1. Autor e ré começaram a desentender-se e, tais desavenças, vieram a culminar na saída do autor da casa de morada de família, em 01 de Novembro de 2006.
2. Desde então, nunca mais o autor voltou a viver com a ré.
3. Desde então, e até hoje, nunca mais houve contacto entre eles de cama, mesa ou habitação.
4. Não existe da parte do autor o propósito de reatar a vida em comum com a ré.
5. Em data não apurada, mas decorrido um ano após 1 de Novembro de 2006, o autor passou a viver com I…, como se fossem marido e mulher, assim se apresentando perante amigos, familiares e demais com quem convivam.
6. Até à data o autor vive com I… de quem tem um filho (nascido em 22.10.2008).
A recorrente impugna a matéria de facto na parte respeitante ao n.º 5. Entende que o tribunal não podia dar por provado que o A. tivesse passado a viver com a I… um ano após a sua separação da R.; antes defende que a resposta deveria ser esta: «Que em data não apurada, mas após a separação referida em 1., o Autor passou a viver com a I…, como se fossem marido e mulher, assim se apresentando perante amigos, familiares e demais com quem conviviam».
Em relação ao art.º 8.º da base instrutória (que obteve por resposta «não provado»), entende a recorrente que a resposta deveria ser esta: “Provado apenas que desde que o Autor deixou a casa de morada de família foi a Ré quem pagou as despesas relativas aos empréstimos hipotecários e impostos imobiliários, o que fazia com auxílio dos seus pais”.
Salvo o devido respeito, a impugnação da matéria de facto tem de ter um efeito útil, ponderadas as diversas soluções plausíveis de Direito. Uma alteração da matéria de facto que não traga qualquer alteração à decisão de fundo é inócua uma vez que com ela nada de novo se obtém. No nosso caso, a recorrente pretende que o tribunal mantenha o divórcio decretado na 1.ª instância mas com fundamento na violação dos deveres conjugais por parte do A..
O Direito actual (Lei n.º 61/2008), como de alguma maneira a recorrente também aceita, não alicerça o divórcio na violação destes deveres mas sim na vontade pura e simples de um dos cônjuges, verificados certos pressupostos de facto, pedir o divórcio. A lei desprende-se das razões que levam à ruputura do casamento e desprende-se de qualquer juízo de culpa na criação dessa ruptura. Ou seja, e é isto que queremos frisar, a violação de deveres conjugais é, hoje, absolutamente indiferente para o divórcio. Mesmo em termos patrimoniais, o art.º 1790.º, Cód. Civil, já não assenta em quaisquer considerações de culpa, de violação dos deveres conjugais; actualmente, o que a lei diz é tão-só que, no caso de divórcio, «nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos». Uma vez que A. e R. estavam casados sob este regime de bens nenhuma alteração se verifica.
Por estes motivos, entendemos que é completamente inútil a impugnação da matéria de facto uma vez que a alteração pretendida em nada altera o conteúdo da decisão.
E isto tanto vale para a questão de saber quando é que o A. começou a viver com outra mulher como vale para a questão do pagamento das despesas com a casa de morada da família. Nada disto tem quaisquer reflexos na decisão de decretar o divórcio.
Assim, mantém-se a matéria de facto tal como foi julgada na 1.ª instância.
Em relação ao mais, temos que a recorrente quer o divórcio, sem dúvida, mas com fundamento em comportamento indevido do A..
Claro que ainda existem deveres conjugais mas é igualmente claro, cristalino, que a lei se desinteressa deles quando o que está em causa, quando o que se pretende é um divórcio; aqui, como acima se disse, a lei desliga-se das razões que levam as partes, cada uma delas, a pedir aquela decisão.
Tem algum sentido afirmar que a famosa frase de Kirschmann («três palavras de justificação do legislador e bibliotecas inteiras de doutrina tornam-se numa inutilidade») se aplica aos trabalhos preparatórios do Código Civil sobre o Direito da Família (designadamente aos estudos de Guilherme Braga da Cruz). E tem todo o sentido afirmar que a despersonalização nesta matéria foi a opção tomada pelo legislador em 2008. Não há considerações sobre as motivações e as causa do fim do casamento, não há causa justificativa para o divórcio, não há prémio nem castigo. A lei parte da constatação que ninguém tem que estar muito tempo vinculado a um contrato que não deseja e, em função disso, cria causas objectivas que revelam o fim do casamento, o fim da vida em comum. Verificadas essas causa, tanto basta para que um dos cônjuges peça e obtenha o divórcio.
Por isso, e como se escreve na sentença, a separação de facto superior a um ano não é nem tem que ser culposa; basta haver separação. A violação dos deveres conjugais não é mais uma causa de divórcio e, menos ainda, uma causa de, digamos assim, qualificação do divórcio.
Tudo o mais são mágoas, ofensas, achincalhamentos — enfim, sentimentos a que a lei não dá nenhuma relevância.
Daí que a pretensão da recorrente (que se decrete o divórcio mas com fundamento no comportamento do recorrido) não possa proceder.
Em bom rigor, o tribunal de 1.ª instância deu, também, à recorrente o que ela queria: o divórcio.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 16 de Janeiro de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio