IRELATÓRIO
AA – Companhia de Seguros, S.A. instaurou a presente ação, com processo comum, contra BB e CC, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 21.429,03, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que os réus são os únicos herdeiros e sucessores de DD, sendo que que no dia 16.03.2011 ocorreu um acidente de viação na EN 125, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-ZF, conduzido pelo pai dos réus, e o veículo pesado de passageiros destinado a serviço de transportes públicos de passageiros, de matrícula 00-00-OS, conduzido por EE.
Mais alegou que o referido acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do pai dos réus que, encontrando-se parado na berma da estrada, no sentido XX-YY, e sem que nada o fizesse prever, imprimiu marcha ao seu veículo, encetando manobra de inversão de marcha, entrando em plena faixa de rodagem, não se apercebendo que nesse momento e naquele sentido circulava o OS, que não tendo tempo de travar nem se desviar embateu no ZF.
De tal acidente resultaram lesões que determinaram a morte do pai dos réus, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,12 g/l, e danos no veículo pesado OS, cuja reparação importou em € 13.082,07, bem como a sua paralisação durante 36 dias, que causou um prejuízo à sua proprietária no valor de € 8.346,96 que a autora pagou, honrando assim a apólice do contrato de seguro celebrado com o pai dos autores referente ao veículo ZF.
Contestou apenas o réu CC (2º réu), o qual impugnou parte da factualidade alegada, nomeadamente a respeitante à dinâmica do acidente, alegando ser a mesma falsa ou não ser do seu conhecimento, contrapondo que o condutor do OS circulava em excesso de velocidade e desatento ao trânsito, sendo o único e principal culpado na produção do evento.
No mais, impugnou o valor dos danos reclamados pela autora, quer os sofridos pelo OS, quer o quantitativo diário pela paralisação desse mesmo veículo, que considera manifestamente excessivo.
Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente e o réus absolvido do pedido.
Notificadas as partes para dizerem se pretendiam ou prescindiam da realização da audiência prévia (cfr. fls. 263), não consta dos autos que as mesmas tenham dito algo.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de treze mil e oitenta e dois euros e sete cêntimos, acrescida dos juros civis legais calculados sobre ela, e contados desde o dia 12 de Setembro de 2013.
Inconformado com a sentença, dela apelou o 2º réu, que finalizou as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
«1- Há clara contradição entre a prova na qual assentou a decisão do douto tribunal “a quo” e os fundamentos de facto e a decisão, que tendo os mesmos como alicerce, foi proferida nos autos,
2- ou seja, da prova documental junta aos autos e bem assim da prova testemunhal, que se encontra documentada em suporte audio, não resultam preenchidos os pressupostos fácticos nem legais para operar o direito de regresso invocado pela recorrida nos presentes autos, pelo que não poderia o Mmº. Dr. Juiz ter concluído, como concluiu.
Porquanto:
3- não resultam preenchidos os pressupostos fácticos nem legais para operar o direito de regresso invocado pela recorrida nos presentes autos, pelo que não poderia o Mmº. Dr. Juiz ter concluído, como concluiu.
4- De harmonia com o disposto no art. 27º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
5- A nulidade prevista no artº 615º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão,
6- o que nos parece ser o caso na questão em apreço, pois o julgador na sua decisão entende que dos factos assentes resulta estarem provados os factos alegados pela autora, quando não foi feita prova nesse sentido, sendo o ónus cabia à Autora, pelo que a inexistência de prova só ao aqui recorrido podia ter favorecido.
7- E, como tal, nessa sequência de raciocínio teria o Mmº. Dr. Juiz " a quo" que ter julgado improcedente a pretensão da autora/ recorrida, por não ter ficado provado:
A- que a culpa do acidente tenha sido do pai do aqui recorrente,
B- que aquando da ocorrência do acidente o mesmo estivesse a conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida,
C- por não se ter provado existir nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a ingestão de álcool, como aliás bem refere o Mmº. Dr. Juiz " a quo" na factualidade não provada
D- e por não se terem apurado efetivamente quais os danos causados pelo embate, no autocarro, cuja reparação a recorrida alega ter pago, uma vez que do Orçamento junto resultam danos na lateral direita do autocarro e da prova careada resulta que o embate se terá dado na frente e lateral esquerda do autocarro, pelo que inexiste nexo de causalidade entre o embate e parte dos danos reparados.
