I- Tendo, nos termos da sentença, dos pedidos formulados, improcedido os pedidos principais e procedido, em parte, o pedido subsidiario e, plenamente, o pedido cumulado, e tendo o Autor, ao recorrer da sentença, posto apenas em crise a parte respeitante a improcedencia dos pedidos principais, a sentença transitou em julgado nas partes não impugnadas e, portanto, tambem a decisão que julgara proceder em parte o pedido subsidiario.
II- Ora, tendo procedido, com transito, este pedido subsidiario, isso acarreta a inatacabilidade do julgado na parte em que a sentença decidiu a improcedencia dos pedidos principais nos termos do n. 1 do artigo
469 do Codigo de Processo Civil.