Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………. E B………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 30 de Dezembro de 2015, que julgou improcedente a oposição por eles deduzida ao processo de execução fiscal nº 3409200901141317 do Serviço de Finanças de Almada – 3, instaurado para cobrança coerciva de dívida Finanças de Almada - 3, instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de obrigação de reposição solidária a título de pagamentos indevidos, relativos a remunerações e despesas de representação enquanto membros do Conselho de Administração do HOSPITAL GARCIA DE HORTA EPE, decidida pelo Tribunal de Contas, por Acórdão n. ° 2/2006 de 18/10/2006) cuja quantia exequenda ascende ao valor global de €218.808,73.
Alegaram, tendo concluído como se segue:
- a.Fez-se um intróito ao presente recurso, cuja leitura se pediu a Vossas Excelências;
- b.A fundamentação da sentença recorrida, a propósito da improcedência da arguição deduzida pelos ora Recorrentes sobre a prescrição da dívida exequenda, assenta, toda ela, na aplicação ao regime da prescrição da responsabilidade financeira reintegratória dos arts. 59° e ss. da LOPTC das causas de interrupção/suspensão da prescrição de obrigações civis estabelecidas no Código Civil;
- c.Não fora o recurso às normas dos referidos arts. 323°/1 e 326°/1 (e 327°/1) do Código Civil e à interrupção da prescrição nelas estabelecidas, e o TAF de Almada teria certamente considerado que a responsabilidade em que os ora Recorrentes foram condenados se encontrava prescrita;
- d.Como se demonstrou nestas alegações, em relação aos pagamentos efectuados aos ora Recorrentes nos anos económicos de 1993, 1994 e 1995, bem como em relação ao pagamento de um parecer emitido em 1994, os períodos de tempo decorridos desde o começo do curso dos prazos de prescrição da respectiva responsabilidade até ao momento das suas suspensões somados aos períodos de tempo decorridos depois do termo dessas suspensões - as quais, nos termos do art. 70º/2 da LOPTC, não podem “ultrapassar dois anos” -, esses períodos de tempo somados, dizia-se, perfazem todos mais de 10 anos;
- e.E só não perfizeram esses 10 anos na fundamentação do Acórdão n° 2/2006 do Tribunal de Contas e na sentença aqui recorrida, porque em ambos os casos se considerou estar-se aí perante a figura da interrupção da prescrição, e não, como deveria ter acontecido, perante hipóteses de sua suspensão;
- f.Na verdade, na sentença aqui recorrida, considerou-se, por remissão para a tese e para a fundamentação do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Tribunal de Contas, o Acórdão n° 1/2014 do respectivo Plenário, que seria aplicável à prescrição da responsabilidade financeira reintegratória as normas interruptivas do art. 323°/1 e 326°/1 do Código Civil;
- g.Para sustentar a tese da aplicação das referidas normas civilistas à prescrição da responsabilidade financeira reintegratória, o Plenário do Tribunal de Contas sustentou-se nas disposições da alínea a) do art. 80° e no n°3 do art. 91° da LOPTC;
- h.Contudo, o que delas expressamente resulta é que ao “processo no Tribunal de Contas”, na sua 3ª Secção, inclusivamente às respectivas “citações e notificações”, se aplica o disposto no Código de Processo Civil - e não no Código Civil, no qual, claro, não há regras sobre o regime processual das citações e notificações;
- i.Acresce que as normas do Código Civil em matéria de prescrição, sua interrupção e suspensão, não são regras universais, que se apliquem, sem apropriação expressa por outras leis, às relações jurídicas nestas reguladas;
- j.Citaram-se como exemplos disso as normas do art. 49° da Lei Geral Tributária, arts. 118° e seguintes, nomeadamente os arts. 120° e 121º, do Código Penal e o art. 5° do Regime da Responsabilidade Civil Extra contratual do Estado e demais Entidades Públicas, que se apropria expressamente do “disposto no Código Civil em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”;
- l.Em matéria das responsabilidades financeiras a efectivar pelo Tribunal de Contas não existe na LOPTC qualquer remissão, primária ou subsidiária, para o regime da prescrição do Código Civil;
- m.Bem pelo contrário, encontra-se é estabelecido no respectivo art. 70° um regime especial de suspensão da prescrição das responsabilidades financeiras reintegratórias e sancionatórias;
