural com o referido âmbito, resulta inequivocamente da renda fixada inicialmente, apenas em espécie, o que estava e está claramente vedado no arrendamento urbano. A posterior alteração da renda, que passou a ser numa parte em géneros e noutra parte em dinheiro, só se justificou por causa da imposição legal do artº 7º da actual LAR e não por causa da alegada natureza mista do contrato, que não se verifica.
Termos em que se conclui que os recorrentes invocaram, nas suas alegações de recurso, a existência de um único contrato, de arrendamento rural, abrangendo, para além de outras, a parcela expropriada com o nº 659.
3Das consequências da não junção aos autos de um contrato escrito.
Sobre a forma do contrato de arrendamento rural dispõe o artº 3º do DL 385/88 de 25 de Outubro (LAR):
1. Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2…
- 3.Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à parte contrária, a redução a escrito do contrato.
- 4.A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
5…
Esta norma aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL 385/86 a partir de 1 de Julho de 1989, conforme estatuído no seu artº 36º nº 3.
A inexistência de contrato de arrendamento rural escrito tem como consequência a sua nulidade.
Este regime constitui uma nulidade atípica “porque na nulidade típica o contrato nulo é mesmo nulo, passe o aparente pleonasmo - a todo o momento qualquer interessado pode pedir a declaração de nulidade; e pode (deve) mesmo o tribunal declará-la oficiosamente (art.286º CCivil).” (cf Acórdão do STJ de 8 de Março de 2007, Pº nº 07B308, in dgsi.pt). De acordo com este regime, o contrato verbal é nulo, mas pode tornar-se válido se uma das partes exigir à contraparte a obrigação de reduzir o contrato a escrito. A parte que se recusar a esta validação, não pode por si própria invocar a nulidade do contrato, “sujeitando-se assim à sua validade. …É este o “atípico” regime, com contornos do que seja a nulidade e do que seja anulabilidade, tal como vêm baptizadas nos arts.286º e 287º do CCivil. É este o regime especial ... “ atípico”, tal como o admite o art.285º do CCivil. E se se lhe chama “nulidade atípica” (e não anulabilidade atípica) é porque a LAR se encarrega de falar aqui em nulidade e não em anulabilidade.” (cf Ac. citado).
Este regime especial de nulidade impede que o Tribunal a declare oficiosamente, apenas dela podendo conhecer se for invocada pelas partes.
Contudo, no caso em apreço, a decisão recorrida, não declarou a nulidade do invocado contrato de arrendamento rural, o que, aliás, teria como consequência, não uma absolvição da instância mas uma absolvição do pedido (ou, no caso, a improcedência do recurso).
O Mmº juiz a quo limitou-se a reconhecer a existência da excepção dilatória prevista no artº 35º nº 5 da LAR, que impede, sob pena de extinção da instância, o recebimento ou prossecução de acção judicial em que se invoque, como causa de pedir, um contrato de arrendamento rural, sem que se junte um exemplar desse contrato, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Ora, no caso tal exemplar nunca foi junto aos autos, pelo que, dúvidas não restam sobre a existência da referida excepção dilatória. Veja-se, neste sentido, ao Ac da Relação do Porto de 07/11/2006, relativo a processo de expropriação e a anotação à Lei do Arrendamento Rural de J. Aragão Seia. M. Costa Calvão e C. Aragão Seia, citados na decisão recorrida.
Pretendem os recorrentes que, na decisão arbitral, se reconheceu a validade do contrato de arrendamento invocado, pelo que, o “pretenso vício” já estava sanado, não podendo o Tribunal Recorrido negar esta validade.
Em nosso entender não têm razão.
A decisão arbitral não tomou posição expressa sobre a qualificação jurídica do contrato em causa, limitando-se a fixar a indemnização que entendia ser devida no caso. O facto de ali se ter referido que estava em causa o direito a uma exploração agrícola, não significa que o reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento rural. Os próprios recorrentes assim não o entenderam e puseram em causa a existência desse contrato, defendendo antes a existência de um contrato misto.
De qualquer forma, o Tribunal recorrido teria sempre que se pronunciar sobre a excepção dilatória em causa, de conhecimento oficioso, uma vez que estava em causa o prosseguimento de uma acção que tinha como causa de pedir um contrato que qualificou como sendo de arrendamento rural.
Também não assiste razão aos expropriados quando pretendem que, no caso, o disposto no artº 35º nº 5 da LAR cede perante o artº 9º do CE.
Nos termos do artigo 9º do Código das Expropriações (CE, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), “consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos” (nº 1). O nº 3 desse artigo esclarece que “são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”.
Por sua vez, dispõe o artigo 40º que “têm legitimidade para intervir no processo [de expropriação litigiosa] a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados” (nº 1).
A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências (art.º 40º nº 2).
