DECISÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.
Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:
Recurso do arguido
I – Nulidade da decisão decorrente da violação do art. 374º do C.P.P.
II – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
III – Erro notório na apreciação da prova
Recurso do Ministério Público
Medida concreta da pena aplicada e decisão de suspender a sua execução
Recurso do arguido
I – Nulidade da decisão decorrente da violação do art. 374º do C.P.P.
O art. 374.º do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da sentença, estabelece:
«1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
- c)A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
- d)A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal …».
Fundamentar é, portanto, enumerar os factos provados e não provados e expor os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
O arguido alega que esta norma foi violada porque a decisão omite a enumeração e discriminação das provas que sustentam decisão condenatória, limitando-se a afirmar que o incêndio ocorreu, sem sustentar por qualquer meio que o seu autor tenha sido o arguido.
Como tem vindo a ser entendido, a fundamentação da decisão constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional e é a garantia de respeito pelos princípios da legalidade, independência e imparcialidade.
No caso em análise a fundamentação cumpre, ou não, a lei?
Consta dos factos provados que «a hora não concretamente apurada da noite de 17 para 18 de Outubro de 2005, e anterior às 2:00 do dia 18/10, o arguido aproximou-se do veículo automóvel … o qual se encontrava estacionado na Rua ………., n.º …, ..º andar, na localidade de ………., em Matosinhos, como propósito de o incendiar» e «para o efeito derramou sobre a mesma, com especial incidência no capot e pára-brisas, uma quantidade de combustível que transportava, após o que ateou fogo ao veiculo, o qual, em consequência, ardeu na totalidade». «O fogo assim ateado propagou-se ao veículo automóvel da marca Fiat e modelo ………., com a matrícula ..-..-GL, que estava estacionado ao lado do veículo ..-..-DM e a menos de um metro de distância deste, veículo pertencente a G……….».
A explicação/fundamentação que se pode ler na decisão recorrida é a seguinte:
«… Quanto aos factos considerados provados:
Teve o Tribunal em consideração, o depoimento da assistente que, num registo caracterizado por sofrimento e revelador de apreensão relatou, de forma objectiva, circunstanciada e credível, os factos concernentes à sua relação com o arguido, bem como ao comportamento obsessivo do arguido subsequente ao final dessa relação, que incluiu, da parte deste, sucessivos telefonemas (que não atendeu), contactos com amigas (pedindo que o perdoasse) e vigilâncias (de que teve conhecimento). Reportou ainda ao teor de uma conversa que teve ao telefone com o arguido e em que este lhe dirigiu as expressões que foram positivamente consideradas e de uma mensagem escrita que recebeu no seu telemóvel, no dia dos factos (17/10/2005), proveniente do telemóvel do arguido do seguinte teor "e tudo o vento levou".
Teve igualmente em consideração o Tribunal as declarações da testemunha F………., amiga da assistente, a qual teve diversos contactos com o arguido, por iniciativa deste …, e que, de forma esclarecedora e objectiva, referiu, sem margem para dúvidas, que o arguido lhe referiu ir queimar o carro da assistente, e que o arguido já anteriormente tinha ameaçado deitar fogo a um veículo da assistente, um Fiat ………., com foros de seriedade, tendo sido impedido, nessa altura, por dois colegas.
Ancorou-se ainda a convicção do Tribunal nas declarações da testemunha E………., que relatou, num registo pautado pela espontaneidade e que se considerou isento e muito credível, (na medida em que esta afirmou ser mais próxima do arguido do que da assistente e até sua "conselheira"), que caracterizou, de forma pormenorizada e circunstanciada, o comportamento do arguido após o final do seu relacionamento com assistente, qualificando-o como obcecado …. Definiu ainda a testemunha, e de forma peremptória, o temperamento do arguido como vingativo e materialista - dando como exemplo o facto que este lhe dizer que a assistente não iria gozar daquilo que ele lhe tinha oferecido.
