I – RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, com o n.º176/10.9TAGMR-A.G1, do 3ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido pelo Sr.Juiz, em 16/2/2011, o seguinte despacho:
“Do pedido de indemnização civil:
O art.º 150.º-A do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Pagamento de taxa de justiça”, dispõe que:
“1- Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciária, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2- A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3- Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.”
Ora, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo (art.º 467. °, n.º 3 do CPC).
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário.
No caso concreto, a demandante civil não juntou, com a apresentação do pedido de indemnização civil, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário.
E não estava dispensada de o fazer.
Com efeito, o art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais, onde está prevista a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, não contempla o demandante civil em processo penal, excepção feita às situações em que o valor do pedido não excede as 20 UC, atento o disposto no art.º 4. °, n.º 1, al. m) do RCP – neste sentido, Edgar Valles, Custas Processuais, pág. 110 e 111, onde se lê:
“Pedido cível de indemnização (...)
No CCJ, havia lugar a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça «nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal» (art.º29.º n.º 2, al. j).
No RCP não existe norma similar, pelo que nos pedidos cíveis de indemnização passa a haver lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial com a apresentação da petição e também com a apresentação da contestação ao pedido cível.”
O pedido de indemnização civil deduzido não deveria, por isso, ter sido recebido pela secretaria.
Tendo-o sido, resta ordenar o seu desentranhamento, na medida em que a sua manutenção no processo configura a prática de acto que a lei não admite.
Em face do exposto, determino o desentranhamento do pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos.Notifique e, transitado, cumpra.”
Notificado desta decisão, o demandante interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas):
1ª É entendimento do recorrente que a apresentação e admissão do pedido de indemnização civil em processo penal não depende do pagamento prévio de taxa de justiça, mas, mesmo que por hipótese dependesse, nunca a sanção processual poderia ser o desentranhamento, como se decidiu no despacho recorrido.
2ª Com efeito, com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais (doravante RCP) nada se alterou relativamente à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça nos pedidos de indemnização civil, apenas e tão-só se alterou, em beneficio das partes civis em processo penal o regime de isenção de custas.
3ª O argumento retirado a contrario sensu do disposto no art. 15.º do RCP alegado no despacho não deve, nem pode impressionar. Muito menos conjugado com a interpretação do art.º4 do mesmo Regulamento também vertida no despacho recorrido.
4ª É que, nos termos do disposto no art.º 24.º do CCJ, também aí não contava como excluído do pagamento de taxa de justiça inicial o pedido de indemnização civil em processo penal.
5ª Contudo, era jurisprudência e prática judicial firmes no domínio do CCJ que no pedido de indemnização civil não havia lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial.
6ª Quando o Governo pretendeu alterar o regime das custas judiciais e elaborou a Proposta de Lei n.º 125/X com o objectivo confessado de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais (cfr. a exposição de motivos da Proposta de Lei) submeteu à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização que veio, efectivamente, a desembocar na Lei 26/07 de 23 de Julho.
7ª Nessa Proposta de Lei, nomeadamente, no seu art.º 2.º n.º1 al. e) e f) sob a epígrafe “Sentido e extensão da autorização legislativa”dizia-se expressamente:
1- O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais) são os seguintes:
- a)(...)
- b)(...)
- c)(...)
- d)(. ..)
- e)Estabelecer o elenco e regime de isenções de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais;
- f)Reduzir significativamente o beneficio da dispensa do pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam correr no Tribunal Constitucional, nos casos previstos pela lei de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, em alguns processos que decorram nos Tribunais Administrativos e Fiscais; - negrito nosso.
8ª Quer isto dizer que foi intento do Governo, desde a primeira hora, que se mantivesse o regime de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça no âmbito do processo penal, sendo que este mesmo texto foi transposto para a Lei de autorização legislativa n.º 26/07 de 23 de Julho, em cumprimento da qual foi colocado em vigor o DL 34/08 de 26 de Fevereiro, cujo art.º 2.º n.º l als. e) e f) transcrevem ipsis verbis os mesmos artigos da Proposta de Lei.
8ªAssim, deve entender-se que também no domínio do RCP os pedidos de indemnização civil não estão sujeitos ao pagamento de taxa de justiça inicial e, muito menos, ao seu pagamento prévio.
9ª Quer isto dizer que a interpretação que se extraia do disposto nos art.ºs 4º nº al. m), 6º, 8º, 11º e 15º do RCP a contrario sensu no sentido de que é devida taxa de justiça inicial paga por auto-liquidação pelo demandante quando deduza pedido de indemnização civil de valor superior a 20 UC, é organicamente inconstitucional porquanto tal interpretação é violadora da Lei de Autorização Legislativa concedida pela Assembleia da República.
