I - Estando em causa liquidações de IVA e de respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2009, tal significa que o prazo de caducidade sempre se iniciou, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, logo, a partir de 1 de Janeiro de 2010, pelo que, se nada mais obstasse, e o prazo de caducidade a aplicar fosse o prazo geral, de quatro anos, a Administração Tributária tinha de efectuar as liquidações até 31-12-2013. II - A letra do preceito não permite, ainda que valorizando o fim visado pelo legislador, considerar que o alargamento do prazo de caducidade exige mais que a coincidência de factos entre os factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, observadas que sejam as regras de interpretação constantes do art. 9º do C. Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário. III - Os actos inspectivos levados a cabo pela AT constituem actos de inquérito inseridos no âmbito do Inquérito criminal identificado nos autos nos termos do artigo 41º, nº 1 al. b) e nºs 2 e 3 do RGIT, o que significa que os factos indiciados de IVA liquidado e não entregue ao Estado que levaram à instauração do inquérito criminal no ano de 2013, verificaram-se ter efectivamente ocorrido em todos os inspeccionados anos de 2009 a 2014. IV - A aplicação do art. 45º nº 5 da LGT não depende da interpretação jurídica que finda a investigação, a final, venha a ser feita dos factos objecto de investigação (crime ou contra-ordenação ou, a inexistência de ambos por ausência dos respectivos requisitos legais) assim como também não depende a aplicação de tal norma da constituição de arguido ou de ter sido proferida acusação, sendo certo que no caso dos autos, o teor da participação que originou a instauração do inquérito é susceptível, em abstracto, de configurar a pratica de crime tributário previsto no artigo 105º do RGIT e simultaneamente a violação de normas do Código do CIVA a demandar actos correctivos, nesta sede.
I- Estando em causa liquidações de IVA e de respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2009, tal significa que o prazo de caducidade sempre se iniciou, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, logo, a partir de 1 de Janeiro de 2010, pelo que, se nada mais obstasse, e o prazo de caducidade a aplicar fosse o prazo geral, de quatro anos, a Administração Tributária tinha de efectuar as liquidações até 31-12-2013.
II- A letra do preceito não permite, ainda que valorizando o fim visado pelo legislador, considerar que o alargamento do prazo de caducidade exige mais que a coincidência de factos entre os factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, observadas que sejam as regras de interpretação constantes do art. 9º do C. Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
III- Os actos inspectivos levados a cabo pela AT constituem actos de inquérito inseridos no âmbito do Inquérito criminal identificado nos autos nos termos do artigo 41º, nº 1 al. b) e nºs 2 e 3 do RGIT, o que significa que os factos indiciados de IVA liquidado e não entregue ao Estado que levaram à instauração do inquérito criminal no ano de 2013, verificaram-se ter efectivamente ocorrido em todos os inspeccionados anos de 2009 a 2014.
IV- A aplicação do art. 45º nº 5 da LGT não depende da interpretação jurídica que finda a investigação, a final, venha a ser feita dos factos objecto de investigação (crime ou contra-ordenação ou, a inexistência de ambos por ausência dos respectivos requisitos legais) assim como também não depende a aplicação de tal norma da constituição de arguido ou de ter sido proferida acusação, sendo certo que no caso dos autos, o teor da participação que originou a instauração do inquérito é susceptível, em abstracto, de configurar a pratica de crime tributário previsto no artigo 105º do RGIT e simultaneamente a violação de normas do Código do CIVA a demandar actos correctivos, nesta sede.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1RELATÓRIO
Município de Vila Nova de Poiares, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 24-02-2020, que julgou parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, no que se refere às dívidas tituladas nas certidões executivas n.ºs 2015/13324, 2015/13325, 2015/13326, 2015/13327, 2015/13328 e 2015/13329, referentes ao IVA do 1.º trimestre de 2011, aos juros compensatórios de IVA do 1.º trimestre de 2011, ao IVA do 2.º trimestre de 2011, aos juros compensatórios de IVA do 2.º trimestre de 2011, ao IVA do 3.º trimestre de 2011 e aos juros compensatórios de IVA do 3.º trimestre de 2011, respectivamente, e improcedente na parte restante a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado aexecução fiscaln.º 0841201501025481, que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares lhe moveu por dívidas de IVA dos anos de 2009 a 2011, no valor global de € 80.232,96.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1.Reclamou o ora Recorrente, nos presentes autos, a liquidação dos imposto efectuada em 2015, do Imposto referente aos quatro trimestres de IVA, efectuado pela AT, no decurso de acção inspectiva, decretada em 3 de Fevereiro de 2015, e cuja notas de liquidação melhor se encontram identificadas e quantificadas sob ponto 10 da matéria de facto da douta sentença revidenda, que considerou ilegais, porque feridas de caducidade nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT, e consequentemente decretada a sua nulidade, o que não foi reconhecido, antes sendo declarada a sua validade, nos termos e para os efeitos do nº 5, do mesmo artigo e diploma legais.
2.Igualmente resulta clara, a existência de um processo criminal, emergente de participação criminal efectuada pelo Recorrente em finais de 2013, tendo como objecto os anos de 2010 a 2013, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada sob ponto 2, da matéria dada como provada.
3.Igualmente se encontra assente nos autos, que a decisão de inspecção ao ano de 2009, foi objecto de decisão em 3 de Fevereiro de 2015, com subsequente liquidação de tal imposto, no mesmo ano, por parte da AT, com valores por trimestre, sempre inferiores a € 7.500,00, valor este que constitui requisito objectivo, para a existência de crime, como resulta do nº 1, do art. 105º do RGIT.
4.Pelo que, no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal, nem tal é referido na douta sentença condenatória, contrariamente ao que competia, antes fundando a sua decisão, na existência de um procedimento criminal, genérico, sem determinação do seu objecto, com manifesto erro instrutório.
5.O certo é, que não sendo os quantitativos relativos a 2009, passíveis de investigação criminal, por falta de um requisito objectivo, não podia ocorrer, em relação aos mesmos, interrupção do prazo de caducidade ao direito à liquidação da Recorrida, sendo que tal direito precludiria, nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT, em 31 de Março de 2013, como bem refere a douta sentença, pelo que, tendo tal liquidação ocorrido em 2015, a mesma foi feita com vício, por ofensa ao referido preceito e diploma legais, pelo que a mesma será NULA e de nenhum efeito, e como tal deve ser objecto de reconhecimento, decretando a caducidade das referidas liquidação, reconhecendo o crédito do Recorrente a tais quantias, tudo como é de inteira JUSTIÇA”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar a matéria da caducidade do direito de liquidação relativamente à liquidação de IVA referente ao ano de 2009, por não ter incidido em relação a tal ano nenhum procedimento criminal, nem veio a incidir, além de que os valores apurados em sede de fiscalização, decretada em 3 de Fevereiro de 2015 se mostraram inferiores ao valor considerado necessário para a qualificação como factos de relevância criminal, como resulta do art. 105º do RGIT.
3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Em data não passível de determinar do ano de 2013, mas posterior a 20 de Dezembro, foi instaurado o processo de inquérito n.º 214/13.3TAPCV pelos Serviços do Ministério Público de Penacova, no seguimento de participação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares que ali deu entrada em 20.12.2013, e da qual consta, entre o mais, o seguinte:
«De acordo com a aludida informação recebida, a autarquia, vem, desde 2010, amortizando um mútuo à CGD, através da afectação de parte das receitas do Município ao cumprimento mensal dos compromissos assumidos em tal empréstimo, razão pela qual se verificava um pontual pagamentos das amortizações a que a autarquia se encontrava e encontra, adstrita. (...) Portanto as receitas do fornecimento de águas eram directamente afetas ao pagamento das amortizações do mútuo da autarquia, contraindo junto da CGD.
Segundo adiantou as receitas do fornecimento da água, excetuando os resultantes de pagamento por débito direto, eram objeto de afetação ao pagamento das amortizações sem que houvesse lugar a emissão de documentos comprovativos (e entrada em cofre municipal como receita), razão pela qual o IVA em causa, não era liquidado e entregue ao estado.»;
Inexistindo nos autos qualquer informação sobre a data de instauração do processo de inquérito é certo que o mesmo foi instaurado no decurso de 2013 face à sua numeração, e depois da participação que deu ali entrada na referida data, conforme informação do Serviço de Apoio Técnico e Acção Penal da Direcção de Finanças de Coimbra, a fls. 160-161 dos autos, que transcreve parte da participação em causa; cfr. ainda relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos.
2. Em 14.02.2014 os Serviços do Ministério Público de Penacova remeteram os autos de inquérito aludidos no ponto anterior à Direcção de Finanças de Coimbra para investigação, o que motivou a prolação da ordem de serviço n.º OI201400923 de âmbito parcial por referência ao IVA dos anos de 2011 e 2012, notificada em 28.11.2014 ao ora Oponente na pessoa do Presidente da sua Câmara Municipal, alargada depois para os anos de 2013 e 2014;
Conforme informação do Serviço de Apoio Técnico e Acção Penal da Direcção de Finanças de Coimbra, a fls. 160-161 dos autos; cfr. ainda relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos. Cfr. ainda Ordem de Serviço n.º OI201500149, a fls. 162 dos autos, na qual é referida a notificação da OI201400923 que visava alterar.
