IIO DIREITO
O antecedente relato evidencia que o Recorrente interpôs contra a Câmara Municipal da Murtosa e o respectivo Presidente recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação daquela Câmara de 3/4/01 - que lhe indeferiu a passagem da licença de utilização de uma construção, previamente requerida - apontando-lhe os seguintes vícios: ilegalidade da "revogação do deferimento tácito", "ilegalidade da dispensa da vistoria", violação do disposto nos art.°s 266.° e 268°, nos 3 e 4 da CPR (violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé) e falta de fundamentação.
Por douta sentença de fls. 232 a 242 foi negado provimento ao recurso.
No seguimento desse julgamento o Recorrente apresentou requerimento onde solicitou a passagem de diversas certidões e declarou que pretendia interpor recurso jurisdicional dessa sentença.
O Sr. Juiz a quo deferiu parcialmente o pedido de passagem de certidões e admitiu o recurso.
Não se conformando com o referido indeferimento parcial o Recorrente interpôs recurso.
São, assim, dois os recursos que cabe apreciar e julgar: o do despacho de fls. 249, que indeferiu o pedido de passagem de determinadas certidões, e o da sentença de fls. 232 a 242.
Vejamos, pois, começando-se pelo recurso dirigido contra aquele indeferimento.
1. O Recorrente - notificado da sentença que negou provimento ao recurso contencioso - formulou o requerimento de fls. 246 onde, «para efeitos de procedimento criminal», solicitou que lhe fosse passada :
- -certidão desse requerimento
- -certidão, por fotocópia, das plantas, memórias descritivas, fichas técnicas do projecto aprovado, constantes do PA enviado a juízo com as contestações dos Recorridos
- -e, narrativamente, que fosse certificado que do PA nada mais constava quanto ao projecto aprovado, nomeadamente que dele não constavam os projectos de estabilidade e resistência e de isolamento térmico
requerendo, ainda,
- -que o PA fosse «de imediato paginado e rubricado pela secretaria do TACC, com apresentação de termo exame» e que
- -a Câmara Municipal fosse notificada para que, nos termos do art.º 46.º da LPTA, desse cumprimento completo à notificação que lhe fora feita e apresentasse o projecto completo aprovado para a obra do Recorrente.
O Sr. Juiz a quo, pelo despacho de fls. 249 :
- -mandou que fosse passada certidão do referido requerimento, «bem como de todos os documentos que compõem o PA (sem excepção e incluído as plantas) remetido pela Autoridade Recorrida, fotocopiando todo o PA...»
- -indeferiu a passagem de certidão que, narrativamente, certificasse que do PA nada mais constava quanto ao projecto aprovado, nomeadamente que dele não constavam os projectos de estabilidade e resistência e de isolamento térmico, com o fundamento de que não cabia ao Tribunal «certificar narrativamente o teor do PA mas, apenas e tão só, facultar a consulta do mesmo ou, quando solicitado, fotocopiar e entregar as respectivas fotocópias a qualquer dos pontos ...»
- -indeferiu o pedido de paginação e rubrica pela secretaria do TACC, com apresentação de termo exame, por considerar que aquele processo pertencia à Autoridade Recorrida e, por isso, não cabia aos funcionários do Tribunal proceder à sua paginação e rubrica.
- -E indeferiu o pedido de notificação da Autoridade Recorrida para que esta apresentasse o projecto completo por entender que o seu poder se tinha esgotado com a prolação da sentença e que, por isso, só em sede de recurso era possível obter satisfação dessa pretensão.
É desta decisão que o Recorrente agrava pelas razões que sumariou nas conclusões do seu recurso.
Vejamos se com razão.
2. O processo administrativo “é o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo” N.º 2 do art.º 1.º do CPA., o que quer dizer que o mesmo se traduz no repositório cronologicamente organizado de todos os actos, factos e formalidades que têm lugar ao longo do procedimento, servindo de documentador do modo como se foi formando e se manifestou a vontade jurídica da Administração num determinado caso concreto. – Vd. Esteves de Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 53.
E daí que a lei – art.º46.º da LPTA – obrigue a Administração a enviar, conjuntamente com a sua contestação ou resposta, o processo administrativo o que bem se compreende pois que atenta a sua natureza probatória insubstituível importa que o Tribunal conheça - através dos elementos autênticos e genuínos que dele constam - o modo de formação e de manifestação da vontade da Administração.
Todavia, essa remessa e a sua apensação ao processo judicial não altera a sua natureza de elemento documentador da actividade administrativa, nem a sua pertença à autoridade que o elaborou, pelo que a sua autonomia mantém-se inalterada e a sua função continua restringida à de elemento probatório e de consulta.