8- não o tendo feito, verifica-se a existência do arguido vício de nulidade, que se requer seja decretada por este Tribunal “ad quem”.
9- A douta decisão recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto e nem numa correcta aplicação do direito, devido a erro na apreciação da prova e a erro na aplicação do direito aplicável, pretendendo a recorrente, uma reapreciação da prova produzida.
10- Nas suas Doutas motivações refere o Mmº. Dr. Juiz “a quo” a verdade trouxeram-na as testemunhas, confirmada pelos documentos coevos da primeira averiguação dos acontecimentos: o ligeiro meteu-se à frente repentinamente e o seu condutor, obviamente colhido em cheio, faleceu vítima dos graves danos físicos sofridos.”
11- Esquece-se é o Mmº. Dr. Juiz de referir, quiçá por ser a tese defendida pela defesa de que o acidente terá ocorrido já na faixa da esquerda, no sentido XX/ZZ e que o mesmo terá ocorrido por imperícia e falta de atenção do condutor do autocarro, pois como resulta dos depoimentos constantes da primeira averiguação dos acontecimentos:
12- A Fls. 152/153 dos autos consta o depoimento da testemunha FF, que referiu que o veiculo pesado de passageiros fez um desvio brusco para o lado esquerdo do seu sentido de marcha para evitar a colisão, não o tendo conseguido mesmo assim.
13- Versão que não foi coincidente com o seu testemunho nesta audiência de julgamento, pelo que a verdade das testemunhas tem que ser analisada com “cautela”, sob pena de estarmos perante uma verdade distorcida da realidade.
Vejamos:
14- Resulta das regras da experiência comum e para quem conhece minimamente o local onde ocorreu o malfadado acidente, salta à vista as seguintes incongruências dos depoimentos:
1- O condutor do autocarro nunca podia ter visto o ligeiro parado na berma logo que fez a rotunda, pois existe uma curva que não permite essa visibilidade.
2- as testemunhas que seguiam atrás do autocarro, a não ser que este circulasse fora de mão, não conseguiam aperceber-se da entrada do ligeiro na via em frente do autocarro, dada a altura do autocarro.
15- Consta igualmente do Relatório final do processo de averiguações que " O condutor do veículo pesado de passageiros no seu Auto de Interrogatório e em conversa formal com o inquirido do processo referiu que quando se apercebeu da manobra do veículo ligeiro ainda conseguiu guinar ligeiramente o veículo para o lado esquerdo do seu sentido de marcha, com o intuito de evitar a colisão, não tendo conseguido mesmo assim evita-la.
16- Ora, tais versões são compatíveis, não como o Auto da GNR, nem com o depoimento da testemunha EE que dadas as contradições, as imprecisões e as meias explicações, atinentes tão só a se eximir de quaisquer responsabilidade no acidente e que se encontram gravadas, e que nenhuma credibilidade deveriam ter merecido por parte do Mmº. Dr. Juiz “a quo”,
17- mas sim com os vestígios que se verificaram no local do acidente, nomeadamente no pavimento, o veículo ligeiro de passageiros 00-00-ZF, quando foi embatido pelo autocarro já estava com a parte frontal posicionada na via de trânsito da esquerda, ou seja na faixa contrária, no sentido XX/ZZ.
18- E com o depoimento da testemunha GG que referiu ter visto o 71-74-ZF já em andamento, a meter-se à estrada “enviesado”, sendo atingido “do lado do condutor”, por forma a ocupar parcialmente as duas metades da faixa de rodagem, obrigando à imobilização do trânsito nos dois sentidos.
19- Da análise das fotografias que retratam os principais danos do autocarro após o acidente, tendo-se verificado que este veículo só apresentava danos localizados na zona fontal esquerda, mais especificadamente na extremidade esquerda, onde se localizam os danos mais evidentes, de onde resulta claramente ter sido essa a zona inicial do impacto do autocarro no ligeiro.
