Proc. nº 435/23.0PASJM-J.S1 - Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
O arguido AA1 veio suscitar a providência de habeas corpus, alegando, em breve síntese, que se encontra ilegalmente preso, porquanto foi preso preventivamente em 07/05/2025 e a medida de coação foi revista por despachos de 01/08/2025, 31/10/2025 e a 05/11/2025 aquando da dedução de acusação, mantendo sempre a medida de coação.
Porém, entende que o prazo máximo para a revisão da medida de coação era 05/02/2026, mas até à presente data tal medida não foi revista, nos termos do artigo 213/1/a do CPP, pelo que considera extinta tal medida de coação, pelo que está preso ilegalmente desde o passado dia 06/02/2026.
É do seguinte teor o requerimento apresentado:
«AA1, solteiro, maior, natura da freguesia da ..., portador do CC nº ......84, residente Rua 1, ..., na qualidade de Arguido, actualmente preso preventivamente no estabelecimento prisional do Porto, vem, nos termos do disposto no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 220.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), requerer:
PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
O que faz com base nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O beneficiário encontra-se preso preventivamente desde o dia 07/05/2025, indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
2º
A detenção/prisão foi ordenada no âmbito do processo n.º 435/23.0PASJM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo
3º
O Arguido foi preso preventivamente em 07/05/2025 e a medida de coacção foi revista por despachos de 01/08/2026, 31/10/2025 e a 05/11/2025 aquando da dedução de acusação, mantendo sempre a medida de coação.
4º
Ora o prazo máximo para a revisão da medida de coacção era 05/02/2026.
5º
Acontece que até à presente data tal medida não foi revista, nos termos do artigo 213/1/a do CPP.
6º
O que tem como consequência a extinção de tal medida de coacção.
7º
O que faz com que o Arguido esteja preso ilegalmente desde o passado dia 06/02/2026,
8º
Dispõe o artigo 31 n°. 1 da CRP, que "haverá́ habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ilegal detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente"
9º
Ocorrendo violação do direito à liberdade revisto no art. 27/1 da CRP e do artigo 5º da Convenção dos Direitos do Homem e art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
10º
Por consequência, estamos perante uma prisão preventiva verdadeiramente ilegal, por fato que a lei não admite.
11º
Pelo que se requer a sua libertação imediata.
12º
A presente providência baseia-se no artigo 222/c do CPP, designadamente, a prisão é mantida para além do prazo fixado pela lei ou por decisão judicial.
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência seja dado provimento ao presente pedido de habeas corpus, ordenando-se a imediata libertação do Arguido.».
Entretanto, a 26/3/2026, foi revista a medida de coação do arguido AA1 (e da outra arguida AA2), constando do despacho o seguinte:
«A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se proceda à revisão das medidas de coação, mantendo-se o estatuto coativo dos arguidos AA2 e AA1.
Decorridos que estão quase três meses sobre a última apreciação da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, cumpre proceder à sua reapreciação, atento o disposto no artigo 213º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 213.º, nº 3, do Código de Processo Penal, sempre que necessário o juiz ouve o arguido.
In casu, considera-se não ser necessário ouvir previamente os arguidos, por se considerar que nenhum facto novo ocorreu desde a última revisão que motive as suas audições.
Aos arguidos AA2 e AA1, foi-lhe aplicada, em 06.05.2025, após primeiro interrogatório judicial, as medidas de coação de TIR e prisão preventiva, por se verificarem os perigos de continuação de atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.
Não foram carreados para os autos quaisquer elementos que ponham em causa as medidas de coação aplicadas; não se mostrando necessária a realização de qualquer diligência.
Com efeito, ponderadas as circunstâncias do caso e, uma vez que se mostram inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação e a manutenção, aos arguidos das referidas medidas de coação, não se considera existirem condições que permitam modificar as medidas aplicadas.
Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade decido manter as medidas de coação aplicadas aos arguidos AA2 e AA1 (TIR e prisão preventiva), porquanto permanecem inalterados os pressupostos que a motivaram e uma vez que não se mostra excedido ainda o seu prazo (artigo 215.º, n.º 2, do C.P.P).
Fundamentação
Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«O arguido AA1, apresentou requerimento, requerendo conceder imediatamente a providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal, ordenando a sua imediata libertação.
Alega, para tanto, e em suma, foi presente ao Juiz de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, para primeiro interrogatório judicial. Tendo-lhe sido aplicada no dia 7 de maio de 2025, a medida de coação de prisão preventiva, que está a cumprir desde esse dia tal medida e a medida de coação foi revista por despachos de 01/08/2025, 31/10/2025 e a 05/11/2025 aquando da dedução de acusação, mantendo sempre a medida de coação.
Sucede que, decorrido o prazo perentório de 3 meses previsto no art.º 213.º, n.º 1, al. a) do CPP, não foi proferida qualquer decisão judicial de revisão até à presente data.