Como resulta das disposições mencionadas, no processo de expropriação vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados, segundo o qual a entidade expropriante não está obrigada a averiguar exaustivamente quem são os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, decorrendo também de tal princípio que, surgindo em qualquer altura na lide um interessado que não tenha sido notificado na sua própria pessoa, ele passe a intervir então mas sem que se haja de repetir quaisquer termos ou diligências.
Parece-nos evidente que, este princípio, não impede que, ao longo do processo e a final na sentença, o tribunal se pronuncie sobre a existência de quaisquer excepções - dilatórias ou peremptórias - de que deva conhecer, mesmo que tais decisões tenham como consequência o não reconhecimento do direito invocado pelo “interessado”.
Invocam ainda os apelantes que a conduta da expropriante foi no sentido de reconhecer a validade do contrato de arrendamento rural não escrito, integrando um abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, ao defender posteriormente a sua invalidade.
De acordo com o disposto no artº 334º do CC, existe abuso de direito quando o titular de um direito o exerça excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito.
A proibição do venire contra factum proprium, enquanto modalidade de abuso de direito, radica no princípio da boa fé e tutela da confiança e exprime de algum modo a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. O abuso de direito terá, portanto, de concretizar-se numa conduta do seu titular que, objectivamente interpretada à face da lei e dos bons costumes e do princípio da boa fé, seja susceptível de gerar na outra parte a convicção de que esse direito não seria exercido (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I Tomo, 1999, pág. 200).
A conduta “abusiva” em causa consistirá, segundo os apelantes, no facto de, alegadamente, a entidade expropriante ter reconhecido, num primeiro momento, a validade e eficácia de um contrato de arrendamento abrangendo uma parte urbana e uma parte rural, independentemente da sua redução a escrito, reconhecimento esse reflectido no relatório de “VAPRM”, para agora defender que o único encargo autónomo da parcela expropriada é o arrendamento habitacional.
Desde logo importa esclarecer que a expropriante não tem intervenção na elaboração da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que é elaborado por perito indicado pelo presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem, nos termos dos artºs 20 nºs 7 e 8 e 23º do CE.O mesmo se diga quanto à arbitragem, que a expropriante tem apenas de promover e à decisão arbitral, proferida em conferência por árbitros também designados pelo presidente do Tribunal da Relação competente (cf artºs 42º e ss do CE).
Assim, o invocado reconhecimento só poderá derivar do facto de a entidade expropriante não ter recorrido da decisão arbitral, por se ter conformado com o valor da indemnização calculado.
Ora, tal não basta para que se considere verificado o abuso de direito na modalidade referida, tanto mais que, a indemnização fixada em tal decisão teve em consideração, essencialmente, o facto de o arrendatário e ora recorrente ter ficado privado dos espaços habitacionais, onde se incluem a habitação propriamente dita, o celeiro, a eira, o telheiro e casa de lavoura, o tanque, as minas e os poços.
A decisão do Mmº Juiz a quo no sentido de julgar verificada a excepção dilatória prevista no artº 35º nº 5 da LAR, por considerar que os recorrentes invocavam um contrato de arrendamento rural, não nos merece qualquer reparo.
Apenas discordamos que, na decisão recorrida, se tenha concluído pela extinção parcial da instância, no pressuposto de que existe, no caso, um outro arrendamento autónomo, de carácter urbano, distinto do invocado contrato único, de arrendamento rural. Tal discordância, contudo, não põe em causa a decisão proferida no sentido de julgar improcedente o recurso.
Não obstante a verificação da excepção dilatória que tem como consequência a extinção da instância (não apenas parcial como decidido) não pode ser posto em causa o valor da indemnização fixada na decisão arbitral, uma vez que, não tendo da mesma recorrido a entidade expropriante, existe acordo das partes pelo menos quanto a tal montante que, aliás, já foi entregue aos recorrentes conforme disposto no artº 52º nº 3 “do CE.
Assim e de acordo com o disposto no artº 684º nº 4 do CPC, que consagra o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, os efeitos do ora julgado, na dita parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, devendo pois manter-se a avaliação da indemnização efectuada pelos árbitros, de € 25.000,00, a actualizar nos termos do artº 24º do CE.
Termos em que deve manter-se a decisão recorrida no que respeita á improcedência do recurso, com a discordância supra referida quanto aos seus termos e fundamentos.
IIIDECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação, considerando que:
Não se verifica a invocada nulidade de sentença;
O recorrente invocou, nas suas alegações de recurso para o tribunal a quo, a existência de um contrato de arrendamento rural abrangendo a parcela expropriada, pelo que, a não junção aos autos de um exemplar escrito do mesmo, configura a excepção dilatória prevista no artº 35º nº 5 do DL 385/88 de 25/10, determinando a extinção da instância;
Deve manter-se o valor da indemnização devida aos recorrentes pela expropriação em causa nos autos, no valor de € 25.000 – vinte e cinco mil euros fixado na decisão arbitral, a actualizar nos termos definidos na sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.