20- Danos que são compatíveis com os danos verificados no ligeiro, cujos danos e deformações principais conforme resulta das fotografias juntas aos autos estão localizadas na zona compreendida desde a roda frontal esquerda até ao pilar B.
21- Como aliás é explicado no Relatório de Reconstituição cientifica do acidente, que só não mereceu credibilidade do Mmº. Dr. Juiz, como o mesmo refere porque: “ Obviamente, há uma razão para que os Réus se tenham eximido à produção duma prova pericial em termos canónicos: a Autora não aceitaria, decerto, o perito proposto pelo Réus, e a perícia colegial ser-lhe-ia desfavorável com toda a certeza; isto porque a Ciência não serve para destruir a realidade, muito menos para distorcê-la; a Ciência serve para explicar a realidade, para dar aos factos uma causa cientificamente determinada, e os factos que estariam aqui sujeitos a explicação científica são estes: o ligeiro interceptou o pesado e este atingiu-o, inevitavelmente; tratar-se-ia agora, colegialmente, de formular relações de causa para efeito, com discussão científica entre cientistas – e os peritos não costumam ser tão pomposamente designados – esclarecendo detalhes que, bem vistas as coisas, não interessam ao processo, que tem prova científica mais do que suficiente no relatório de autópsia e no relatório toxicológico.”
22- Ora, não pode o aqui recorrente concordar com o Mmº. Dr. Juiz “a Quo”, porquanto a Autora recorrida exerceu o contraditório, podendo caso assim o entendesse ter requerido ou junto uma outra perícia,
23- o mesmo se pode dizer quanto ao Mmº. Dr. Juiz que poderia ter requerido oficiosamente uma peritagem, já que a peritagem junta pelo aqui recorrente lhe pareceu tão desleal, só assim poderia o Mmº. Dr. Juiz afirmar se uma outra peritagem seria ou não desfavorável ao aqui recorrente, pois como bem refere o Mmº. Dr. Juiz o direito deve basear-se o mais possível em verdades e não em “meras suposições ou considerações do Julgador.
24- Face à prova careada para os autos, não podia o Mmº. Dr. Juiz " a quo" ter dado como provado que o falecido é que deu causa ao acidente, mesmo porque não se provou de acordo com o Mmº. Dr. Juiz que o condutor do ligeiro tivesse a fazer uma manobra de inversão de marcha.
25- Quando a determinação do álcool é feita em cadáveres (ex.: caso de mortes na estrada), a recolha de sangue é feita a partir do coração, normalmente sem ser feita na autópsia. A amostra recolhida nestas condições pode ser realmente “sangue do coração” ou somente um fluido do organismo resultante de danos que provocaram a morte, os resultados podem assim ser totalmente falsos. Obviamente, quanto maior for o traumatismo sofrido, incluindo ruptura de órgãos, maior será o erro cometido ao analisar a tal amostra de sangue.
26- As amostras de sangue devem ser recolhidas do cadáver o mais cedo possível, ou, caso contrário, este deve ser armazenado imediatamente em câmara frigorífica.
27- Este princípio deve ser sempre cumprido a fim de obtermos os resultados que correspondam ao valor inicial da alcoolémia. Se estas condições não forem verificadas vão aparecer alterações deste valor devido a uma destruição ou neoformação de álcool post-mortem resultante da fermentação nos vários tecidos. Cito (Método de Widmark) vivaciencia.planetaclix.pt/T1
28- Ora, resulta da certidão junta aos autos, que a autópsia foi ordenada apenas no dia seguinte ao acidente, não se sabendo a data em que a mesma terá sido efetuada.
29- De igual modo resulta dos autos que as amostras enviadas (sem se saber em que condições foram recolhidas, conservadas e enviadas) , apenas foram recebidas em 22/03/2011, pelas 12:50 horas, só tendo sido iniciada a sua análise em 06/04/2011, quase dois meses depois do acidente ter tido lugar, pelo que muito dificilmente o resultado obtido de 1,12 g/l estaria próximo do valor inicial da alcolémica.