Entende o arguido que o prazo para a revisão obrigatória se esgotou no dia 05/02/2026.
Em vista ao MP foi referido que o arguido não tem razão.
Apreciando.
Nos presentes autos foi aplicado ao arguido, após primeiro interrogatório judicial, e no dia 6 de maio de 2025, a medida de coação de prisão preventiva, que está a cumprir desde 7 de maio de 2025.
A 4 de agosto de 2025, tal medida de prisão preventiva foi revista, tendo, mantendo-se tal medida.
A 05.11.2025, tal medida de prisão preventiva foi revista, tendo-se mantido tal medida.
Em 01.01.2026, aquando do recebimento da acusação, foi determinado que o arguido se mantivesse em prisão preventiva.
Pelo que, perante o constante nos autos, a próxima revisão da medida de coação apenas terá que ocorrer até data anterior a 01 de abril de 2026.
Não obstante, cumpre, conforme promovido, proceder à tramitação do instituto do Habeas Corpus deduzido nos termos dos art.ºs 222.º e ss. do Código de Processo Penal, sendo a respetiva decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que endereça o requerimento, ora apresentado pelo arguido AA1, nos termos do art.º 223.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao Ex.mº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a informação aí constante. Informando, pois, que o arguido se encontra em prisão preventiva à ordem destes autos.
Instrua com certidão do primeiro interrogatório, mandados de condução, revisão da medida de coação datada de 1 de agosto de 2025 e de 05.11.2025, bem como do despacho de 01.01.2026.».
Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.
Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.
O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:
- Petição de habeas corpus;
- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;
- 1.º Interrogatório do arguido;
- Despachos de reexame da medida de prisão preventiva aplicada ao arguido;
- Despacho de Acusação;
- Último reexame da medida de coação a 26/03/2026.
Cumpre decidir
O Direito
O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,
“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
Assim, esta providência, pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.
Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.
Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.
Porém, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.
Por outro lado, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.
Consequentemente, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.
Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.
Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP ( cfr. Acs. STJ de 30.4.2008, proc. 08P1504, de 8.11.2023, proc. n.º 437/23.7JELSB-A.S1, e de 21.10.2021 proc. 260/11.1JASTB-F.S1, in www. dgsi).
Por isso, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.
Vejamos agora o caso concreto.
O arguido AA1, foi presente ao Juiz de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, para primeiro interrogatório judicial, que lhe aplicou, no dia 7 de maio de 2025, a medida de coação de prisão preventiva, que está a cumprir.
Contudo, a partir dessa altura, tal medida de coação foi revista por despachos de 01/08/2025, 31/10/2025 e a 05/11/2025 aquando da dedução de acusação, mantendo sempre a medida de coação.
Porém, considera que decorreu o prazo perentório de 3 meses previsto no art.º 213.º, n.º 1, al. a) do CPP, mas não foi proferida qualquer decisão judicial de revisão até à presente data.
Por isso, no entender do arguido o prazo para a revisão obrigatória esgotou-se no dia 05/02/2026, pelo que pretende que lhe seja concedida imediatamente, a libertação.
Ora, vimos que após o primeiro interrogatório judicial, no dia 6 de maio de 2025, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, que está a cumprir desde 7 de maio de 2025.
Contudo, a 4 de agosto de 2025, tal medida de prisão preventiva foi revista e mantida.
Posteriormente, a 05.11.2025, tal medida de prisão preventiva foi novamente revista e mantida.
O mesmo aconteceu a 01.01.2026, aquando do recebimento da acusação, pois foi igualmente determinado que o arguido se mantivesse em prisão preventiva.
O arguido, aqui requerente, está acusado por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º e 24.º alíneas a) e b) do D.L. n.º 15/93 de 23/01, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) e e) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
Assim, é manifesto que ainda não passou o tempo para proceder à próxima revisão da medida de coação, que teria de ocorrer até 01 de abril de 2026, mas que já ocorreu em 26/03/26, como vimos.
Na verdade, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:
- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;
- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).
Ora, nos termos do citado artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.
No caso, vimos que a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente, o juiz de instrução criminal competente (cf. artigo 141.º, 142.º, 254.º, n.º 1, al. a), 268.º, n.º 1, al. a) e b) e 213.º, todos do CPP), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (indiciação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º e 24.º alíneas a) e b) do D.L. n.º 15/93 de 23/01, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) e e) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido ordenada por entidade competente, por crimes que permite a mesma (art. 202º n.º 1 al. a) e e) do Código de Processo Penal) e no prazo concedido por lei ( art. 215º CPP).
Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.
Decisão
Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes de turno em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.
Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante AA1, condenado na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 01/04/2026
Pedro Donas Botto – Relator
Maria Graça Santos Silva– 1.ª Adjunta
Eduarda Branquinho – 2ª Adjunta
Carlos Portela – Presidente