Aliás, para além dos testemunhos anteriores, as manifestações de contrariedade do arguido relativamente ao final da sua relação com a assistente, bem como o seu carácter materialista foram ainda corroborados pelas testemunhas I………., amigo do arguido e J………., irmã do arguido, que relevantemente afirmaram, o primeiro, ter avistado, frequentemente, o arguido com lágrimas nos olhos e a segunda, que o arguido adorava carros (de os limpar e tratar deles), tendo achado muito estranho o facto de (após ter terminado o seu relacionamento), se ter desleixado com o seu carro …
Cumpre ainda referir que, nos presentes autos, se verifica não se ter produzido prova directa …
Contudo, a convicção do Tribunal escudou-se nos diversos meios de prova precedentemente enunciados, cujos indícios, todos conjugados, apontam no sentido em que se decidiu, isto é, na conclusão de que foi o arguido quem ateou fogo no veículo da assistente …
O arguido estava obcecado com a assistente …
Após essa data o arguido contactou a assistente pelo telefone e proferiu as seguintes expressões: "não te vais ficar a rir", "vais ver o que te vai acontecer", tendo afirmado a F………. que ia deitar fogo ao carro da assistente e a E………. que a assistente não se ia gozar daquilo que lhe tinha oferecido e que um dia lhe ralava o carro …
No dia do incêndio o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel da assistente dizendo "e tudo o vento levou";
…
Ora, a concatenação de todos os sobreditos factos e o encadeamento temporal dos mesmos, permitiram ao Tribunal estabelecer um nexo de imputação da conduta em causa ao arguido, o que fez com recurso às regras da experiência comum e mediante o procedimento lógico para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido …
Ora, as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos conhecidos e dados como seguros, permitiram a este Tribunal afirmar, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido ateou fogo ao veículo da assistente, com a intenção e da forma descrita nos factos dados como provados …».
Depois disto a resposta à pergunta feita – é ou não esta fundamentação suficiente - está muito facilitada.
É evidente que a fundamentação é suficiente. Aliás, é profunda, exaustiva, clara e esclarecedora. Perante isto é completamente carecido de sentido falar em decisão acrítica, arbitrária e insustentável.
Quanto à tese da inexistência de prova directa dos factos, como o arguido bem sabe nem só a prova ocular vale para demonstrar a autoria de factos criminosos. As provas indiciárias são, tantas vezes, igualmente relevantes e decisivas, precisamente quando culminam na mesma certeza da prova directa.
É o que sucede no caso. Apesar de ninguém ter visto o arguido atear o fogo ao veículo da ofendida, todas as provas produzidas supriram essa falta e demonstraram, com igual clareza, que tinha sido ele o seu autor. Todas elas foram escalpelizadas ao pormenor, culminando com a conclusão segura da prática, pelo arguido, dos factos que lhe haviam sido atribuídos na acusação.
Pelo exposto e sem necessidade de mais demoradas considerações, improcedem as conclusões 1ª a 9ª e 28ª e 29ª.
IIImpugnação da decisão sobre a matéria de facto
Quando a decisão sobre matéria de facto seja impugnada devem especificar-se os concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, ainda, as provas que devam ser renovadas – nº 3 do art. 412º do C.P.P.
Em caso de gravação da prova têm que se indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
A redacção anterior desta mesma norma do nº 4 do art. 412º impunha que no caso de impugnação as especificações se fizessem por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Esta norma descreve o iter procedimental a percorrer em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
É que o recurso da matéria de facto não visa a prolação de nova decisão sobre a matéria de facto, com reexame de toda a prova produzida.
Destina-se, antes e tão só, a sindicar a decisão proferida, pela verificação se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente determinadas provas, precisamente as que são indicadas no recurso como demonstrando a existência do erro apontado.
O tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verifica, perante os dados apontados, se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada.
Por tudo isto em recurso analisam-se os pontos de factos que se têm por erradamente julgados e as provas que patenteiam esse erro.
Como ressalta dos termos do recurso o arguido não cumpriu as determinações legais, não mencionou as provas que demonstram que o tribunal errou naquela decisão.
Aliás, ao longo de todo o recurso o que o arguido faz é atacar a convicção a que o tribunal chegou, pretendendo sobrepor a sua convicção à daquele. O que ele pretende demonstrar é que é a sua convicção face às provas que é a correcta e, por isso, a decisão tomada tem que ser alterada.
Se não é legítimo, no sentido de não ser legal, o tribunal de recurso impor a sua própria convicção sobre as provas, sobrepondo-a à convicção do juiz do julgamento, o mesmo acontece, por maioria de razão, quanto à convicção do arguido. Esta não prevalece e nem sequer é um exercício que deva ser feito, porquanto não é a sua convicção que releva, do mesmo modo que não é a convicção do ofendido, do lesado, do assistente.
De acordo com o 127.º do C.P.P. «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Esta norma institui o princípio da livre valoração da prova, determinando que esta valoração é efectuada de acordo com as regras da experiência e da lógica comum.
O cumprimento do princípio é apreciado através da fundamentação.
Repetindo o que já dissemos, a fundamentação da decisão recorrida cumpre, escrupulosamente, os ditames legais, é clara, exaustiva e inatacável no juízo condenatório que retira.
Daí que não faça qualquer sentido mencionar o princípio in dubio pro reo, que apenas funciona, como o próprio nome indica, em caso de dúvida sobre a autoria dos factos.
