1RELATÓRIO
A..., devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção declarativa de condenação, contra o município de Oeiras, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 12 164 342$00 acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Por sentença de 30 de Abril de 2004 o Tribunal Administrativo do Círculo julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor o montante que se vier a apurar em execução de sentença referente aos prejuízos por este sofridos na sua actividade desde 1 de Abril de 1993 até finais de Fevereiro de 1995, “no mais improcedendo o pedido”.
1.1. Inconformado, o réu recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I - O facto praticado pelo Recorrente não pode ser considerado ilícito porquanto se insere na sua esfera de competências;
II - Os barracões onde o Recorrido desenvolvia a sua actividade foram encerrados por determinação da Câmara Municipal de Lisboa e não por força do acto praticado pelo Recorrente;
III - Não existindo qualquer ilicitude no acto do Recorrente não pode este ser condenado no pagamento de qualquer indemnização;
IV - Além disso, o Recorrido sabia que tinha que entregar os barracões até Setembro de 1993;
V - Tendo nessa data o perfeito conhecimento que a Rua estava cortada;
VI - Se o Recorrido tivesse cumprido com a notificação da Câmara Municipal de Lisboa não teria tido os prejuízos que alega ter tido;
VII -O Tribunal a quo ao condenar o recorrente fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos provados.
1.2. O autor contra-alegou, concluindo:
1. As alegações apresentadas pela Recorrente vão no sentido de considerar a inexistência da prática de um facto ilícito, porém não poderão ter qualquer acolhimento.
2.Na verdade, bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo ao condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização fundamentada na sua responsabilidade extracontratual.
3.De facto, o que se exige na responsabilidade extracontratual é a existência de um facto ilícito e voluntário do agente, tal como um nexo de causalidade entre o facto praticado e os danos sofridos, tal como sucedeu, ao invés do afirmado pela Recorrente.
4.A Recorrente praticou um facto ilícito e culposo ao impedir o acesso automóvel à oficina explorada pelo Recorrido, através da colocação de placas de sentido proibido e paragem proibida e degraus.
5.A conduta da Recorrente colocou o Recorrido numa situação de impossibilidade absoluta de explorar a oficina, causando-lhe por isso vários prejuízos.
6.Assim, bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo ao encontrar reunidos todos os pressupostos que permitem fundamentar a condenação da Recorrente na responsabilidade civil extracontratual.
7.Destarte, estando preenchidos todos os citados requisitos, deverá manter-se a condenação da Recorrente ao pagamento de uma indemnização referente aos prejuízos sofridos pelo Recorrido no período entre 1 de Abril de 1993 e finais de Fevereiro de 1995.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, dizendo, no essencial, que:
“(…) O autor aponta como causa de pedir a seguinte factualidade, assim descrita nos arts. 9º e 10º da petição:
A partir do princípio de Abril de 1993, o R, vedou a Rua ... , em Algés, ao trânsito e colocou na parte Poente dessa Rua, para quem vem do Largo ... , placas de sentido proibido, paragem proibida (sujeita a reboque) excepto cargas e descargas das 5H às 10H (doc. nº 2) e do lado nascente quatro degraus impeditivos dos veículos, por esse lado, terem acesso à Rua ... e, consequentemente, ao ... , onde estava em funcionamento a oficina do A.
Passado pouco tempo, cortaram mesmo o trânsito na Rua ... , colocando estatuetas ao longo dela e marcos impeditivos de qualquer circulação automóvel e autorizaram a colocação de esplanadas na Rua.
Acontece que estes factos – os únicos cuja ilicitude importava indagar – são actos lícitos, que cabem nas atribuições do R. Município, sendo da competência de um dos seus órgãos, a câmara municipal – cfr. Artº 51º, nº 1, alínea h) e nº 4, alínea e) do DL nº 100/84, de 29.03, então em vigor.
Por outro lado, conforme se retira dos documentos de fls. 101 a 108 dos autos, tidos em consideração pelo Tribunal na resposta ao quesito 4º (cfr. fls. 117), por ofício de 93.07.05 da CML o autor – que ocupava os barracões em causa a título precário e que se comprometera a desocupá-los sem direito a uma indemnização – foi intimado a proceder a essa desocupação no prazo de sessenta dias o que não fez, tendo a desocupação ocorrido só em Fevereiro de 1995, por efeito de despejo administrativo.
Assim, em relação aos prejuízos produzidos entre a data daquela intimação e Fevereiro de 1995 não existe nexo de causalidade adequada entre a conduta do R. e o dano. Só o autor deu causa a esses prejuízos, ao recusar proceder à desocupação ordenada e ao manter a oficina aberta ao público.
Em razão do exposto, conclui-se pela inexistência, neste caso, de alguns dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, tal como alega o recorrente, pelo que o presente recurso deverá proceder.
Nestes termos emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção totalmente improcedente”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1.O autor é um empresário em nome individual que exerceu a actividade de industrial de reparação de automóveis;
2A Câmara Municipal de Lisboa cedeu, em 1962, ao Autor o uso e fruição de dois barracões sitos no ... , em Algés;
3.Mediante o pagamento de uma contrapartida mensal que começou por ser de 1 500$00 por mês e que, por aumentos sucessivos, atingia 8 051$00 por mês em 1993;
4.Desde essa data o Autor montou e manteve em funcionamento nesses barracões uma oficina de automóveis, nomeadamente de mecânica, bate – chapa e pintura;
5.Essa oficina situava-se ao lado da estrada marginal Lisboa – Cascais, junto à estação da CP e à paragem de autocarros da Carris e da Vimeca;
6.Sendo muito conhecida pela localização e pela qualidade e garantia dos serviços prestados;
7.O Autor manteve, permanentemente e durante “largos anos” dez empregados a trabalhar na oficina;
8.No final de 1992, início de 1993, o Réu começou a executar obras de alteração e arranjo da rotunda de transportes e da Rua ... , em Algés;
9.A Rua ... dá acesso ao ... ;
10.Em Abril de 1993 o Réu colocou na parte poente da Rua ... placas de sentido proibido e paragem proibida, excepto para cargas e descargas entre as 5 e as 10 horas;
11.E do lado nascente colocou quatro degraus que impediam o acesso automóvel à Rua ... ;
12.Passado, “pouco tempo” o Réu colocou estatuetas ao longo da Rua ... ;
13.E autorizou a colocação de esplanadas na rua;
14.O Autor entregou os barracões à Câmara Municipal de Lisboa no final de Fevereiro de 1995;
15.A oficina não se encontrava licenciada.
16.Desde 1 de Abril de 1993 a Rua ... passou a ser utilizada exclusivamente para circulação de peões, excepto para cargas e descargas entre as 5 e as 10 horas;
17.O que impediu o acesso dos veículos à oficina do Autor;
18.E o que impediu de nela poder trabalhar;
19.De 18 de Maio de 1993 a 26 de Outubro de 1994 o Autor pagou 21 377$00 de electricidade;
20. E 8 051$00 de renda;
21.No período situado entre 1 de Abril de 1993 a finais de Fevereiro de 1995 a Rua ... passou a ser utilizada exclusivamente para circulação de peões, excepto para cargas e descargas entre as 5 e as 10 horas, o que impediu o acesso dos veículos à oficina do Autor e o impediu de nela poder trabalhar;
22.O Autor poderia trabalhar desde Fevereiro de 1995 pelo menos durante mais 10 anos.