Nestas circunstâncias, e como a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, “a apensação ao recurso do processo instrutor não opera a unificação das causas, sob o ponto de vista processual, ao contrário do que sucede com a apensação prevista no art.º 275.º do CPC e art.º 39.º da LPTA” e, porque assim, e porque “depois de remetido ao Tribunal o processo instrutor mantém a sua autonomia e a natureza administrativa, burocrática e procedimental”, o Tribunal nada pode decidir nele. – Vd. Acórdão de 30/5/95, rec. 36.338, in Apêndice ao DR, de 18/1/98, pg. 4.777.
Sendo assim - contrariamente ao que se defende no recurso - não cabe ao Tribunal ordenar que os seus serviços numerem e rubriquem as folhas do processo instrutor pois que este apesar de, conjunturalmente, se encontrar fisicamente no Tribunal não perdeu a sua natureza e, por isso, não deixou de se tratar de um processo administrativo submetido à jurisdição da Autoridade Recorrida.
E daí que nenhuma censura mereça a decisão do Sr. Juiz a quo que negou que os serviços judiciais numerassem e rubricassem o instrutor, pois que o Tribunal não tem jurisdição sobre o processo administrativo e, assim sendo, não lhe cabe proceder à tarefa que lhe foi requerida.
Acresce que não vindo alegado que essa irregularidade formal tenha sido causa ou, de qualquer forma, tenha contribuído negativamente para a prolação da decisão recorrida não se justifica que se ordene a remessa dos autos à Autoridade Recorrida para cumprir o requerido. Seria uma pura perda de tempo.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
2. 1. O Recorrente sustenta ainda que o despacho recorrido é ilegal quando lhe negou a passagem de certidão que certificasse a inexistência de determinadas peças no processo administrativo.
Mas também aqui sem razão.
Na verdade, tendo o Sr. Juiz a quo ordenado que « .... todos os documentos que compõem o PA (sem excepção e incluído as plantas) remetido pela Autoridade Recorrida...» fossem fotocopiados e entregues ao Recorrente este ficou com uma certidão de todo o PA, ou seja, ficou de posse de todo o conteúdo daquele processo, pelo que poderá através da sua análise apurar se dele constam, ou não constam, as peças cuja inexistência pretende que o Tribunal certifique. E, além disso, fica com todas as possibilidades de provar «para efeitos de procedimento criminal» que dele não constam determinadas peças.
Nesta conformidade, não cabe ao Tribunal passar a certidão narrativa solicitada.
2. 2. Finalmente o Recorrente defende que o despacho recorrido é ilegal por ter recusado a notificação da Autoridade Recorrida para juntar o PA.
Mas, uma vez mais, sem razão.
Com efeito, o processo instrutor foi enviado ao Tribunal recorrido juntamente com a resposta da Autoridade Recorrida e, sendo assim, a pretensão de que a Autoridade Recorrida seja novamente notificada para apresentar aquele processo com o fundamento de que ao processo apresentado faltam determinados documentos (projectos de especialidade) só poderia ser satisfeita se, aquando da junção do instrutor ou agora, se fizesse prova de que, de facto, tais projectos haviam sido juntos e de que eles se não encontravam no processo instrutor.
Só assim havia fundamento para se poder considerar que a Autoridade Recorrida tinha ocultado - negligente ou dolosamente - uma parte do instrutor e só assim se justificava o deferimento do pedido do Recorrente.
Ora, nem aquando da junção do instrutor nem agora o Recorrente fez o mínimo esforço demonstrativo de que, de facto, aquele não continha todas as peças que devia conter, prova que, de resto, não seria difícil já que, a existirem, o Recorrente certamente que terá comprovativos da sua junção ao processo.
Ora essa prova não foi feita e inexistindo quaisquer sinais nos autos que provem ou, sequer, que dêem qualquer consistência a essa alegação, é forçoso considerar que o processo administrativo junto não sofre da irregularidade que o Recorrente aponta pelo que, neste momento e com os elementos de que se dispõe, o deferimento da pretensão do Recorrente não só seria inútil mas também se traduziria numa perda de tempo.
Deste modo, entende-se que o despacho recorrido não merece censura e porque o ora decidido não sufragou por inteiro as razões invocadas no Tribunal recorrido tornou-se desnecessário conhecer Acórdão deste Supremo inconstitucionalidades invocadas.
Nega-se, assim, provimento ao recurso do douto despacho de fls. 249.
Analisemos, agora, o recurso da sentença de fls. 232 a 242.