3. No decorrer do visado procedimento inspectivo e atenta a factualidade encontrada foram proferidas em 03.02.2015 as ordens de serviço n.ºs OI201500147 e OI201500149, para os anos de 2010 e 2009, determinando esta última a alteração da Ordem de Serviço OI201400923 e em continuidade da mesma, e a consequente inspecção de âmbito parcial por referência ao IVA do ano de 2009;
Conforme informação do Serviço de Apoio Técnico e Acção Penal da Direcção de Finanças de Coimbra, a fls. 160-161 dos autos, Ordem de Serviço n.º OI201500149 a fls. 162 dos autos e relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos.
4. Em 06.02.2015 foi o ora Oponente notificado, na pessoa do Presidente da sua Câmara Municipal, da ordem de serviço n.º OI201500149 referida no ponto anterior;
Cfr. visada Ordem de Serviço n.º OI201500149, a fls. 162 dos autos.
5. Em 22.04.2015 foi proferido pela Directora de Finanças Adjunta de Coimbra despacho de concordância sobre as correcções propostas no Relatório Final de Inspecção produzido em cumprimento das aludidas ordens de serviço, considerando-se estar IVA em falta nos valores de €27.211,57, €15.094,01, €34.100,53, €22.777,63, €26.017,11 e €8.417,66, para os anos de 2009 a 2014, respectivamente;
Conforme visado relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos.
6. Podendo ler-se no visado Relatório Final de Inspecção, entre o mais, o seguinte:
«1.3Descrição sucinta das Conclusões da Acção de Inspecção
1.3.1Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
1.3.1.1. Resumo das Correcções Propostas
A) IVA liquidado e não entregue e falta de liquidação de IVA
Conforme o exposto no Capítulo III dos pontos 3.3., 3.4. e 3.5. o sujeito passivo procedeu à liquidação de IVA, em facturas emitidas aos munícipes referentes à distribuição de água, não tendo declarado este IVA nas correspondentes declarações Periódicas (DP's) de IVA nem o entregue nos Cofres do Estado, assim como, não procedeu à liquidação de IVA sobre serviços prestados de ligação dos sistemas públicos de distribuição de água e restabelecimento de fornecimento de água, cujos montantes se resumem por anos, conforme quadros seguintes:
(valores em euros)
[Imagem]
(…)
1.3.1.2. Crimes Fiscais – Abuso de Confiança
De acordo com o que fica descrito no presente Relatório no ponto 3.6. do Capitulo III, o sujeito passivo liquidou IVA que recebeu, tendo a obrigação de o entregar nos Cofres do Estado.
Nos termos do artº 105º do Regime Geral das Infracções Tributária, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, configura crime de abuso de confiança, quem não entregar prestação tributária superior a € 7.500,00 deduzida nos termos da lei, e que estava legalmente obrigado a entregar, ocorrendo esta situação nos períodos de 10.06T, 11.06T, 11.09T, 12.09T, 1309T.
II. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO
II.1 Credencial e período em que decorreu a acção
Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201400923 iniciou-se o procedimento de inspecção no dia 28.11.2014. Em continuidade desta Ordem de Serviço foram emitidas as Ordens de Serviço n.º OI201500147 e n.º OI201500149, as quais tiveram início em 06.02.2015.
Deram-se por terminadas as acções de inspecção em 18.03.2015 com a emissão das notas de diligência.
II.2 Motivo, Âmbito e Incidência Temporal
Foi apresentada participação pelo Presidente da Câmara de Vila Nova de Poiares, A…………, NIF ………, junto do Tribunal Judicial de Penacova tendo sido instaurado o processo de inquérito n.º 214/13.3TAPCV dos Serviços ao Ministério Público de Penacova, o qual foi remetido a esta Direcção de Finanças para investigação.
Neste sentido, foi emitida a Ordem de Serviço n.º OI201300841, de âmbito parcial, tendo como objectivo a análise da situação e obrigações tributárias do sujeito passivo em sede de IVA para os anos de 2011, 2012.
Devido à existência de indícios de IVA liquidado e não declarado, nem entregue nos Cofres do Estado, nos anos de 2013 e de 2014, foi alterada a Ordem de Serviço quanto à sua extensão, para o ano de 2013 e para o 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2014, a qual foi notificada em 14.01.2015.
Considerando que os factos objecto de análise se verificam em anos anteriores, em continuidade, desta Ordem de Serviço e no disposto no artº 45º nº 5 da Lei Geral Tributária (LGT), foram emitidas as Ordens de Serviço n.º OI201500147 e n.º OI201500149, para os anos de 2010 e 2009, de âmbito parcial em sede de IVA.»;
Conforme visado relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos.
7. O visado despacho e Relatório de Inspecção foram levados ao conhecimento do ora Oponente por ofício da Direcção de Finanças de Coimbra, enviado por correio registado com aviso de recepção, efectivamente recepcionado no domicílio fiscal daquele em 23.04.2015;
Cfr. ofício n.º 3221 de 24.04.2015 e carimbo de entrada aposto no mesmo a fls. 60 dos autos, junto como documento n.º 1 da petição inicial.
8. Na sequência das correcções determinadas no aludido RFI foram emitidas em nome do ora Oponente, em 19.05.2015, e no que aqui interessa, as seguintes liquidações adicionais de IVA referentes aos quatro trimestres de 2009, todas com data limite de pagamento voluntário em 31.07.2015, pelos seguintes valores:
[Imagem]
Cfr. notificação das visadas liquidações, juntas como documentos n.º 2 a 5 da petição inicial, presentes a fls. 24 a 27 dos autos.
9. Em 17.06.2015 ou 29.07.2015 o ora Oponente apresentou junto da Direcção de Finanças de Coimbra p.i. de reclamação graciosa/pedido de revisão oficiosa das liquidações adicionais de IVA referentes aos 2.º trimestres de 2010 e 2011 e aos 3.º trimestres de 2011, 2012 e 2013, a qual deu origem ao procedimento de reclamação graciosa com o n.º 0841201502000072;
Cfr. informações que suportam o despacho proferido pelo Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra em 10.09.2015, que deferiu a visada reclamação graciosa, das quais constam as aludidas datas, não coincidentes, como sendo a data de apresentação do visado pedido, juntas como documento n.º 7 da petição inicial, a fls. 79 e ss. dos autos.
10. Em 25.08.2015 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares o processo de execução fiscal n.º 0841201501025481, contra o ora Oponente, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e de juros compensatórios de IVA de todos os trimestres de 2009 e de 2010, e de dívidas de IVA e de juros compensatórios de IVA dos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2011, todos com data limite de pagamento voluntário em 31.07.2015, no valor global de € 80.232,96, conforme melhor se explicita:
[Imagem]
Cfr. capa/autuação do visado PEF e respectivas certidões de dívida, presentes a fls. 1-43 da cópia certificada do aludido PEF, em apenso. Não estando presente a primeira certidão aludida, os dados da mesma foram retirados da listagem identificativa da dívida em cobrança coerciva/quantia exequenda anexa a ofício de citação constante de fls. 44-45 do visado PEF em apenso.
11. Em 26.08.2015 foi emitido e enviado por carta registada com aviso de recepção, o ofício de citação dirigido ao ora Oponente, tendente à sua citação pessoal no processo de execução fiscal referido no ponto anterior;
Cfr. ofício n.º 569 presente a fls. 58 da cópia certificada do aludido PEF, em apenso.
12. Em 10.09.2015 foi proferido pelo Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças de Coimbra, despacho de deferimento no procedimento de reclamação graciosa aludido em 9., podendo ler-se nas informações que fundamentaram tal decisão, entre o mais, o seguinte:
«III - DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO
Uma vez que o reclamante vem alegar a existência de documentos que lhe conferem o direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de água à empresa Águas do Mondego para posterior venda, aquisições essas relevantes para as suas operações tributáveis, foi solicitada através de nota interna a intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária para aferir da veracidade do alegado, com vista a uma decisão correta e inequívoca da presente reclamação.
Com efeito, os Serviços de Inspeção Tributária elaboraram informação, onde refletem uma análise dos fundamentos invocados na reclamação, para a qual remetemos e aqui damos por integralmente reproduzida.
Considerando a fundamentação expressa na citada informação, com a qual concordamos, passando a mesma a fazer parte integrante da presente informação, pensamos estar cumprido o dever de fundamentação da decisão do presente procedimento, nos termos do art.º 77.º 1 da LGT.
V - CONCLUSÕES
Assim, propomos o DEFERIMENTO da presente reclamação, nos termos da informação prestada pelos Serviços de Inspeção Tributária.
(…)
I - Origem do Processo - Argumentos do Sujeito Passivo (SP)
Apresentou o SP em 2015.07.29, na Direção de Finanças de Coimbra, ao abrigo do nº 2 do artigo 78º da Lei Geral Tributária (LGT), a que correspondeu a entrada nº 2015E002742336, Pedido de Revisão Oficiosa das liquidações adicionais de IVA dos períodos e valores abaixo indicados, provenientes de correção efetuada pela Inspeção Tributária:
[Imagem]
Tendo em vista à sua posterior resolução, através de comunicação interna nº 190/2015 de 2015.07.27, solicita a Divisão de Justiça Tributária, aos Serviços de Inspeção Tributária desta Direção de Finanças, para efeitos de análise e informação do requerido pelo sujeito passivo, se lhe deve ser facultado ou não o exercício do direito de dedução do IVA, no montante de € 26.516.84, para fundamentação da decisão a proferir.
