I- Em sede de incidencia de sisa rege a legislação em vigor ao tempo da transmissão (art. 10 do CSISSD), pelo que o Dec-Lei n. 183-A/80, não e aplicavel as, transmissões efectuadas anteriormente a sua entrada em vigor.
II- O emprestimo concedido ao abrigo do DL n. 515/77, de 14/12, ao adquirente de um andar para sua residencia permanente e de seu agregado familiar, impõe que essa aquisição esteja sujeita a disciplina do Dec-Lei n.
643/76, de 30/7, na redacção que lhe foi introduzida pelo
DL 250/79, de 26 de Julho, conforme o art. 1 deste ultimo diploma, preenchidos que estejam os requisitos constantes deste preceito.
III- Assim, não pode o recorrente beneficiar da isenção da sisa ao abrigo do n. 21 do art. 11 do Cod. da Sisa.