- n.Com a muito sintomática imputação a factos similares à citação em processo civil do efeito jurídico suspensão da prescrição - e não da sua interrupção;
- l.De modo que, nas contagens de tempo que se fez acima, nos n°s 17 a 20 destas alegações, os intervalos de tempo também aí assinalados devem fazer-se corresponder a períodos de suspensão de prazos, e não de sua interrupção;
- m.Nem se objecte que o mencionado art. 70° da LOPTC regularia a questão da prescrição do procedimento ou do processo de responsabilização financeira reintegratória e sancionatória, e não da própria responsabilidade;
- n.Como, aliás, o próprio Plenário do Tribunal de Contas, no referido Acórdão uniformizador n° 1/2014 e o Pleno da 3ª Secção no Acórdão n° 2/2006, que está na origem desta execução, sempre trataram a prescrição a que se refere esse artigo;
- o.E, se assim não fosse, teríamos um único caso no Direito português - no seio do qual prescrevem todas as espécies de responsabilidades, como a responsabilidade penal, contra-ordenacional, fiscal, disciplinar, societária, a responsabilidade extracontratual civil, pública ou privada, por prejuízos, e a própria responsabilidade contratual civil - em que a certeza e a segurança jurídica inerentes à consagração geral do instituto da prescrição de qualquer responsabilidade não teriam tutela.
- p.Diferente interpretação envolveria uma violação manifesta do princípio da protecção da segurança e da confiança jurídicas imanente a todo o ordenamento jurídico do Estado de Direito (art. 2° da Constituição da República Portuguesa).
- q.Padece pois a sentença recorrida, apenas nesta parte, de erro de direito no julgamento da questão da prescrição da dívida exequenda, enquanto fundamento de oposição à execução da responsabilidade reintegratória assacada aos ora Recorrentes.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por que se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, com todas as demais consequências de lei.
Contra-alegou o recorrido, tendo concluído:
1ª - Os oponentes prosseguem, pela via do presente recurso, uma estratégia meramente dilatória, que já havia ficado bem evidenciada aquando da apresentação da oposição no TAF de Almada,
Na verdade,
2ª - São os ora recorrentes que admitem, expressamente, que jogam com todas as armas que têm à mão, atenta a situação desesperada em que dizem encontrar-se.
3ª - Dos 5 (cinco) fundamentos que sustentaram a oposição, deixam os ora recorrentes cair 4 (quatro), admitindo que os mesmos “foram rejeitados fundamentadamente pelo TAF de Almada, em termos que não deixam margem alguma para impugnar e recorrer dessa parte da decisão”. (cfr. pag. 6 das alegações a fls. dos autos).
4ª - Diferentemente do que sustentam os ora recorrentes, todos os 5 (cinco) fundamentos que sustentavam a oposição à execução foram fundamentadamente rejeitados pelo TAF de Amada, em termos que não deixam margem para dúvidas.
5ª - Os ora recorrentes pretendem que o presente recurso se cinge a um dos fundamentos da oposição, que consiste na alegada prescrição da dívida exequenda. Sucede, porém, que não é assim.
6ª - Sob uma outra roupagem, os ora recorrentes recuperam alegação respeitante à matéria da prescrição do procedimento: se bem atentarmos nas alegações de recurso dos ora recorrentes, fácil se torna perceber que os números 17 a 20 das mesmas (cfr. pags. 9 a 11 das alegações a fls. dos autos) correspondem, sem tirar nem pôr, àquilo que os oponentes haviam dito nos artigos 53º a 62° da oposição.
7ª - A actuação dos ora recorrentes não é seguramente alheia ao facto de o TAF de Almada ter feito constar, a este propósito, o seguinte:
- i)a “questão da prescrição do procedimento trata-se de vício que não constitui fundamento de oposição à execução” (cfr. artigo 204º n.º 1, alínea d) do CPPT - fls. 8 da sentença a fls. dos autos);
- ii)“De resto, a questão da prescrição do procedimento foi decidida no Acórdão do Tribunal de Contas 2/2006 que determinou o pagamento da dívida presentemente objecto de execução, tendo-se formado caso julgado sobre a mesma;” (cfr. fls. 9 da sentença a fls. dos autos);
- iii)Os “oponentes alicerçam a invocada prescrição do procedimento com fundamento na inaplicabilidade do artigo 323º do Código Civil, ou seja, que a interrupção da prescrição não se aplica ao caso concreto. (cfr. fls.10 da sentença a fls. dos autos).