Em sede de recurso apenas se pode controlar e sindicar a razoabilidade da opção tomada, o bom uso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha. Por isso a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só será de proceder quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado, sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.
Não é o caso.
Pelo exposto improcedem também as conclusões 10ª a 17ª e 22ª.
IIIErro notório na apreciação da prova
Nos termos do art. 410º, nº 2, al. c), o recurso pode ter sempre como fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Considerando o texto da norma integra o erro notório na apreciação da prova a distorção de ordem lógica entre os factos provados e não provados e/ou a apreciação manifestamente ilógica, arbitrária efectuada.
«Consubstancia erro notório na apreciação da prova, a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum … denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Há um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis.
Coisa diversa, e corrente, é a não aceitação pelo recorrente, da forma e do resultado da valoração e apreciação da factualidade produzida em audiência, efectuada pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção, cfr. art.º 127º do CPPenal.
Não se verifica erro notório na apreciação da prova se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida … O erro notório … não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente …» - Ac Tribunal da Relação do Porto de 12-5-2004, processo 0346422.
É precisamente isto que ocorre. O recorrente põe em causa a decisão do tribunal, contrapondo à convicção deste a sua própria convicção.
Ora, o facto de a convicção do arguido não prevalecer não integra qualquer vício.
Assim, improcedem todas as demais conclusões.
Recurso do Ministério Público
Como dissemos, o recurso interposto pelo Ministério Público versa sobre o quantum da pena aplicada e sobre a decisão de suspender a respectiva execução.
Aquando da prolação da sentença condenatória o nº 1 do art. 50º do Código Penal, que estabelece os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão, fixava nos 3 anos o limite máximo da pena de prisão cuja suspensão era possível.
Tendo sido aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão não era possível suspender a execução de tal pena.
Portanto, assiste razão ao Ministério Público quando alega que não era possível suspender a pena aplicada. E, como se costuma dizer, das duas uma: ou a pena concreta se manteria, e não podia ser suspensa; ou para o ser teria que ver a sua duração diminuída.
Como tratar a situação?
Antes de avançar com a resposta parece-nos que deveremos, agora, abordar a questão suscitada pelo Sr. P.G.A., referente ao enquadramento legal feito aos factos praticados pelo arguido.
Como vimos, na noite de 17 para 18 de Outubro de 2005 o arguido derramou sobre o veículo automóvel ..-..-DM, propriedade da assistente, combustível e depois ateou-lhe o fogo. O veículo, com o valor aproximado de 3.000 €, ardeu na totalidade (pontos 9, 10 e 13 dos factos provados).
Entretanto o fogo propagou-se ao veículo automóvel Fiat ………. matrícula ..-..-GL, que estava estacionado ao lado do veículo ..-..-DM a menos de um metro de distância, que valia aproximadamente 4.450 € e que era pertença de G………. (pontos 11 e 15 dos factos provados).
O arguido agiu livre e voluntariamente, ateou fogo ao DM com o propósito de o destruir, ciente de que o fogo poderia propagar-se ao veículo estacionado ao lado, não tendo este ardido por razões independentes da sua vontade (pontos 17 e 18).
O fogo não tomou maiores dimensões e o GL não ardeu na totalidade devido à pronta intervenção do agente da autoridade, que logrou extingui-lo com recurso a dois extintores (pontos 14 dos factos provados).
O crime de incêndio pelo qual o arguido foi condenado insere-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, onde a acção se dirige contra valores supra-individuais, e inicia o capítulo relativo aos crimes de perigo comum.
A doutrina classifica os crimes de perigo comum como aqueles «em que o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos» - José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, 1999, pág. 867.
A norma em questão desenha um crime de perigo concreto, visando defender um dos seguintes três bens jurídicos: a vida, a integridade física ou os bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Nos termos do nº 1, alínea a), do art. 272º do Código Penal quem «provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a … meio de transporte … e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos». Esta norma também foi alterada pela Lei 59/2007, de 4/9, mas a alteração é irrelevante para a discussão.
Daqui resulta que para que a conduta seja punida através desta norma o fogo ateado terá que ser de relevo, isto é, terá que ser «um incêndio com uma extensão ou com uma intensidade que se devem considerar, à luz das regras da experiência, como manifestas, indiscutíveis ou relevantes» - autor e obra citados, pág. 871.
Além disso com a conduta tem que se criar perigo para a vida, para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios. A conduta tem que criar um perigo concreto para um destes valores.
Quando se trate de perigo para bens patrimoniais alheios acrescenta a lei que estes terão que ser de valor elevado.
Que significado tem esta expressão? Em que termos deve entender-se «valor elevado»?