Alega a requerente que, as referidas liquidações não tiveram em conta as deduções a que o Município tinha direito, pela aquisição de água à empresa Águas do Mondego S.A, ficando, como referido no ponto 13 da petição, impedido de deduzir o referido valor.
(…)
IIIConclusões:
Como já referido, incidiram as correções levadas a cabo pela Inspeção Tributária na liquidação de IVA a favor do Estado, resultante do fornecimento de água pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, aos seus munícipes, que não foi incluído nas respetivas declarações periódicas.
No procedimento de revisão oficiosa, alega o requerente que no procedimento inspetivo, não foi tido em conta, o IVA suportado na aquisição do bem transmitido, ou seja, a água.
Através de comunicação interna da Divisão de Justiça Tributária, é solicitado à inspeção Tributária, que se pronuncie sobre a existência dos documentos que estiveram na origem do pedido de revisão oficiosa, cujo montante ascende a € 26.516,84, nomeadamente as faturas de aquisição de água.
Pela análise aos elementos contabilísticos do Município de Poiares, concluímos que as faturas que estiveram na origem do pedido de revisão, que perfazem o valor de IVA dedutível de € 26.516,84, enumeradas no ponto anterior, se encontram devidamente contabilizadas, associadas ao Contrato de Cessão de Créditos celebrado com a Caixa Geral de Depósitos e estão passadas na forma legal, em conformidade com o n.º 5 do artº 36º do CIVA.
Também pela análise das declarações de IVA dos períodos em causa (11.06T, 11.09T, 12.09T e 13.09T), verificamos que os valores reclamados, não foram objeto de dedução nos referidos períodos.
Assim, somos de opinião no que respeita à consideração da dedução de IVA incluído nas faturas emitidas pela empresa Águas do Mondego S.A e descritas no ponto II da presente informação, no valor total de € 26.516,84, que deverá o mesmo ser tido em conta no apuramento do IVA dos respetivos períodos.»;
Cfr. visados despacho/informações, juntos como documento n.º 7 da petição inicial, a fls. 79 e ss. dos autos.
13. Em 25.09.2015 o ora Oponente apresentou nova petição de reclamação graciosa/pedido de revisão oficiosa das liquidações adicionais de IVA referentes aos 1.º trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, 2.º trimestres de 2012 e 2013 e 4.º trimestres de 2011, 2012 e 2013, a qual deu origem ao procedimento de reclamação graciosa com o n.º 0841201504000102;
Cfr. visada p.i. junta como documento n.º 8 da petição inicial, a fls. 90 e ss. dos autos e informação do SF de Vila Nova de Poiares de 26.10.2015, elaborada na sequência da apresentação da presente p.i., presente a fls. 105-109 dos autos, na qual é referida a data sa apresentação da visada reclamação e o n.º do procedimento a que deu origem.
14. Em 29.09.2015 foi remetida ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares, via fax, e posteriormente por correio postal, a p.i. de Oposição que deu origem aos presentes autos;
Cfr. petição a fls. 2 e s ss. e a fls. 52 e ss. dos autos e informação do do SF de Vila Nova de Poiares de 26.10.2015, elaborada na sequência da apresentação da presente p.i., presente a fls. 105-109 dos autos, na qual é referida a data da apresentação da visada p.i., esclarecendo que a data aposta no cabeçalho, de 22.09.2015, se encontra errada por avaria do fax receptor.
15. Nos dias 16 e 19 de Outubro de 2015, na sequência do despacho aludido em 12., foram anuladas as seguintes dívidas exequendas em cobrança coerciva no PEF identificado em 10.:
[Imagem]
Cfr. notas de anulação de fls. 79 a 83 da cópia certificada do visado PEF, em apenso.
16. Em 26.10.2015 o processo de execução fiscal melhor identificado em 10. possuía em dívida um valor de quantia exequenda de €57.359,24, correspondente ao valor da quantia exequenda inicial de €80.232,96, subtraído dos valores anulados referidos no ponto anterior;
Cfr. informação do SF de Vila Nova de Poiares, elaborada na visada data e na sequência da apresentação da presente p.i., a fls. 105-109 dos autos.
17. Em 26.11.2015 foi anulada a dívida exequenda em cobrança coerciva no PEF identificado em 10. que tinha por base a certidão de dívida n.º 2015/13324, referente ao IVA do 1.º trimestre de 2011, no valor de €6.335,62;
Cfr. nota de anulação n.º 2015/3063, a fls. 85 da cópia certificada do visado PEF, em apenso.
18. Em 16.12.2015 o processo de execução fiscal melhor identificado em 10. possuía em dívida um valor de quantia exequenda de €51.023,62, correspondente ao valor da quantia exequenda inicial de €80.232,96, subtraído dos valores anulados referidos no ponto anterior e em 15.;
Cfr. informação do SF de Vila Nova de Poiares, elaborada na visada data e na sequência da apresentação da presente p.i., a fls. 105-109 dos autos e print do sistema informático da ATA, junto como documento n.º 1 da contestação - fls.1 , presente a fls. 144 dos autos.
19. O valor em dívida referido no ponto anterior não se encontra pago, estando a execução suspensa por ter sido penhorado imóvel em 30.09.2015, que garante o pagamento da dívida exequenda e acrescido;
Cfr. informação do SF de Vila Nova de Poiares, elaborada na visada data e na sequência da apresentação da presente p.i., a fls. 105-109 dos autos e print do sistema informático da ATA, junto como documento n.º 1 da contestação - fls. 3, presente a fls. 145 dos autos.
Mais se provou que:
20. Em 25.11.2015 foi o ora Oponente, na pessoa do Presidente da sua Câmara Municipal, constituído arguido no inquérito criminal identificado em 1. e sujeito a primeiro interrogatório nessa qualidade de arguido;
Cfr. cópias do ofício de notificação para comparecer na Direcção de Finanças de Coimbra para constituição do Município como arguido no visado processo-crime, do termo de identidade de residência e do auto de interrogatório, juntos pelo ora Oponente em 25.03.2016, presentes a fls. 199 verso a 201 dos autos.
21. Em 22.10.2018 o inquérito-crime aludido em 1. ainda não havia sido encerrado.
Cfr. ofício emanado naqueles autos e naquela data, presente a fls. 253.
«»
Não há factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão da presente oposição. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos presentes nos autos e não impugnados e do teor do processo de execução fiscal a que se refere a presente Oposição, cuja cópia certificada se encontra em apenso aos autos, conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório.”
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a matéria da caducidade do direito de liquidação relativamente à liquidação de IVA referente ao ano de 2009, por não ter incidido em relação a tal ano nenhum procedimento criminal, nem veio a incidir, além de que os valores apurados em sede de fiscalização, decretada em 3 de Fevereiro de 2015 se mostraram inferiores ao valor considerado necessário para a qualificação como factos de relevância criminal, como resulta do art. 105º do RGIT.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que colocou em crise a liquidação dos imposto efectuada em 2015, do Imposto referente aos quatro trimestres de IVA, efectuado pela AT, no decurso de acção inspectiva, decretada em 3 de Fevereiro de 2015, e cuja notas de liquidação melhor se encontram identificadas e quantificadas sob ponto 10 da matéria de facto da douta sentença revidenda, que considerou ilegais, porque feridas de caducidade nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT, e consequentemente decretada a sua nulidade, o que não foi reconhecido, antes sendo declarada a sua validade, nos termos e para os efeitos do nº 5, do mesmo artigo e diploma legais, quando é clara a existência de um processo criminal, emergente de participação criminal efectuada pelo Recorrente em finais de 2013, tendo como objecto os anos de 2010 a 2013, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada sob ponto 2, da matéria dada como provada, estando também assente nos autos, que a decisão de inspecção ao ano de 2009, foi objecto de decisão em 3 de Fevereiro de 2015, com subsequente liquidação de tal imposto, no mesmo ano, por parte da AT, com valores por trimestre, sempre inferiores a € 7.500,00, valor este que constitui requisito objectivo, para a existência de crime, como resulta do nº 1, do art. 105º do RGIT, pelo que, no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal, nem tal é referido na douta sentença condenatória, contrariamente ao que competia, antes fundando a sua decisão, na existência de um procedimento criminal, genérico, sem determinação do seu objecto, com manifesto erro instrutório, de modo que, não sendo os quantitativos relativos a 2009, passíveis de investigação criminal, por falta de um requisito objectivo, não podia ocorrer, em relação aos mesmos, interrupção do prazo de caducidade ao direito à liquidação da Recorrida, sendo que tal direito precludiria, nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT, em 31 de Março de 2013, como bem refere a douta sentença, pelo que, tendo tal liquidação ocorrido em 2015, a mesma foi feita com vício, por ofensa ao referido preceito e diploma legais, pelo que a mesma será NULA e de nenhum efeito, e como tal deve ser objecto de reconhecimento, decretando a caducidade das referidas liquidação.
Que dizer?
É sabido que o art. 45º nº 1 da LGT dispõe que “1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, referindo o seu nº 4 que “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”, sendo que o nº 5 da mesma norma estabelece que “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.”.