30- Constando ainda que tal amostra teria sido obtida do sangue periférico. Sem constar do Relatório Final, a identificação do selo, ou da Bolsa que terá transportado tal amostra e constando a seguinte observação: “Requisição externa de análises toxiológicas não trazia oficio do GML”, impondo-se mesmo a dúvida se as amostras pertenciam ou não ao falecido DD.
31- Ora, não tendo a A. logrado provar como foi feita a recolha de sangue ao falecido, em que termos foi recolhida e remetida a amostra colhida para análise, não podia o Mmº. Dr. Juiz ter dado como boa a taxa de álcool careada para os autos, maxime porque próxima dos limites legalmente admissíveis, para condenar os Réus a restituir o montante que alegadamente foi pago pela A. para reparação do autocarro.
Ainda sem prescindir:
32- A A. alega ter cumpriu voluntariamente a obrigação, fonte do direito de regresso, pelo que teria na acção de indemnização por ela intentada contra o obrigado pela via do direito de regresso, que alegar e provar que este direito existe, assim como existia aquela sua obrigação, e salvo melhor opinião não o logrou provar nos presentes autos.
33- Numa acção que tem em vista o direito de regresso pelo cumprimento de uma obrigação, incumbe à Autora o ónus de alegação e prova do cumprimento (total ou parcial), o que não logrou fazer nos presentes autos, mesmo porque do Orçamento resultam danos que da prova produzida não podem ter sido consequência do acidente, uma vez que o autocarro terá embatido com a frente e a lateral esquerda no ligeiro e não com a lateral direita, como consta do orçamento, tendo sido cobradas reparações que não eram da responsabilidade da A. e que esta terá suportado indevidamente.
34- resulta claramente ter havido uma má apreciação da prova, pois o Mmº. Dr. Juiz " a quo", violou por erro de aplicação e de interpretação o estatuído no art. 27º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
35- O tribunal “a quo“ é livre de apreciar a prova - princípio fundamental da livre apreciação da prova,
36- Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados.
37- Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão e não foi esse o caso dos presentes autos.
38- O que claramente não foi aqui o caso, o Mmº. Dr. Juiz " a quo", inclusive decididiu contra legem,
39- Violou assim o Tribunal “a quo” o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 396º. do Código Civil, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida.
40- Verifica-se, pois, que a douta decisão recorrida não teve em linha de conta factos que o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” deu como não provados, quando os deveria ter dado como provados e factos que deu como provados quando os mesmos deveria ter sido dados como não provados.
41- Ora, tal omissão, atenta a sua importância, resultou numa decisão desconforme à prova documental e testemunhal junta aos autos e analisada na audiência produzida, porquanto, do supra transcrito resulta claramente que o Mmo. Dr. Juiz não atentou na prova produzida, como lhe competia.
42- Face, ao exposto padece do vício de ilegalidade a douta sentença recorrida.
43- Pelo que teremos que concluir que é exigível que se proceda a um controlo sobre a matéria de facto julgada na fase da audiência final, nos termos do art.º 640.º do C.P.C., por forma a que a decisão recorrida seja reponderada, tendo em conta a prova documental que se encontra junta aos autos e na qual o Mmº. Dr. alega ter baseado a sua convicção e a uma correta aplicação do direito ao caso subjudice.
Nestes termos e nos melhores de direito que vossas Exª.s suprirão, deverão vossas Exas.:
- A)declarar a nulidade da douta sentença recorrida.
- B)e porque os autos contém todos os elementos de prova que serviram de base à Decisão, deverão vossas Exas. reapreciar o julgamento da matéria de facto invocada no presente recurso e fazer uma correta aplicação do direito, reponderando a decisão proferida, substituindo-a por outra que judicialmente declare improcedente por não provado o direito de regresso invocado pela autora/ recorrida.»
A autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais colocadas à apreciação desta Relação, consubstanciam-se em saber:
- -se é nula a sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão:
- -se deve ser alterada a matéria de facto, com a consequente improcedência da ação.