8ª - A respeito da prescrição da dívida exequenda, a matéria alegada pelos oponentes na oposição e apreciada na sentença recorrida cingiu-se à interpretação e aplicação do disposto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e do artigo 70º da LOPTC. Pretendiam, no essencial, os ora recorrentes, que ao caso dos autos se aplicava o prazo de 5 (cinco) anos e não de 10 (dez), como se veio a fazer constar na sentença recorrida.
9ª - Sobre esta matéria - que constitui o cerne da questão da alegada prescrição da dívida exequenda - não dizem os ora recorrentes uma só palavra.
10ª - Tudo aquilo que os ora recorrentes dizem diz respeito à decisão adoptada pelo Tribunal de Contas e há muito transitada em julgado.
Deste modo,
11ª - A matéria do presente recurso não pode ser objecto de apreciação, por parte do Tribunal ad quem, sob pena de se admitir a anulação do efeito da autoridade do caso julgado (cfr. pag. 10 da sentença recorrida).
12ª - Não assiste razão alguma aos recorrentes quanto à pretendida desaplicação, ao caso, do efeito interruptivo da citação previsto no artigo 323º n.º 1, do Código Civil.
13ª - Não é sustentável, à luz do disposto no artigo 9º, nº 1, do Código Civil, pretender que o legislador foi totalmente indiferente à necessidade de tutela eficaz de direitos – para mais, estando em causa o interesse público - cujo exercício tenha sido manifestado, pelo titular, em tempo útil.
14ª - A única interpretação que se coaduna com a ratio essendi do instituto da prescrição e a que vê no artigo 70º da LOPTC um regime particular do prazo de suspensão da prescrição. Já no tocante à figura da interrupção, não havendo qualquer afastamento expresso, pelo indicado artigo 70º da LOPTC, do regime geral constante do Código Civil, deve o mesmo ter-se por aplicável ao procedimento por responsabilidade reintegratória.
15ª - Atento o teor do artigo 323º, n.º 1, do Código Civil, o elemento literal não deixa margem para dúvidas. Independentemente do acto e do processo a que respeite, a prescrição ter-se-á por interrompida sempre que houver expressão da intenção de exercer o direito.
16ª - No caso dos autos, os ora recorrentes “foram citados no Processo n.º 4- JRF/2003 em 05/07/2003”, conforme se indica na sentença recorrida e melhor consta do Acórdão nº 2/2006 do Tribunal de Contas.
17ª - Não sofre dúvida, pois, que à luz do disposto no artigo 323º n.º 1, do Código Civil, a prescrição se interrompeu, em 05.07.2003 (inutilizando todo o tempo decorrido até àquela data), só se tendo iniciado novo prazo de prescrição, nos termos do artigo 327º n.º 1, do Código Civil, em 27.11.2008, data do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas.
Nestes termos, com o habitual suprimento, que se invoca, deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos, com o que se fará a tão acostumada JUSTIÇA!
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso, referindo não fazer sentido a não aplicação ao caso dos autos do instituto da interrupção da prescrição, que sendo um princípio geral, se aplica a todo o ordenamento jurídico, pelo que no seu entender não se mostra prescrita a dívida exequenda.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A.Em 02/11/2009 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 3 contra os oponentes o processo de execução fiscal n° 3409200901141317 com base na certidão de dívida emitida em 22/10/2009 pelo Director de Serviços da Secretaria do Tribunal de Contas (cfr. fls. 1/4 do processo de execução fiscal em apenso).
- B.A dívida em cobrança, no valor de € 218.808,73 e acrescido, reporta-se à obrigação de reposição solidária a título de pagamentos indevidos, determinada por Acórdão do Tribunal de Contas n° 2/2006 (cfr. fls. 4/5 do apenso).
- C.O acórdão identificado na alínea anterior foi proferido em 18/10/2006 e transitou em julgado em 27/11/2008 (cfr. fls. 5 do apenso).