Nesta sequência, a decisão recorrida começou por enquadrar devidamente a matéria, quando aponta que estando em causa liquidações de IVA e de respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2009, tal significa que o prazo de caducidade sempre se iniciou, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, logo, a partir de 1 de Janeiro de 2010, pelo que, se nada mais obstasse, e o prazo de caducidade a aplicar fosse o prazo geral, de quatro anos, a Administração Tributária tinha de efectuar as liquidações até ao final do ano de 2013, situação que o Recorrente não discute.
No entanto, importa salientar que o descrito art. 45º nº 5 da LGT fixa um diferente prazo de caducidade sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal.
Ora, o Recorrente insiste que a existência de um processo criminal, emergente de participação criminal efectuada pelo Recorrente em finais de 2013, tendo como objecto os anos de 2010 a 2013, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada sob ponto 2, da matéria dada como provada, estando também assente nos autos, que a decisão de inspecção ao ano de 2009, foi objecto de decisão em 3 de Fevereiro de 2015, com subsequente liquidação de tal imposto, no mesmo ano, por parte da AT, com valores por trimestre, sempre inferiores a € 7.500,00, valor este que constitui requisito objectivo, para a existência de crime, como resulta do nº 1, do art. 105º do RGIT, pelo que, no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal, nem tal é referido na douta sentença condenatória, contrariamente ao que competia, antes fundando a sua decisão, na existência de um procedimento criminal, genérico, sem determinação do seu objecto, com manifesto erro instrutório, de modo que, não sendo os quantitativos relativos a 2009, passíveis de investigação criminal, por falta de um requisito objectivo, não podia ocorrer, em relação aos mesmos, interrupção do prazo de caducidade ao direito à liquidação da Recorrida, sendo que tal direito precludiria, nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT, em 31 de Março de 2013, como bem refere a douta sentença, pelo que, tendo tal liquidação ocorrido em 2015, a mesma foi feita com vício, por ofensa ao referido preceito e diploma legais.
Pois bem, o ponto 1. do probatório informa que foi instaurado pelos Serviços do Ministério Público de Penacova um inquérito criminal, ainda no ano de 2013, a que foi atribuído o n.º 214/2013.3TAPCV, com base numa participação do Presidente da Câmara de Vila Nova de Poiares, sendo que de tal participação consta que a autarquia afectava as receitas do fornecimento de água ao pagamento de amortizações de um contrato de mútuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, sem que houvesse lugar a emissão de documentos comprovativos (e entrada em cofre municipal como receita), razão pela qual o IVA em causa, não era liquidado e entregue ao Estado.
Os pontos 2 a 4 do probatório evidenciam que o referido Inquérito foi remetido à Direcção de Finanças de Coimbra, para investigação, o que motivou a prolação da ordem de serviço n.º OI201400923 de âmbito parcial por referência ao IVA dos anos de 2011 e 2012, alargada depois para os anos de 2013 e 2014 e, mais tarde ainda, para os anos de 2009 e 2010, sendo o ano de 2009 por referência à ordem de serviço n.º OI201500149, que alterou a referida Ordem de Serviço n.º OI201200923, tendo disso sido dado conhecimento ao ora Oponente, na pessoa do seu Presidente da Câmara Municipal.
Mais se apurou que no âmbito da investigação no aludido Inquérito o órgão instrutor (ao qual foi delegada a investigação e o qual exerce as competências de autoridade de policia criminal nos termos do artigo 41º, nº 1 al. b) e 3 do RGIT) apurou, também em relação ao ano de 2009, que “o sujeito passivo procedeu à liquidação de IVA, em faturas emitidas aos munícipes referentes à distribuição de água, não tendo declarado este IVA nas correspondentes declarações Periódicas (DP's) de IVA nem o entregue nos Cofres do Estado, assim como, não procedeu à liquidação de IVA sobre serviços prestados de ligação dos sistemas públicos de distribuição de água e restabelecimento de fornecimento de água”, verificando-se que em 22-10-2018 o processo crime ainda não tinha sido encerrado (pontos 1. a 6. e 21. do probatório).
Diga-se ainda que é na sequência dos factos apurados na investigação e de acordo com o teor do respectivo RIT que foram emitidas em nome do ora Oponente, em 19.05.2015, as liquidações correctivas de IVA referentes aos quatro trimestres de 2009, de que o Recorrente foi notificado (pontos 6., 7. e 8 do probatório).
Ora, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11-05-2016, Proc. nº 01071/14, www.dgsi.pt, “A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45º, nº 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos…”, referindo o Acórdão deste Supremo Tribunal de 30-04-2019, Proc. nº 01313/16.4BEPRT, www.dgsi.pt, que “… a letra do preceito não permite, ainda que valorizando o fim visado pelo legislador, considerar que o alargamento do prazo de caducidade exige mais que a coincidência de factos entre os factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, observadas que sejam as regras de interpretação constantes do art.º 9.º do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. …
O legislador estabeleceu que quando haja identidade entre os factos tributários e aqueles que estão a ser investigados em inquérito criminal, o prazo de caducidade da liquidação dos tributos suportados nesses factos tributários se estende até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, sem desvendar a razão de tal opção ou lhe estabelecer restrições, o que impede o intérprete de o fazer.
Assim, mesmo que a Autoridade Tributária disponha de todos os elementos necessários à liquidação, pode aguardar o desenrolar do processo criminal para proceder à liquidação.
O processo criminal que utiliza especializados e mais eficientes meios de investigação que os que estão ao alcance da Autoridade Tributária pode vir a encontrar elementos seguros que apontem para a liquidação do acto de liquidação ou que demonstrem que ela não deva ter lugar, ou que deva ter uma diferente amplitude daquela inicialmente antevista pela Autoridade Tributária, como pode não acrescentar qualquer elemento novo àqueles que já se conheciam no momento da instauração do inquérito sem que isso diminua o alargamento do prazo de caducidade de liquidação do tributo aqui em referência. Aliás seria de uma impossível gestão de prazo que apenas houvesse alargamento se se viessem a apurar-se elementos novos, circunstância só possível de verificar, em muitas situações, depois de esgotado o prazo geral de caducidade constante do n.º 1 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária. …”.
Nesta sequência, temos que os actos inspectivos levados a cabo pela AT constituem actos de inquérito inseridos no âmbito do Inquérito criminal n.º 214/2013.3TAPCV nos termos do artigo 41º, nº 1 al. b) e nºs 2 e 3 do RGIT, o que significa que a decisão recorrida tem total pertinência quando refere que “ … os factos indiciados de IVA liquidado e não entregue ao Estado que levaram à instauração do inquérito criminal no ano de 2013, verificaram-se ter efectivamente ocorrido em todos os inspeccionados anos de 2009 a 2014.
Pelo que não subsistem dúvidas que os factos que deram origem ao processo-crime e, em consequência, ao procedimento inspectivo que culminou, além do mais, nas visadas liquidações adicionais de IVA do ano de 2009, são os mesmos…”.
Na verdade, para que se verifique o pressuposto da aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT tem de haver uma correspondência entre os factos objecto de investigação no processo-crime e os factos que constituíram fundamento para a liquidação, o que se demonstra nos autos atenta a factualidade dada como provada, a qual não é colocada em causa pelo Recorrente, o que significa que, tal como decidido, considerando que o inquérito apontado nos autos foi instaurado ainda no ano de 2013, é manifesto que tal ocorreu dentro do prazo de caducidade geral de quatro anos previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, por referência ao ano de 2009 e seguintes e estando ainda tal inquérito a correr no ano de 2018, resulta claro que quando foram praticados os actos de liquidação de IVA e de respectivos juros, cujo direito à liquidação o Oponente ora coloca em causa, referentes aos trimestres do ano de 2009, o prazo de caducidade, tendo presente o que ficou exposto e o disposto no art. 45º nº 5 da LGT, ainda não tinha decorrido, porquanto foram emitidos em 19.05.2015, tendo o ora Oponente deles tido oportuno conhecimento, considerando que é o próprio que junta aos autos os respectivos ofícios de notificação.
No que concerne à invocação do Recorrente de que no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal por os valores apurados em sede de fiscalização se mostraram inferiores ao valor considerado necessário para a qualificação como factos de relevância criminal, como resulta do art. 105º do RGIT, crê-se que tal situação não releva no âmbito da matéria em análise, na medida em que, como já ficou dito, a letra do art. 45.º da Lei Geral Tributária não permite, ainda que valorizando o fim visado pelo legislador, considerar que o alargamento do prazo de caducidade exige mais que a coincidência de factos entre os factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, observadas que sejam as regras de interpretação constantes do art.º 9º do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário, ou seja, a aplicação da norma em causa, não depende da interpretação jurídica que finda a investigação, a final, venha a ser feita dos factos objecto de investigação (crime ou contra-ordenação ou, a inexistência de ambos por ausência dos respectivos requisitos legais) assim como também não depende a aplicação de tal norma da constituição de arguido ou de ter sido proferida acusação, sendo certo que no caso dos autos, o teor da participação que originou a instauração do inquérito é susceptível, em abstracto, de configurar a pratica de crime tributário previsto no artigo 105º do RGIT e simultaneamente a violação de normas do Código do CIVA a demandar actos correctivos, nesta sede, verificando-se que o alargamento do prazo regra de caducidade previsto art. 45º nº 5 da LGT só pressupõe que as correcções que originaram a liquidação em causa assente em factualidade material investigada no âmbito de um inquérito criminal, o que se verifica na situação presente, o que implica a total improcedência do presente recurso.
4DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida, ainda que com fundamentação diversa.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 8 de Setembro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro(relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (Com declaração de voto em anexo)
A questão suscitada no recurso é a de saber se o direito à liquidação respeita a factos relativamente aos quais foi instaurado o inquérito, para os efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária.
Na sentença recorrida concluiu-se que «a participação que deu origem ao inquérito em causa e ao procedimento inspectivo realizado no seu âmbito, abrangiam, e abrangeram efectivamente, o ano de 2009».
Nas alegações de recurso, a Recorrente contrapõe que «que na matéria participada criminalmente, não se encontrava incluído aquele ano, mas sim (…) os anos de 2010 a 2013, pelo que sobre tal ano nenhum procedimento criminal incidia, nem veio a incidir».
E conclui adiante que «no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal» (4.ª conclusão).
Ora, a questão de saber se a participação criminal tinha por objeto factos que remontam a 2009 constitui matéria de facto.
Por outro lado, não há dúvida que a Recorrente não concorda com a conclusão (de facto) tirada na sentença recorrida, segundo a qual a participação criminal abrangia factos de 2009.
Apesar de estar convencida que nem da sentença resulta outra coisa, o tribunal de recurso não se encontra vinculado pela interpretação que a Recorrente faz do seu teor.
Assim, concluo que o recurso não versa apenas matéria de direito e que o tribunal hierarquicamente conhecer para o apreciar seria o Tribunal Central Administrativo Norte.
Julgaria, por isso, o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Lisboa, 8 de setembro de 2021
Nuno Bastos
Texto
Processo n.º 831/15.7BECBR (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO Município de Vila Nova de Poiares , devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 24-02-2020, que julgou parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, no que se refere às dívidas tituladas nas certidões executivas n.ºs 2015/13324, 2015/13325, 2015/13326, 2015/13327, 2015/13328 e 2015/13329, referentes ao IVA do 1.º trimestre de 2011, aos juros compensatórios de IVA do 1.º trimestre de 2011, ao IVA do 2.º trimestre de 2011, aos juros compensatórios de IVA do 2.º trimestre de 2011, ao IVA do 3.º trimestre de 2011 e aos juros compensatórios de IVA do 3.º trimestre de 2011, respectivamente, e improcedente na parte restante a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado a execução fiscal n.º 0841201501025481, que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares lhe moveu por dívidas de IVA dos anos de 2009 a 2011, no valor global de € 80.232,96. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Reclamou o ora Recorrente, nos presentes autos, a liquidação dos imposto efectuada em 2015, do Imposto referente aos quatro trimestres de IVA, efectuado pela AT, no decurso de acção inspectiva, decretada em 3 de Fevereiro de 2015, e cuja notas de liquidação melhor se encontram identificadas e quantificadas sob ponto 10 da matéria de facto da douta sentença revidenda, que considerou ilegais, porque feridas de caducidade nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT , e consequentemente decretada a sua nulidade, o que não foi reconhecido, antes sendo declarada a sua validade, nos termos e para os efeitos do nº 5, do mesmo artigo e diploma legais. Igualmente resulta clara, a existência de um processo criminal, emergente de participação criminal efectuada pelo Recorrente em finais de 2013, tendo como objecto os anos de 2010 a 2013, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada sob ponto 2, da matéria dada como provada. Igualmente se encontra assente nos autos, que a decisão de inspecção ao ano de 2009, foi objecto de decisão em 3 de Fevereiro de 2015, com subsequente liquidação de tal imposto, no mesmo ano, por parte da AT, com valores por trimestre, sempre inferiores a € 7.500,00, valor este que constitui requisito objectivo, para a existência de crime, como resulta do nº 1, do art. 105º do RGIT. Pelo que, no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal, nem tal é referido na douta sentença condenatória, contrariamente ao que competia, antes fundando a sua decisão, na existência de um procedimento criminal, genérico, sem determinação do seu objecto, com manifesto erro instrutório. O certo é, que não sendo os quantitativos relativos a 2009, passíveis de investigação criminal, por falta de um requisito objectivo, não podia ocorrer, em relação aos mesmos, interrupção do prazo de caducidade ao direito à liquidação da Recorrida, sendo que tal direito precludiria, nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT , em 31 de Março de 2013, como bem refere a douta sentença, pelo que, tendo tal liquidação ocorrido em 2015, a mesma foi feita com vício, por ofensa ao referido preceito e diploma legais, pelo que a mesma será NULA e de nenhum efeito, e como tal deve ser objecto de reconhecimento, decretando a caducidade das referidas liquidação, reconhecendo o crédito do Recorrente a tais quantias, tudo como é de inteira JUSTIÇA” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar a matéria da caducidade do direito de liquidação relativamente à liquidação de IVA referente ao ano de 2009, por não ter incidido em relação a tal ano nenhum procedimento criminal, nem veio a incidir, além de que os valores apurados em sede de fiscalização, decretada em 3 de Fevereiro de 2015 se mostraram inferiores ao valor considerado necessário para a qualificação como factos de relevância criminal, como resulta do art. 105º do RGIT. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em data não passível de determinar do ano de 2013, mas posterior a 20 de Dezembro, foi instaurado o processo de inquérito n.º 214/13.3TAPCV pelos Serviços do Ministério Público de Penacova, no seguimento de participação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares que ali deu entrada em 20.12.2013, e da qual consta, entre o mais, o seguinte: « De acordo com a aludida informação recebida, a autarquia, vem, desde 2010, amortizando um mútuo à CGD, através da afectação de parte das receitas do Município ao cumprimento mensal dos compromissos assumidos em tal empréstimo, razão pela qual se verificava um pontual pagamentos das amortizações a que a autarquia se encontrava e encontra, adstrita. (...) Portanto as receitas do fornecimento de águas eram directamente afetas ao pagamento das amortizações do mútuo da autarquia, contraindo junto da CGD. Segundo adiantou as receitas do fornecimento da água, excetuando os resultantes de pagamento por débito direto, eram objeto de afetação ao pagamento das amortizações sem que houvesse lugar a emissão de documentos comprovativos (e entrada em cofre municipal como receita), razão pela qual o IVA em causa, não era liquidado e entregue ao estado. »; Inexistindo nos autos qualquer informação sobre a data de instauração do processo de inquérito é certo que o mesmo foi instaurado no decurso de 2013 face à sua numeração, e depois da participação que deu ali entrada na referida data, conforme informação do Serviço de Apoio Técnico e Acção Penal da Direcção de Finanças de Coimbra, a fls. 160-161 dos autos, que transcreve parte da participação em causa; cfr. ainda relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos. 2. Em 14.02.2014 os Serviços do Ministério Público de Penacova remeteram os autos de inquérito aludidos no ponto anterior à Direcção de Finanças de Coimbra para investigação, o que motivou a prolação da ordem de serviço n.º OI201400923 de âmbito parcial por referência ao IVA dos anos de 2011 e 2012, notificada em 28.11.2014 ao ora Oponente na pessoa do Presidente da sua Câmara Municipal, alargada depois para os anos de 2013 e 2014; Conforme informação do Serviço de Apoio Técnico e Acção Penal da Direcção de Finanças de Coimbra, a fls. 160-161 dos autos; cfr. ainda relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos. Cfr. ainda Ordem de Serviço n.º OI201500149, a fls. 162 dos autos, na qual é referida a notificação da OI201400923 que visava alterar. 3. No decorrer do visado procedimento inspectivo e atenta a factualidade encontrada foram proferidas em 03.02.2015 as ordens de serviço n.ºs OI201500147 e OI201500149, para os anos de 2010 e 2009, determinando esta última a alteração da Ordem de Serviço OI201400923 e em continuidade da mesma, e a consequente inspecção de âmbito parcial por referência ao IVA do ano de 2009; Conforme informação do Serviço de Apoio Técnico e Acção Penal da Direcção de Finanças de Coimbra, a fls. 160-161 dos autos, Ordem de Serviço n.º OI201500149 a fls. 162 dos autos e relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos. 4. Em 06.02.2015 foi o ora Oponente notificado, na pessoa do Presidente da sua Câmara Municipal, da ordem de serviço n.º OI201500149 referida no ponto anterior; Cfr. visada Ordem de Serviço n.º OI201500149, a fls. 162 dos autos. 