I- O requerente da interdição por prodigalidade não tem que estar presente na reunião do conselho de família convocada para dar parecer.
II- A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual: abrange os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial.
III- Para o efeito deve atender-se, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas: è necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis; por outro lado, não há prodigalidade se se os actos, embora ruinosos, têm um fim digno e nobre.
IV- O parecer do conselho de família, quando não fundamentado em factos, traduz meros juízos de valor, reflectindo apenas posições subjectivas, sem validade para alicerçarem uma decisão.