Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………….. intentou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, impugnando decisão em matéria de pensão de aposentação.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por saneador/sentença de 17.11.2014, ao abrigo do artigo 87.º, 1, a), do CPTA, julgou procedentes excepções de inimpugnabilidade e de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a entidade demandada.
- 1.3.A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12.11.2015, não o admitiu.
- 1.4.É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou múltiplas decisões quer do TCA quer deste Supremo Tribunal.
E na verdade, encontra-se estabilizada a jurisprudência no sentido de que no quadro do CPTA, na redacção em vigor à data, das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal), havia lugar a reclamação; e de que tendo sido interposto recurso só havia convolação para reclamação se tivesse sido respeitado o prazo desta.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
Este entendimento não se altera pelo facto de, posteriormente à interposição do recurso, ter surgido a nova redacção do art.º 40.º do ETAF, introduzida pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. Ela não foi tratada no acórdão recorrido e eventuais divergências isoladas de solução de casos concretos num problema que pela natureza do evento normativo que o gera se irá esgotando, não bastam para tornar claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.