5. Em 22.04.2015 foi proferido pela Directora de Finanças Adjunta de Coimbra despacho de concordância sobre as correcções propostas no Relatório Final de Inspecção produzido em cumprimento das aludidas ordens de serviço, considerando-se estar IVA em falta nos valores de €27.211,57, €15.094,01, €34.100,53, €22.777,63, €26.017,11 e €8.417,66, para os anos de 2009 a 2014, respectivamente; Conforme visado relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos. 6. Podendo ler-se no visado Relatório Final de Inspecção, entre o mais, o seguinte: Descrição sucinta das Conclusões da Acção de Inspecção Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 1.3.1.1. Resumo das Correcções Propostas A) IVA liquidado e não entregue e falta de liquidação de IVA Conforme o exposto no Capítulo III dos pontos 3.3., 3.4. e 3.5. o sujeito passivo procedeu à liquidação de IVA, em facturas emitidas aos munícipes referentes à distribuição de água, não tendo declarado este IVA nas correspondentes declarações Periódicas (DP's) de IVA nem o entregue nos Cofres do Estado, assim como, não procedeu à liquidação de IVA sobre serviços prestados de ligação dos sistemas públicos de distribuição de água e restabelecimento de fornecimento de água, cujos montantes se resumem por anos, conforme quadros seguintes: (valores em euros) [Imagem] (…) 1.3.1.2. Crimes Fiscais – Abuso de Confiança De acordo com o que fica descrito no presente Relatório no ponto 3.6. do Capitulo III, o sujeito passivo liquidou IVA que recebeu, tendo a obrigação de o entregar nos Cofres do Estado. Nos termos do artº 105º do Regime Geral das Infracções Tributária, aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho, configura crime de abuso de confiança, quem não entregar prestação tributária superior a € 7.500,00 deduzida nos termos da lei, e que estava legalmente obrigado a entregar, ocorrendo esta situação nos períodos de 10.06T, 11.06T, 11.09T, 12.09T, 1309T. II. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO II.1 Credencial e período em que decorreu a acção Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201400923 iniciou-se o procedimento de inspecção no dia 28.11.2014. Em continuidade desta Ordem de Serviço foram emitidas as Ordens de Serviço n.º OI201500147 e n.º OI201500149, as quais tiveram início em 06.02.2015. Deram-se por terminadas as acções de inspecção em 18.03.2015 com a emissão das notas de diligência. II.2 Motivo, Âmbito e Incidência Temporal Foi apresentada participação pelo Presidente da Câmara de Vila Nova de Poiares, A…………, NIF ………, junto do Tribunal Judicial de Penacova tendo sido instaurado o processo de inquérito n.º 214/13.3TAPCV dos Serviços ao Ministério Público de Penacova, o qual foi remetido a esta Direcção de Finanças para investigação. Neste sentido, foi emitida a Ordem de Serviço n.º OI201300841, de âmbito parcial, tendo como objectivo a análise da situação e obrigações tributárias do sujeito passivo em sede de IVA para os anos de 2011, 2012. Devido à existência de indícios de IVA liquidado e não declarado, nem entregue nos Cofres do Estado, nos anos de 2013 e de 2014, foi alterada a Ordem de Serviço quanto à sua extensão, para o ano de 2013 e para o 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2014, a qual foi notificada em 14.01.2015. Considerando que os factos objecto de análise se verificam em anos anteriores, em continuidade, desta Ordem de Serviço e no disposto no artº 45º nº 5 da Lei Geral Tributária (LGT), foram emitidas as Ordens de Serviço n.º OI201500147 e n.º OI201500149, para os anos de 2010 e 2009, de âmbito parcial em sede de IVA. »; Conforme visado relatório de inspecção tributária consubstanciado no documento n.º 1 junto com a petição inicial, presente a fls. 60-73 dos autos. 7. O visado despacho e Relatório de Inspecção foram levados ao conhecimento do ora Oponente por ofício da Direcção de Finanças de Coimbra, enviado por correio registado com aviso de recepção, efectivamente recepcionado no domicílio fiscal daquele em 23.04.2015; Cfr. ofício n.º 3221 de 24.04.2015 e carimbo de entrada aposto no mesmo a fls. 60 dos autos, junto como documento n.º 1 da petição inicial. 8. Na sequência das correcções determinadas no aludido RFI foram emitidas em nome do ora Oponente, em 19.05.2015, e no que aqui interessa, as seguintes liquidações adicionais de IVA referentes aos quatro trimestres de 2009, todas com data limite de pagamento voluntário em 31.07.2015, pelos seguintes valores: [Imagem] Cfr. notificação das visadas liquidações, juntas como documentos n.º 2 a 5 da petição inicial, presentes a fls. 24 a 27 dos autos. 9. Em 17.06.2015 ou 29.07.2015 o ora Oponente apresentou junto da Direcção de Finanças de Coimbra p.i. de reclamação graciosa/pedido de revisão oficiosa das liquidações adicionais de IVA referentes aos 2.º trimestres de 2010 e 2011 e aos 3.º trimestres de 2011, 2012 e 2013, a qual deu origem ao procedimento de reclamação graciosa com o n.º 0841201502000072; Cfr. informações que suportam o despacho proferido pelo Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra em 10.09.2015, que deferiu a visada reclamação graciosa, das quais constam as aludidas datas, não coincidentes, como sendo a data de apresentação do visado pedido, juntas como documento n.º 7 da petição inicial, a fls. 79 e ss. dos autos. 10. Em 25.08.2015 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares o processo de execução fiscal n.º 0841201501025481, contra o ora Oponente, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e de juros compensatórios de IVA de todos os trimestres de 2009 e de 2010, e de dívidas de IVA e de juros compensatórios de IVA dos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2011, todos com data limite de pagamento voluntário em 31.07.2015, no valor global de € 80.232,96, conforme melhor se explicita: [Imagem] Cfr. capa/autuação do visado PEF e respectivas certidões de dívida, presentes a fls. 1-43 da cópia certificada do aludido PEF, em apenso. Não estando presente a primeira certidão aludida, os dados da mesma foram retirados da listagem identificativa da dívida em cobrança coerciva/quantia exequenda anexa a ofício de citação constante de fls. 44-45 do visado PEF em apenso. 11. Em 26.08.2015 foi emitido e enviado por carta registada com aviso de recepção, o ofício de citação dirigido ao ora Oponente, tendente à sua citação pessoal no processo de execução fiscal referido no ponto anterior; Cfr. ofício n.º 569 presente a fls. 58 da cópia certificada do aludido PEF, em apenso. 12. Em 10.09.2015 foi proferido pelo Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças de Coimbra, despacho de deferimento no procedimento de reclamação graciosa aludido em 9., podendo ler-se nas informações que fundamentaram tal decisão, entre o mais, o seguinte: « III - DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO Uma vez que o reclamante vem alegar a existência de documentos que lhe conferem o direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de água à empresa Águas do Mondego para posterior venda, aquisições essas relevantes para as suas operações tributáveis, foi solicitada através de nota interna a intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária para aferir da veracidade do alegado, com vista a uma decisão correta e inequívoca da presente reclamação. Com efeito, os Serviços de Inspeção Tributária elaboraram informação, onde refletem uma análise dos fundamentos invocados na reclamação, para a qual remetemos e aqui damos por integralmente reproduzida. Considerando a fundamentação expressa na citada informação, com a qual concordamos, passando a mesma a fazer parte integrante da presente informação, pensamos estar cumprido o dever de fundamentação da decisão do presente procedimento, nos termos do art.º 77.º 1 da LGT . V - CONCLUSÕES Assim, propomos o DEFERIMENTO da presente reclamação, nos termos da informação prestada pelos Serviços de Inspeção Tributária. (…) I - Origem do Processo - Argumentos do Sujeito Passivo (SP) Apresentou o SP em 2015.07.29, na Direção de Finanças de Coimbra, ao abrigo do nº 2 do artigo 78º da Lei Geral Tributária (LGT), a que correspondeu a entrada nº 2015E002742336, Pedido de Revisão Oficiosa das liquidações adicionais de IVA dos períodos e valores abaixo indicados, provenientes de correção efetuada pela Inspeção Tributária: [Imagem] Tendo em vista à sua posterior resolução, através de comunicação interna nº 190/2015 de 2015.07.27, solicita a Divisão de Justiça Tributária, aos Serviços de Inspeção Tributária desta Direção de Finanças, para efeitos de análise e informação do requerido pelo sujeito passivo, se lhe deve ser facultado ou não o exercício do direito de dedução do IVA, no montante de € 26.516.84, para fundamentação da decisão a proferir. Alega a requerente que, as referidas liquidações não tiveram em conta as deduções a que o Município tinha direito, pela aquisição de água à empresa Águas do Mondego S.A, ficando, como referido no ponto 13 da petição, impedido de deduzir o referido valor. (…) Conclusões: Como já referido, incidiram as correções levadas a cabo pela Inspeção Tributária na liquidação de IVA a favor do Estado, resultante do fornecimento de água pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, aos seus munícipes, que não foi incluído nas respetivas declarações periódicas. No procedimento de revisão oficiosa, alega o requerente que no procedimento inspetivo, não foi tido em conta, o IVA suportado na aquisição do bem transmitido, ou seja, a água. Através de comunicação interna da Divisão de Justiça Tributária, é solicitado à inspeção Tributária, que se pronuncie sobre a existência dos documentos que estiveram na origem do pedido de revisão oficiosa, cujo montante ascende a € 26.516,84, nomeadamente as faturas de aquisição de água. Pela análise aos elementos contabilísticos do Município de Poiares, concluímos que as faturas que estiveram na origem do pedido de revisão, que perfazem o valor de IVA dedutível de € 26.516,84, enumeradas no ponto anterior, se encontram devidamente contabilizadas, associadas ao Contrato de Cessão de Créditos celebrado com a Caixa Geral de Depósitos e estão passadas na forma legal, em conformidade com o n.º 5 do artº 36º do CIVA. Também pela análise das declarações de IVA dos períodos em causa (11.06T, 11.09T, 12.09T e 13.09T), verificamos que os valores reclamados, não foram objeto de dedução nos referidos períodos. Assim, somos de opinião no que respeita à consideração da dedução de IVA incluído nas faturas emitidas pela empresa Águas do Mondego S.A e descritas no ponto II da presente informação, no valor total de € 26.516,84, que deverá o mesmo ser tido em conta no apuramento do IVA dos respetivos períodos. »; Cfr. visados despacho/informações, juntos como documento n.º 7 da petição inicial, a fls. 79 e ss. dos autos. 