2Fundamentação.
A sentença recorrida é do seguinte teor: "Previamente à notificação da presente providência cautelar de suspensão de eficácia à entidade requerida, mais propriamente em 3.07.03, foi a deliberação camarária, cuja suspensão de eficácia é requerida, executada cfr. doc. de fls. 42 e seguintes em confronto com o documento de fls. 41 (cópia do documento comprovativo do envio à requerida do requerimento inicial da providência, para efeitos de notificação), e considerando-se o disposto no Dec-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, em sede de regras sobre notificações pelo correio, sendo certo que a instância se fixa com o acto de citação ou notificação.
Com tal execução, tornou-se inútil a demanda.
Nestes termos, julgo extinta a instância por inutilidade da lide (cfr. art. 287º al. e) do C.P. Civ.).
Sem custas, por delas estar isenta a requerida.
Registe e notifique."
Nas conclusões das alegações de recurso, os recorrentes alegam violação, por parte da decisão recorrida, do disposto nos arts. 668º als. c) e d) do Cod. Proc. Civil e dos arts. 76º e 80º da L.P.T.A, uma vez que da referida acta de venda em hasta pública consta que a praça foi efectuada "Aos trinta do mês de Julho de 2003, e não em Maio ou Junho, existindo falsidade da acta, que não foi apreciada pelo Mmo. Juiz "a quo", geradora de omissão de pronúncia.
Cremos não lhe assistir razão.
A fls. 79 o Mmo. Juiz "a quo" esclarece que a acta em referência não se configura como falsa, devendo antes concluir-se no sentido da mesma enfermar de mero lapso de escrita com referência à data nela aposta. Nesse sentido, atente-se, designadamente na data da entrada em juízo do articulado a que a mesma foi anexada, ou seja, 17.07.03.
E, na verdade, assim é.
Como informa a requerida C.M. Povoa de Varzim a fls. 85, "a acta remetida a coberto de 12 de Junho do corrente ano enferma de um manifesto lapso de escrita.
Na verdade, a praça teve lugar no dia 31 de Maio do corrente ano, conforme se havia fixado no Edital cuja cópia os recorrentes juntaram aos autos e não no dia 30 de Julho, como por mero lapso se consignou.
Aliás, foi nessa data 31 de Maio que foi paga a percentagem do preço de adjudicação de cada uma das garagens atribuidas na hasta pública (conforme guias de receita das quais se juntam cópias)".
É, assim, indubitável que a hasta pública se realizou em 31 de Maio de 2002, como resulta dos documentos de fls. 85 e seguintes, juntos por iniciativa do Tribunal, pelo que o julgado não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Existirá, quando muito, e como também nota o Digno Magistrado do Ministério Público, um erro material de escrita na expressão da vontade do julgador, pois que a data de 31 de Julho, referida no julgado, se mostra em oposição com o argumento da requerida, que a fls. 42 invocou a realização da hasta pública em 31 de Maio, e com a conclusão da própria decisão, cujo sentido aponta para a realização da venda das fracções em 31 de Maio de 2002.
E, sendo este erro rectificável a todo o momento, nos termos do art. 667º do Cod. Proc. Civil, improcede a nulidade invocada.
Acresce que, a fls. 61 dos autos consta a informação de que não foi interposto, até 19.09.2003, qualquer recurso contencioso do acto cuja suspensão se requer, o que sempre implicaria a caducidade da presente providência, por força do disposto no art. 79º nº 3 da L.P.T.A.
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões dos agravantes, não havendo que efectuar qualquer censura à decisão recorrida.
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