012165 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 012165
ACORDAO
Descritores: Sisa, Incidencia, Isenção de sisa, Emprestimo, Aplicação da lei no tempo, Aquisição de casa para habitação propria
Sumário
I - Em sede de incidencia de sisa rege a legislação em vigor ao tempo da transmissão (art. 10 do CSISSD), pelo que o Dec-Lei n. 183-A/80, não e aplicavel as, transmissões efectuadas anteriormente a sua entrada em vigor. II - O emprestimo concedido ao abrigo do DL n. 515/77, de 14/12, ao adquirente de um andar para sua residencia permanente e de seu agregado familiar, impõe que essa aquisição esteja sujeita a disciplina do Dec-Lei n. 643/76, de 30/7, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 250/79, de 26 de Julho, conforme o art. 1 deste ultimo diploma, preenchidos que estejam os requisitos constantes deste preceito. III - Assim, não pode o recorrente beneficiar da isenção da sisa ao abrigo do n. 21 do art. 11 do Cod. da Sisa.