13. Em 25.09.2015 o ora Oponente apresentou nova petição de reclamação graciosa/pedido de revisão oficiosa das liquidações adicionais de IVA referentes aos 1.º trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, 2.º trimestres de 2012 e 2013 e 4.º trimestres de 2011, 2012 e 2013, a qual deu origem ao procedimento de reclamação graciosa com o n.º 0841201504000102; Cfr. visada p.i. junta como documento n.º 8 da petição inicial, a fls. 90 e ss. dos autos e informação do SF de Vila Nova de Poiares de 26.10.2015, elaborada na sequência da apresentação da presente p.i., presente a fls. 105-109 dos autos, na qual é referida a data sa apresentação da visada reclamação e o n.º do procedimento a que deu origem. 14. Em 29.09.2015 foi remetida ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares, via fax , e posteriormente por correio postal, a p.i. de Oposição que deu origem aos presentes autos; Cfr. petição a fls. 2 e s ss. e a fls. 52 e ss. dos autos e informação do do SF de Vila Nova de Poiares de 26.10.2015, elaborada na sequência da apresentação da presente p.i., presente a fls. 105-109 dos autos, na qual é referida a data da apresentação da visada p.i., esclarecendo que a data aposta no cabeçalho, de 22.09.2015, se encontra errada por avaria do fax receptor. 15. Nos dias 16 e 19 de Outubro de 2015, na sequência do despacho aludido em 12., foram anuladas as seguintes dívidas exequendas em cobrança coerciva no PEF identificado em 10.: [Imagem] Cfr. notas de anulação de fls. 79 a 83 da cópia certificada do visado PEF, em apenso. 16. Em 26.10.2015 o processo de execução fiscal melhor identificado em 10. possuía em dívida um valor de quantia exequenda de €57.359,24, correspondente ao valor da quantia exequenda inicial de €80.232,96, subtraído dos valores anulados referidos no ponto anterior; Cfr. informação do SF de Vila Nova de Poiares, elaborada na visada data e na sequência da apresentação da presente p.i., a fls. 105-109 dos autos. 17. Em 26.11.2015 foi anulada a dívida exequenda em cobrança coerciva no PEF identificado em 10. que tinha por base a certidão de dívida n.º 2015/13324, referente ao IVA do 1.º trimestre de 2011, no valor de €6.335,62; Cfr. nota de anulação n.º 2015/3063, a fls. 85 da cópia certificada do visado PEF, em apenso. 18. Em 16.12.2015 o processo de execução fiscal melhor identificado em 10. possuía em dívida um valor de quantia exequenda de €51.023,62, correspondente ao valor da quantia exequenda inicial de €80.232,96, subtraído dos valores anulados referidos no ponto anterior e em 15.; Cfr. informação do SF de Vila Nova de Poiares, elaborada na visada data e na sequência da apresentação da presente p.i., a fls. 105-109 dos autos e print do sistema informático da ATA, junto como documento n.º 1 da contestação - fls.1 , presente a fls. 144 dos autos. 19. O valor em dívida referido no ponto anterior não se encontra pago, estando a execução suspensa por ter sido penhorado imóvel em 30.09.2015, que garante o pagamento da dívida exequenda e acrescido; Cfr. informação do SF de Vila Nova de Poiares, elaborada na visada data e na sequência da apresentação da presente p.i., a fls. 105-109 dos autos e print do sistema informático da ATA, junto como documento n.º 1 da contestação - fls. 3, presente a fls. 145 dos autos. Mais se provou que: 20. Em 25.11.2015 foi o ora Oponente, na pessoa do Presidente da sua Câmara Municipal, constituído arguido no inquérito criminal identificado em 1. e sujeito a primeiro interrogatório nessa qualidade de arguido; Cfr. cópias do ofício de notificação para comparecer na Direcção de Finanças de Coimbra para constituição do Município como arguido no visado processo-crime, do termo de identidade de residência e do auto de interrogatório, juntos pelo ora Oponente em 25.03.2016, presentes a fls. 199 verso a 201 dos autos. 21. Em 22.10.2018 o inquérito-crime aludido em 1. ainda não havia sido encerrado. Cfr. ofício emanado naqueles autos e naquela data, presente a fls. 253. «» Não há factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão da presente oposição. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos presentes nos autos e não impugnados e do teor do processo de execução fiscal a que se refere a presente Oposição, cuja cópia certificada se encontra em apenso aos autos, conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório.” 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a matéria da caducidade do direito de liquidação relativamente à liquidação de IVA referente ao ano de 2009, por não ter incidido em relação a tal ano nenhum procedimento criminal, nem veio a incidir, além de que os valores apurados em sede de fiscalização, decretada em 3 de Fevereiro de 2015 se mostraram inferiores ao valor considerado necessário para a qualificação como factos de relevância criminal, como resulta do art. 105º do RGIT. Nas suas alegações, a Recorrente refere que colocou em crise a liquidação dos imposto efectuada em 2015, do Imposto referente aos quatro trimestres de IVA, efectuado pela AT, no decurso de acção inspectiva, decretada em 3 de Fevereiro de 2015, e cuja notas de liquidação melhor se encontram identificadas e quantificadas sob ponto 10 da matéria de facto da douta sentença revidenda, que considerou ilegais, porque feridas de caducidade nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT , e consequentemente decretada a sua nulidade, o que não foi reconhecido, antes sendo declarada a sua validade, nos termos e para os efeitos do nº 5, do mesmo artigo e diploma legais, quando é clara a existência de um processo criminal, emergente de participação criminal efectuada pelo Recorrente em finais de 2013, tendo como objecto os anos de 2010 a 2013, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada sob ponto 2, da matéria dada como provada, estando também assente nos autos, que a decisão de inspecção ao ano de 2009, foi objecto de decisão em 3 de Fevereiro de 2015, com subsequente liquidação de tal imposto, no mesmo ano, por parte da AT, com valores por trimestre, sempre inferiores a € 7.500,00, valor este que constitui requisito objectivo, para a existência de crime, como resulta do nº 1, do art. 105º do RGIT, pelo que, no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal, nem tal é referido na douta sentença condenatória, contrariamente ao que competia, antes fundando a sua decisão, na existência de um procedimento criminal, genérico, sem determinação do seu objecto, com manifesto erro instrutório, de modo que, não sendo os quantitativos relativos a 2009, passíveis de investigação criminal, por falta de um requisito objectivo, não podia ocorrer, em relação aos mesmos, interrupção do prazo de caducidade ao direito à liquidação da Recorrida, sendo que tal direito precludiria, nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT , em 31 de Março de 2013, como bem refere a douta sentença, pelo que, tendo tal liquidação ocorrido em 2015, a mesma foi feita com vício, por ofensa ao referido preceito e diploma legais, pelo que a mesma será NULA e de nenhum efeito, e como tal deve ser objecto de reconhecimento, decretando a caducidade das referidas liquidação. Que dizer? É sabido que o art. 45º nº 1 da LGT dispõe que “1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, referindo o seu nº 4 que “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”, sendo que o nº 5 da mesma norma estabelece que “ Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. ”. Nesta sequência, a decisão recorrida começou por enquadrar devidamente a matéria, quando aponta que estando em causa liquidações de IVA e de respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2009, tal significa que o prazo de caducidade sempre se iniciou, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT , a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, logo, a partir de 1 de Janeiro de 2010, pelo que, se nada mais obstasse, e o prazo de caducidade a aplicar fosse o prazo geral, de quatro anos, a Administração Tributária tinha de efectuar as liquidações até ao final do ano de 2013, situação que o Recorrente não discute. No entanto, importa salientar que o descrito art. 45º nº 5 da LGT fixa um diferente prazo de caducidade sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal. Ora, o Recorrente insiste que a existência de um processo criminal, emergente de participação criminal efectuada pelo Recorrente em finais de 2013, tendo como objecto os anos de 2010 a 2013, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada sob ponto 2, da matéria dada como provada, estando também assente nos autos, que a decisão de inspecção ao ano de 2009, foi objecto de decisão em 3 de Fevereiro de 2015, com subsequente liquidação de tal imposto, no mesmo ano, por parte da AT, com valores por trimestre, sempre inferiores a € 7.500,00, valor este que constitui requisito objectivo, para a existência de crime, como resulta do nº 1, do art. 105º do RGIT, pelo que, no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal, nem tal é referido na douta sentença condenatória, contrariamente ao que competia, antes fundando a sua decisão, na existência de um procedimento criminal, genérico, sem determinação do seu objecto, com manifesto erro instrutório, de modo que, não sendo os quantitativos relativos a 2009, passíveis de investigação criminal, por falta de um requisito objectivo, não podia ocorrer, em relação aos mesmos, interrupção do prazo de caducidade ao direito à liquidação da Recorrida, sendo que tal direito precludiria, nos termos do nº 1, do art. 45º da LGT , em 31 de Março de 2013, como bem refere a douta sentença, pelo que, tendo tal liquidação ocorrido em 2015, a mesma foi feita com vício, por ofensa ao referido preceito e diploma legais. Pois bem, o ponto 1. do probatório informa que foi instaurado pelos Serviços do Ministério Público de Penacova um inquérito criminal, ainda no ano de 2013, a que foi atribuído o n.