I- O prazo de caducidade do exercicio da acção disciplinar laboral e de 60 dias, nos termos do n. 1 do artigo 31 da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408, de 26 de Novembro de 1969.
II- O lapso de tempo de 30 dias, a que se refere o artigo 12, n. 2, da Lei da Cessação do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, constitui apenas um facto a ter em conta para aferir da conduta da entidade patronal como reveladora de que esta não considera a infracção como perturbadora das relações laborais entre ela e o trabalhador.
III- Atento o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n. 72/76, de 27 de Janeiro, nas companhias de seguros nacionalizadas a faculdade de punir, em que se traduz o poder disciplinar, reside fundamentalmente no conselho de gestão.
IV- Nessas companhias, a direcção administrativa considera-se, porem, superior hierarquico para, em nome da empresa, tomar conhecimento das infracções disciplinares, com obrigação de transmitir a sua verificação ao conselho de gestão.
V- Caduca o direito de exercer a acção disciplinar decorrido o prazo de 60 dias, contados desde a data em que a direcção administrativa teve conhecimento da infracção disciplinar, sem se haver instaurado o processo respectivo.
VI- Os recursos visam reapreciar materia decidida e não a decidir materia nova, pelo que não cabe nos poderes de cognição ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista conhecer da prescrição da infracção disciplinar somente invocada nas alegações do recurso.