No seu douto parecer defende o Sr. P.G.A. que o modo de entender esta expressão tem que reconduzir-se ao conteúdo estabelecido no art. 202º, al. a) do Código Penal: valor elevado é aquele que excede 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto e acrescenta que «… para aferir do valor dos bens em relação aos quais foi criado perigo, não deverá ter-se em conta o valor do bem que foi directamente objecto de fogo posto. E tendo em conta que ao veículo ..-..-GL foi atribuído o valor de 4450 euros, tal valor não é de considerar elevado, pois que não excede, antes iguala, o valor previsto na al. a) do art. 202º do C.Penal (50 U x 89 E)». Daí o crime cometido ser um crime de dano, e não de incêndio.
Começamos por manifestar a nossa discordância quanto ao facto de o valor do bem ao qual o incêndio foi ateado não dever ser valorado para apurar se os bens patrimoniais alheios postos em perigo são, ou não, de valor elevado.
Primeiro, a lei não indicia que deva ser este o caminho. Retirar o objecto atacado da discussão, desconsiderar esse bem para a quantificação do dano provocado, é alterar, quiçá radicalmente, a fotografia do caso e o tratamento a dar. Na circunstância o DM valia 3.000 €. Mas se valesse 30.000 €, 60.000 €, etc.?
Depois, a jurisprudência considerou, sempre, o próprio bem ao qual o incêndio foi ateado para aferir do valor elevado, ou não, dos bens patrimoniais postos em perigo. Se é certo que, porque se trata de um crime de perigo, o que releva não é o objecto específico, nem por isso ele deve deixar de ser tido em conta, quer para quantificar as consequências do acto, quer para apurar da maior ou menor perigosidade da situação.
Quanto a considerar-se o «valor elevado» do crime de incêndio do mesmo modo que «valor elevado» do crime de furto, por exemplo José da Faria Costa refere, na obra já citada (Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, tomo II, páginas 876) entende que a noção contemplada na al. a) do art. 202º não tem, aqui no crime de incêndio, qualquer valor, porque tem o seu campo de aplicação exclusivo nos crimes contra o património. Não obstante, aceita que é uma coordenada ou variável a ter particularmente em conta.
Mas vamos, de novo, ao tipo do crime de perigo. Porque se trata de um crime de perigo o que releva «não é o objecto, o local circunscrito onde o agente ateia o fogo, mas sim o perigo que daí possa resultar … o que está primacialmente em causa … não é o dano, mas sim o perigo …» - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-11-2004, processo 2701/04.
Por isso não podemos ater-nos, apenas e sem mais, nos concretos danos provocados, mas devemos focar o perigo que a conduta potenciou.
Não obstante, os danos concretos provocados pela conduta são um indicador a atender. Assim como o é o objecto/local onde o incêndio foi ateado.
Atear fogo a um edifício não determina, só por si, que o bem posto em perigo seja de valor elevado. No entanto, se a lei o refere, tal como refere o meio de transporte, é porque entende que atear-lhes o fogo é, em princípio, incêndio de relevo. Depois será ou não dependendo do circunstancialismo concreto.
No nosso caso entendemos que o valor patrimonial dos danos causados equivale ao valor dos veículos que, pela actuação do arguido, foram postos em perigo, ou seja, o veículo ..-..-DM e o ..-..-GL, isto por um lado.
Para além disso este o incêndio foi ateado com combustível, consabidamente uma substância perigosa e dificilmente controlável. Este meio agrava, portanto, o comportamento na medida em que por si só aumenta o perigo do acto.
Pelo exposto concordamos com o enquadramento legal feito à conduta do arguido, pelo que se reitera a condenação do arguido pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
O limite mínimo da prisão correspondente ao crime de incêndio é 3 anos de prisão.
No caso entendemos que não se poderia punir o arguido aplicando-lhe a pena mínima, porque as circunstâncias concretas do caso não o permitem.
Assim, concordamos com a decisão recorrida quando fixou em 3 anos e 6 meses a pena aplicada.
Como já vimos, à data da decisão a execução desta pena não poderia ser suspensa. Assim, o recurso interposto pelo Ministério Público procederia, em parte.
No entanto a alteração legislativa introduzida pela da Lei 59/2007, de 4/9, veio modificar o quadro legal.
Actualmente o art. 50º do Código Penal elevou para 5 anos o limite máximo da pena de prisão passível de ver a sua execução suspensa isto se, e tal como já acontecia antes, «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Portanto, já é possível suspender a execução de uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses.
Como dissemos, concordamos com a pena aplicada e entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, cabalmente, as finalidades da punição, pelo que se decide suspender a execução da pena.
Considerando o nº 5 do art. 50º do Código Penal fixa-se em 3 anos e 6 meses o período de suspensão.