º 214/2013.3TAPCV , com base numa participação do Presidente da Câmara de Vila Nova de Poiares, sendo que de tal participação consta que a autarquia afectava as receitas do fornecimento de água ao pagamento de amortizações de um contrato de mútuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, sem que houvesse lugar a emissão de documentos comprovativos (e entrada em cofre municipal como receita), razão pela qual o IVA em causa, não era liquidado e entregue ao Estado. Os pontos 2 a 4 do probatório evidenciam que o referido Inquérito foi remetido à Direcção de Finanças de Coimbra, para investigação, o que motivou a prolação da ordem de serviço n.º OI201400923 de âmbito parcial por referência ao IVA dos anos de 2011 e 2012, alargada depois para os anos de 2013 e 2014 e, mais tarde ainda, para os anos de 2009 e 2010, sendo o ano de 2009 por referência à ordem de serviço n.º OI201500149, que alterou a referida Ordem de Serviço n.º OI201200923, tendo disso sido dado conhecimento ao ora Oponente, na pessoa do seu Presidente da Câmara Municipal. Mais se apurou que no âmbito da investigação no aludido Inquérito o órgão instrutor (ao qual foi delegada a investigação e o qual exerce as competências de autoridade de policia criminal nos termos do artigo 41º, nº 1 al. b) e 3 do RGIT) apurou, também em relação ao ano de 2009, que “o sujeito passivo procedeu à liquidação de IVA, em faturas emitidas aos munícipes referentes à distribuição de água, não tendo declarado este IVA nas correspondentes declarações Periódicas (DP's) de IVA nem o entregue nos Cofres do Estado, assim como, não procedeu à liquidação de IVA sobre serviços prestados de ligação dos sistemas públicos de distribuição de água e restabelecimento de fornecimento de água”, verificando-se que em 22-10-2018 o processo crime ainda não tinha sido encerrado (pontos 1. a 6. e 21. do probatório). Diga-se ainda que é na sequência dos factos apurados na investigação e de acordo com o teor do respectivo RIT que foram emitidas em nome do ora Oponente, em 19.05.2015, as liquidações correctivas de IVA referentes aos quatro trimestres de 2009, de que o Recorrente foi notificado (pontos 6., 7. e 8 do probatório). Ora, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11-05-2016, Proc. nº 01071/14 , www.dgsi.pt , “A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45º , nº 5, da LGT , só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos…”, referindo o Acórdão deste Supremo Tribunal de 30-04-2019, Proc. nº 01313/16.4BEPRT , www.dgsi.pt , que “… a letra do preceito não permite, ainda que valorizando o fim visado pelo legislador, considerar que o alargamento do prazo de caducidade exige mais que a coincidência de factos entre os factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, observadas que sejam as regras de interpretação constantes do art.º 9.º do Código Civil , aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. … O legislador estabeleceu que quando haja identidade entre os factos tributários e aqueles que estão a ser investigados em inquérito criminal, o prazo de caducidade da liquidação dos tributos suportados nesses factos tributários se estende até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, sem desvendar a razão de tal opção ou lhe estabelecer restrições, o que impede o intérprete de o fazer. Assim, mesmo que a Autoridade Tributária disponha de todos os elementos necessários à liquidação, pode aguardar o desenrolar do processo criminal para proceder à liquidação. O processo criminal que utiliza especializados e mais eficientes meios de investigação que os que estão ao alcance da Autoridade Tributária pode vir a encontrar elementos seguros que apontem para a liquidação do acto de liquidação ou que demonstrem que ela não deva ter lugar, ou que deva ter uma diferente amplitude daquela inicialmente antevista pela Autoridade Tributária, como pode não acrescentar qualquer elemento novo àqueles que já se conheciam no momento da instauração do inquérito sem que isso diminua o alargamento do prazo de caducidade de liquidação do tributo aqui em referência. Aliás seria de uma impossível gestão de prazo que apenas houvesse alargamento se se viessem a apurar-se elementos novos, circunstância só possível de verificar, em muitas situações, depois de esgotado o prazo geral de caducidade constante do n.º 1 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária. …”. Nesta sequência, temos que os actos inspectivos levados a cabo pela AT constituem actos de inquérito inseridos no âmbito do Inquérito criminal n.º 214/2013.3TAPCV nos termos do artigo 41º, nº 1 al. b) e nºs 2 e 3 do RGIT, o que significa que a decisão recorrida tem total pertinência quando refere que “ … os factos indiciados de IVA liquidado e não entregue ao Estado que levaram à instauração do inquérito criminal no ano de 2013, verificaram-se ter efectivamente ocorrido em todos os inspeccionados anos de 2009 a 2014. Pelo que não subsistem dúvidas que os factos que deram origem ao processo-crime e, em consequência, ao procedimento inspectivo que culminou, além do mais, nas visadas liquidações adicionais de IVA do ano de 2009, são os mesmos …”. Na verdade, para que se verifique o pressuposto da aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT tem de haver uma correspondência entre os factos objecto de investigação no processo-crime e os factos que constituíram fundamento para a liquidação, o que se demonstra nos autos atenta a factualidade dada como provada, a qual não é colocada em causa pelo Recorrente, o que significa que, tal como decidido, considerando que o inquérito apontado nos autos foi instaurado ainda no ano de 2013, é manifesto que tal ocorreu dentro do prazo de caducidade geral de quatro anos previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT , por referência ao ano de 2009 e seguintes e estando ainda tal inquérito a correr no ano de 2018, resulta claro que quando foram praticados os actos de liquidação de IVA e de respectivos juros, cujo direito à liquidação o Oponente ora coloca em causa, referentes aos trimestres do ano de 2009, o prazo de caducidade, tendo presente o que ficou exposto e o disposto no art. 45º nº 5 da LGT , ainda não tinha decorrido, porquanto foram emitidos em 19.05.2015, tendo o ora Oponente deles tido oportuno conhecimento, considerando que é o próprio que junta aos autos os respectivos ofícios de notificação. No que concerne à invocação do Recorrente de que no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal por os valores apurados em sede de fiscalização se mostraram inferiores ao valor considerado necessário para a qualificação como factos de relevância criminal, como resulta do art. 105º do RGIT, crê-se que tal situação não releva no âmbito da matéria em análise, na medida em que, como já ficou dito, a letra do art. 45.º da Lei Geral Tributária não permite, ainda que valorizando o fim visado pelo legislador, considerar que o alargamento do prazo de caducidade exige mais que a coincidência de factos entre os factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, observadas que sejam as regras de interpretação constantes do art.º 9º do Código Civil , aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário, ou seja, a aplicação da norma em causa, não depende da interpretação jurídica que finda a investigação, a final, venha a ser feita dos factos objecto de investigação (crime ou contra-ordenação ou, a inexistência de ambos por ausência dos respectivos requisitos legais) assim como também não depende a aplicação de tal norma da constituição de arguido ou de ter sido proferida acusação, sendo certo que no caso dos autos, o teor da participação que originou a instauração do inquérito é susceptível, em abstracto, de configurar a pratica de crime tributário previsto no artigo 105º do RGIT e simultaneamente a violação de normas do Código do CIVA a demandar actos correctivos, nesta sede, verificando-se que o alargamento do prazo regra de caducidade previsto art. 45º nº 5 da LGT só pressupõe que as correcções que originaram a liquidação em causa assente em factualidade material investigada no âmbito de um inquérito criminal, o que se verifica na situação presente, o que implica a total improcedência do presente recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida, ainda que com fundamentação diversa. Custas pelos Recorrentes. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 8 de Setembro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (Com declaração de voto em anexo) A questão suscitada no recurso é a de saber se o direito à liquidação respeita a factos relativamente aos quais foi instaurado o inquérito, para os efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária. Na sentença recorrida concluiu-se que « a participação que deu origem ao inquérito em causa e ao procedimento inspectivo realizado no seu âmbito, abrangiam, e abrangeram efectivamente, o ano de 2009 ». Nas alegações de recurso, a Recorrente contrapõe que « que na matéria participada criminalmente, não se encontrava incluído aquele ano, mas sim (…) os anos de 2010 a 2013, pelo que sobre tal ano nenhum procedimento criminal incidia, nem veio a incidir ». E conclui adiante que « no que respeita aos tributos relativos a 2009, não existia, nem podia existir qualquer procedimento criminal » (4.ª conclusão). Ora, a questão de saber se a participação criminal tinha por objeto factos que remontam a 2009 constitui matéria de facto. Por outro lado, não há dúvida que a Recorrente não concorda com a conclusão (de facto) tirada na sentença recorrida, segundo a qual a participação criminal abrangia factos de 2009. Apesar de estar convencida que nem da sentença resulta outra coisa, o tribunal de recurso não se encontra vinculado pela interpretação que a Recorrente faz do seu teor. Assim, concluo que o recurso não versa apenas matéria de direito e que o tribunal hierarquicamente conhecer para o apreciar seria o Tribunal Central Administrativo Norte. Julgaria, por isso, o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso. Lisboa, 8 de setembro de 2021 Nuno Bastos