10ª Acresce que, existe no Regulamento das Custas Judiciais uma disposição legal (artigo 8º) especialmente aplicável ao processo penal, sendo que ali estão expressamente referidas as situações em que a taxa de justiça deverá ser auto liquidada (constituição de assistente e abertura de instrução pelo assistente), não constando de tal norma qualquer referência ao pedido de indemnização civil.
11ª No entanto, é expressamente previsto no art.º 8.º n.º5 do RCP que nos restantes casos, ou seja, todos aqueles não referidos nos números anteriores, a taxa de justiça é fixada a final, pelo juiz, dependendo da complexidade do processado.
12ª Ora, vigorando neste âmbito o princípio da adesão, o qual impõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo; e uma vez que existe no Regulamento das Custas Judiciais uma norma especificamente destinada ao processo penal, parece, salvo melhor opinião, que não havendo na letra da lei qualquer referência expressa à autoliquidação de taxa de justiça no caso do pedido de indemnização civil, deverá entender-se que a este se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 8.º daquele Regulamento, ou seja, que a taxa de justiça é paga a final.
13ª A tudo isto deverá ainda acrescer o argumento histórico, porquanto no âmbito da legislação anteriormente em vigor (Código das Custas Judiciais) o pedido de indemnização civil não acarretava a autoliquidação de taxa de justiça, pelo que se fosse intenção do legislador que tal passasse a suceder por aplicação do Regulamento das Custas Judiciais, parece que seria exigível que tivesse sido feita referência expressa a tal situação, tal como acontece com os supra aludidos casos da constituição de assistente e abertura de instrução pelo assistente.
14ª Acresce que, a taxa de justiça devida em processo penal constante da tabela III anexa ao RCP não se encontra fixada, contendo antes os intervalos entre os quais se deve fixar, como, aliás, demanda o art.º8º do RCP.
15ª Por fim, dir-se-á que as normas tributárias estão sujeitas ao princípio da legalidade/tipicidade, pelo que não constando do RCP que é devida taxa de justiça inicial pela apresentação do pedido de indemnização civil de valor superior a 20 UC, não pode o intérprete criá-la através de analogia não permitida em matéria tributária, pelo que se deve entender que a interpretação que se faça do disposto nos artºs 4º nº 1 al. m), 6º, 8º, 11º e 15° do RCP no sentido de que é devida taxa de justiça pela apresentação do pedido de indemnização civil, deve, também por esta via ser considerada inconstitucional, por violação do disposto nos art°s 103° da Constituição.
16ª Por outro lado, ainda que assim não fosse e mesmo que se aplicasse o disposto no art° 150.º-A do Código de Processo Civil ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, certo é que a sanção para a falta de junção do comprovativo do pagamento nunca seria a do desentranhamento da peça processual, mas sim de aplicação do disposto no art° 476° do Código de Processo Civil.
17.º Pelo que, constatando a secretaria que não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça por auto-liquidação, havia que notificar o requerente para efectuar o pagamento omitido, sendo que possuiria o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento da taxa e juntar o comprovativo após a recusa pela secretaria ou após a notificação da decisão judicial que a coonestasse.
18ª De facto, tendo em conta que vigora no processo penal o princípio da adesão (art. 71º do Código de Processo Penal), sancionar o ofendido/demandante com o não conhecimento e desentranhamento do pedido de indemnização civil por aplicação do art° 150°-A, 474° al. f) do Código de Processo Civil aplicáveis por via do disposto no art° 4° do Código de Processo Penal, sem que se desse uma oportunidade para a taxa ser paga e tal documento ser junto, constituiria violação do disposto nos art°s 20° nº1, 4 e 5 e 32º, n.º8 da Constituição.
19ª Acresce que, dando entrada o pedido de indemnização civil nas secretarias do Ministério Público (à excepção dos deduzidos após o despacho de pronúncia), os funcionários dessas secretarias não seriam os competentes para rejeitar ou recusar o recebimento do pedido de indemnização civil, desde logo porque, por um lado, não estão formados para o efeito e, por outro, não é o Ministério Público que admite ou rejeita os pedidos de indemnização civil.
20ª Por fim, dir-se-á que acedendo à plataforma na internet de pagamento de taxa de justiça no site do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP em “www.igfij-mj.pt/custas” em processo penal inexiste qualquer opção para pagamento da taxa de justiça no pedido de indemnização civil ou para pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso pelo assistente ou pelo demandante.
21ª A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação dos artºs 71º, 74º n.º1 e 77.º n.º1 do Código de Processo Penal, 150°-A, 467° n.º3, 474 al. f), 476.º do Código de Processo Civil, 4° n°1 al. m), 6°, 8° n.º5, 11° e 15° do Regulamento das Custas Processuais, 2° n.º1 als. e) e
f) da Lei 26/07 de 23 de Julho e dos art°s 20.º n.º1,4 e 5, 32° n.º8 e 103° da Constituição, não podendo, pois, manter-se.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Admitido o recurso, subiram os autos a esta Relação.
A Exma.Procuradora-Geral Adjunta apôs visto.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.