I- O nº 5 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei nº 242/85 de 1 de Julho, estabelece que a impugnação pode fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados.
II- A impugnação não deixa de ser especificada só porque o réu não repetiu a alegação do autor e se limitou a dizer que o alegado no número tal ou números tais da petição não é verdadeiro.
III- Contestação por negação é contestação genérica, global, não concretizada.
IV- Mesmo antes da reforma introduzida pelo citado Decreto-Lei era já prevalente o entendimento de que satisfazia o ónus de impugnação especificada a simples negação da veracidade do facto.