3. Resulta dos autos que o Recorrente apresentou um projecto de arquitectura referente à remodelação e ampliação de uma moradia e, aprovado projecto e emitido o correspondente alvará, deu início às respectivas obras.
Todavia, tais obras foram embargadas com o fundamento de que estavam em desconformidade com o respectivo licenciamento - decisão que foi objecto de impugnação judicial mas sem sucesso já que lhe foi negado provimento – e não tendo sido respeitado esse embargo o Recorrente foi objecto de acusação pela prática do crime de desobediência previsto e punido pelas disposições combinadas dos arts. 348.º, n.º 1, al. a), do CP e 59.º do DL 445/91.
O Recorrente, porém, não chegou a ser pronunciado pela prática desse crime porquanto o Sr. Juiz do Tribunal de Estarreja considerou que, pelas razões que aduziu, “o arguido não estava obrigado a não dar continuidade à obra. Ao fazê-lo e ao aproveitar-se da faculdade de suspensão provisória, apenas se sujeitou às consequências que lhe poderiam advir do eventual indeferimento do pedido e, em última instância, da eventual improcedência do recurso.”
E, assim, concluídas as obras, o Recorrente requereu – em 25/8/00 - o levantamento do embargo e a passagem da licença de utilização, o que levou a Câmara a solicitar à CCRC parecer sobre a resposta a dar a esse requerimento.
Não tendo aquele requerimento sido decidido o Recorrente, em 22/1/01, dirigiu novo requerimento ao Sr. Presidente da Câmara sustentando que o pedido feito em 25/8/00 tinha sido tacitamente deferido e que, por isso, lhe deveriam ser passadas as guias para pagamento das taxas devidas.
Mas sem sucesso, já que a Câmara Municipal, em 3/4/01, deliberou indeferir o pedido da licença de utilização com o fundamento de que a obra realizada não estava conforme o projecto licenciado.
Foi este acto que o Recorrente impugnou no Tribunal recorrido, recurso a que o Sr. Juiz a quo não deu provimento por entender que a haver deferimento tácito do requerido em 25/8/00 esse deferimento seria ilegal e, por isso, e porque a sua revogação fora feita no prazo previsto no art.º 141.º do CPA nenhuma ilegalidade se podia imputar a essa revogação.
Mas, acrescentou que, se assim se não entendesse, havia que considerar que o embargo tinha sido validamente decretado - como o STA confirmara – e, consequentemente, concluir que eram ilegais todos os actos directamente relacionados com a obra que lhe eram posteriores e, daí que, também por esta razão, o acto impugnado não merecia censura.
Ao que acrescia que o STA já tinha decidido - no recurso em que analisou a legalidade do embargo - que não havia concordância entre a obra que foi licenciada e aquela que foi construída e que, por isso, e estando esta matéria assente, não se justificava que se procedesse à vistoria referida no art.º 27.º do DL 445/91, pelo que, também nesta parte, a deliberação impugnada não sofria do vício que lhe fora imputada.
Finalmente, decidiu-se que aquela deliberação estava devidamente fundamentada e não violava os princípios constitucionais apontados.
É do assim decidido que vem o presente recurso jurisdicional.
4. E a primeira consideração que deve ser feita a propósito desse julgamento é a de que é totalmente improcedente a arguição da nulidade da sentença – quer por omissão quer por excesso de pronúncia – porquanto estas só ocorrem quando o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Vd. al. d), do n.º 1, do art. 668.º do CPC. e, in casu, nenhuma destas situações se verifica.
Na verdade, - e ao invés do que o Recorrente sustenta - o Sr. Juiz a quo pronunciou-se em vários pontos da sentença sobre a desconformidade do construído em relação ao licenciado, designadamente quando abordou a alegada ilegalidade da deliberação impugnada em função da vistoria ser dispensada, e, sendo assim, não faz sentido sustentar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia no tocante a essa questão.
Por outro lado, e ainda que o Sr. Juiz a quo se referisse ao recurso contencioso interposto contra o embargo das obras, fê-lo não foi para apreciar e conhecer dessa matéria mas - ao contrário - para dizer que essa questão era uma questão resolvida e, portanto, havia que respeitar decidido nesse recurso, designadamente no tocante ao julgamento feito relativamente à matéria de facto. E, se assim foi, não se verifica qualquer excesso de pronúncia.
Deste modo, o Sr. Juiz a quo conheceu e resolveu todas as questões que o Recorrente submeteu à sua apreciação e de nenhuma outra e, por isso, a sentença recorrida não é nula por excesso ou omissão de pronúncia.
É, assim, e nesta parte, o recurso é totalmente improcedente.
Vejamos, agora, a substância deste recurso jurisdicional.
