I- O disposto na lei para o fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos visa a formação de unidades agrícolas com uma dimensão que lhes proporcione um mínimo de viabilidade, exegibilidade económica.
II- A unidade de cultura a que se faz referência no Código Civil não é uniforme para cada uma das zonas para que foi fixado, variando a sua dimensão com o tipo agrícola do terreno.
III- Não há direito de preferência na compra de um prédio composto de terreno de regadio e outro de sequeiro, cada um deles com área inferior à fixada para a respectiva unidade de cultura, mas com área total superior à unidade de maior dimensão.