- D.Através dos ofícios n°s 05474 e 05475 de 17/04/2009 foi enviada aos oponentes a Guia de Reposição n° 2RF/2009 para pagamento do valor referido em B) (cfr. fls. 6/8 do apenso).
- E.Em 04/11/2009 foi comunicado à oponente B…………. a instauração do processo executivo identificado em A) (cfr. fls. 9/10 do apenso e fls. 59/60 dos autos).
- F.Em 05/11/2009 foi comunicado ao oponente A………… a instauração do processo executivo identificado em A) (cfr.fls. 11/12 do apenso e fls. 61/62 dos autos).
- G.A presente oposição foi apresentada em 04/12/2009 (cfr. fls. 2 e 67 dos autos).
- H.O processo de execução fiscal identificado em A) encontra-se suspenso desde 22/12/2009, na sequência da prestação de garantia pelos oponentes (cfr. fls. 133 dos autos).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Alegam os recorrentes, no essencial, que, não fora o recurso às normas dos arts. 323°/1 e 326°/1 (e 327°/1) do Código Civil e à interrupção da prescrição nelas estabelecidas, o TAF de Almada teria certamente considerado que a responsabilidade em que os ora Recorrentes foram condenados se encontrava prescrita. Se se tivesse apoiado, como devia, apenas nas normas da LOPTC teria chegado a conclusão diferente e teria dado razão aos recorrentes.
Vejamos, então.
Tal como se refere nas contra-alegações de recurso, a questão da prescrição que os ora recorrentes pretendem ver discutida já foi decidida com trânsito em julgado pelo Tribunal de Contas no seu acórdão n.º 2/2006, transitado em julgado no dia 27.11.2008.
Portanto, não pode tal questão ser aqui reapreciada no tocante aos vários aspectos referidos pelos recorrentes, por força do disposto no artigo 619º e 621º do CPC, sob pena de se contradizer anterior decisão do Tribunal de Contas que apreciou concretamente a questão que aqui vem trazida.
No que toca à aplicação ao caso concreto, à prescrição da dívida exequenda, do disposto nos artigos 323º, n.º 1, 326º, n.º 1 e 327º, n.º 1 do Código Civil, veja-se o que se deixou dito nos acórdãos n.ºs. 2/2006, 5/2007, 4/2008 e 6/2008, porque tal questão foi aí apreciada, sendo a última data em referência a do acórdão n.º 6/2008, ou seja 15.07.2008, e transitou em julgado no dia 27.11.2008 e aí se deixou consignado que, “13. Na verdade, a aplicação do artigo 323º do Código Civil, nos termos definidos no Acórdão de 18/10/2006, e que não envolveu qualquer impugnação por parte do Demandado, teve como consequência que ficou inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, não tendo começado a correr novo prazo por se encontrar pendente recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigos 326º, n. 1, e 327º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, como se diz no ponto 11.6, “no que toca à prescrição, a situação actual, ou a que se reporta a 31-12-2007, (data invocada pelo Demandado como consumação da prescrição), é precisamente a mesma da existente à data da prolação do Acórdão”.”
Portanto, naquela data de 15.07.2008, ainda não havia decorrido qualquer prazo para a prescrição, tal como assinalado no Acórdão do Tribunal de Contas, não incumbindo agora aos Tribunais Fiscais questionar o acerto de tal decisão, posto que a mesma transitou em julgado em devido tempo.
Tendo como certo que a citação dos recorrentes, para a execução, ocorreu nos dias 4 e 5 de Novembro de 2009 e que o prazo prescricional só se reiniciou no dia seguinte ao do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas que passou em julgado em 27.11.2008, cfr. artigo 327º, n.º 1 do Código Civil, tal como determinado por aquele acórdão, à data da citação para a execução ainda não se havia completado um ano sobre o reinicio de tal prazo de prescrição -de 27.11.2008 para 4/5.11.2009-, quando o mesmo se interrompeu novamente.
Não se descortinando nos acórdãos do Tribunal de Contas, nem na Lei, qualquer prazo prescricional inferior a um ano que deva ser aplicado ao caso dos autos, teremos que concluir que, após o transito em julgado do dito acórdão n.º 2/2006, também não decorreu qualquer prazo que imponha que se considere a dívida exequenda prescrita.
Temos, assim, que concluir pelo não provimento do recurso.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
D.n.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.