5. O despacho recorrido - que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente no sentido de que lhe fosse passada a licença de utilização do prédio cujas obras tinham sido licenciadas - foi fundamentado no facto de tais as obras estarem em desconformidade com o projecto aprovado.
Decisão que o Sr. Juiz a quo considerou legal e, por conseguinte, manteve.
Deste modo, a questão central deste recurso é a de saber se, de facto, as obras realizadas pelo Recorrente violaram o projecto licenciado e, consequentemente, a de saber se o indeferimento do seu pedido de licença de utilização se justificou.
Essa matéria foi já desenvolvidamente tratada no recurso contencioso interposto do embargo dessas obras, pois que também aí importava apurar se as mesmas desrespeitavam o licenciamento e se, como entendera a Autoridade Recorrida, o Recorrente construíra à revelia do projecto.
E nesse recurso foi decidido que o Recorrente executou “obras de construção civil sem o alvará de licença de construção, dado que o projecto aprovado era distinto, não dizendo o mesmo alvará respeito às obras que o Recorrente estava a levar a cabo. Aliás isto mesmo se concluiu na douta sentença revidenda quando se afirma que «as obras estão a ser levadas a efeito em desconformidade com o projecto aprovado» .... ”. Conclusão que assentou no julgamento da matéria de facto feito no Tribunal recorrido, o qual se fundamentou não só na análise de documentação junta mas também na prova testemunhal.
E, porque assim, tal embargo foi considerado legal e foi mantido na ordem jurídica. – Vd. Acórdão deste STA de 6/6/00 (rec. 46.32) constante do processo administrativo.
Julgamento que transitou em julgado na medida em que, muito embora o mesmo fosse sujeito à arguição de diversas nulidades, o Acórdão de 20/2/01 que apreciou essa arguição concluiu pela inexistência das referidas nulidades.
E, porque assim, não só se desacompanha o parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto no sentido de se anular o julgamento feito no Tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto, como também se considera improcedente a alegação do Recorrente de que aquele julgamento não tinha transitado porque dele tinha sido feita reclamação arguindo diversas nulidades e esta reclamação ainda se encontrava pendente.
Encontrando-se, assim, assente que o Recorrente não respeitou o licenciamento e construiu em desconformidade com o projecto a sua pretensão só poderia proceder se ele alegasse que esse desrespeito tinha sido corrigido e que, entretanto, tinha alterado a construção no sentido de a conformar com o projecto aprovado.
Ora, tal não foi feito pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida no tocante à factualidade aqui em causa e, por isso, sufraga-se o decidido quando se considera que as razões do Recorrente não procedem e que o despacho recorrido é legal.
5.
1. O Recorrente sustenta ainda que o indeferimento do seu pedido só podia ser feito depois de realizada a vistoria a que se refere o art.º 27.º do DL 445/91 - a qual era essencial para se poder aferir se as obras realizadas estavam, ou não, em desconformidade com o projecto aprovado - e que, sendo assim, essa não realização constitui vício de violação de lei determinante da ilegalidade do acto impugnado.
Mas sem razão.
Na verdade, e de harmonia com a citada disposição, a realização daquela vistoria só tem lugar nas circunstâncias nela previstas, ou seja, (1) quando o requerimento a solicitar a licença e o respectivo alvará de utilização não vem acompanhada pela declaração do técnico responsável pela direcção da obra comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e (2) quando o Presidente da Câmara, não obstante essa declaração, tenha suspeitas de que existe desconformidade entre o licenciamento e a construção. – Vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º do DL 445/91.
Ora, in casu, nenhuma dessas situações ocorre.
Com efeito, e por um lado, inexiste notícia de que o Recorrente não tenha apresentado a referida declaração do técnico responsável pela direcção da obra e, por outro, a Autoridade Recorrida não tinha suspeitas de que o Recorrente tinha construído com violação do projecto aprovado, mas sim a certeza dessa desconformidade, a qual decorria do historial antecedente designadamente do embargo dessa construção e do resultado da sua impugnação judicial.
E, se assim era, não se encontravam reunidos os requisitos que tornavam imprescindível referida vistoria.
E daí que se pudesse dispensar a sua realização.
São, assim, destituídas de pertinência as considerações do Recorrente no sentido de que a realização da vistoria era obrigatória e que esta tinha sido ilegalmente substituída pela fiscalização e informação de um único funcionário da Câmara.
E este comportamento da Administração não configura a violação de nenhum dos princípios constantes dos art.s 266.º, n.º 2 e 268, n.ºs 2 e 3 da CRP, pelo que são improcedentes as conclusões em que o Recorrente defende a indispensabilidade da vistoria e a ilegalidade do acto impugnado em resultado da sua não realização.
6. O Recorrente refere, ainda que – na sequência da apresentação do seu requerimento de 25/8/00 – se formou deferimento tácito sobre o seu pedido de passagem da licença de utilização e que, sendo assim, o acto impugnado é inválido por constituir uma revogação ilegal de um acto constitutivo de direitos.
Mas sem razão.
Com efeito, e ainda que fosse verdade que o comportamento da Autoridade Recorrida tivesse determinado a formação de deferimento tácito e que a formação deste concedia ao Recorrente o direito ora reclamado, certo é que a prolação de acto expresso de indeferimento fez desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito.
E fê-lo desaparecer porque o acto tácito constitui uma manifestação de vontade presumida e a manifestação expressa de vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida. Havendo vontade real expressa através de um acto administrativo deixa de haver vontade presumida Vd. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., pg. 474.
Isso, porém, não significa que a prolação de acto expresso implique necessariamente que o acto tácito fique definitivamente arredado da ordem jurídica já que a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, está sujeita à disciplina prevista nos art.s 138.º e segs. do CPA, designadamente ao disposto nos seus art.s 140.º e 141.º.
Nesta conformidade, o acto revogatório só será legal e terá condições de se consolidar na ordem jurídica se – designadamente - for praticado nos prazos estabelecidos no art.º 141.º do CPA.
No caso dos autos, não se suscitam dúvidas de que o alegado deferimento tácito seria, pelas razões acima expostas, ilegal.
O que quer dizer que poderia ser validamente revogado desde que esta revogação se fizesse dentro dos prazos acima referidos.
Deste modo, e tendo o mencionado requerimento sido apresentado em 25/8/00 nenhuma dúvida se coloca que o seu indeferimento expresso, em 3/4/01, revogou o deferimento tácito anterior e revogou validamente já que respeitou a disciplina acima exposta, nomeadamente a que se refere aos prazos para a prática dos actos.
Por outro lado, este comportamento da Autoridade Recorrida não violou nenhum dos princípios constitucionais invocados pelo Recorrente.
Conclui-se, pois que nenhuma ilegalidade nem nenhuma inconstitucionalidade foi cometida com esse indeferimento.
Razão pela qual, também nesta parte, o recurso não mereça provimento.
7. O Recorrente procedeu, ainda, a uma complexa e inexacta elaboração sobre os efeitos da decisão proferida no TIC de Estarreja - que decidiu que, apesar do embargo e atento pedido da suspensão da sua eficácia, não havia ilicitude na prossecução e conclusão da obra e, por isso, se não pronunciava o Recorrente pelo crime de desobediência de que tinha sido acusado – mas sem sucesso já que, ao invés do que sustenta, essa decisão não tem aqui relevância.
Na verdade, sendo a questão que se apreciou nesses autos penais a de saber se o Recorrente tinha incorrido na prática de um crime de desobediência por ter prosseguido com as obras depois de as mesmas terem sido embargadas e sendo que a apreciação ali feita e a decisão ali proferida deixou intocada a questão de saber se aquele construiu à revelia do projecto aprovado, não se podem retirar da decisão do TIC de Estarreja as consequências pretendidas pelo Recorrente.
Razão pela qual improcede a alegação e respectivas conclusões do Recorrente nesta matéria.
8. Finalmente o Recorrente sustenta que o acto impugnado é ilegal em função da sua contraditória fundamentação.
É hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – e que esse dever se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
A fundamentação é, assim, como a jurisprudência vem repetindo, um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e que visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288), de 7/3/02 (rec. 48.369) e de 21/1/03 (rec. 48.447).
O que quer dizer que a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, porque essas insuficiência, obscuridade ou contradição impedem o devido esclarecimento - vd. art. 125.º, n.º 2, do CPA e a citada jurisprudência.
E, se assim é, o que ora importa apurar é se a motivação constante do acto recorrido foi suficiente para esclarecer o Recorrente das razões que o determinaram e se a mesma não encerra em si contradição que impeça esse esclarecimento.
8. 1. Ora a análise dessa fundamentação evidencia que a Autoridade Recorrida informou o Recorrente, devida e claramente, das razões que a levaram a praticar o acto impugnado esclarecendo-o de que o indeferimento do seu pedido se ficava a dever à desconformidade existente entre o licenciamento e a obra construída.
Ora, não se vislumbra que haja qualquer contradição nessa fundamentação.
Daí que também nesta parte o recurso improceda.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 450 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 7 de Julho de 2004.
Alberto Costa Reis – Relator - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues