1. A………… [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 193/210 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que o Ministério da Administração Interna [«MAI»/«SEF»] [doravante R.] deduziu, por inconformado, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] [que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada e que anulara o ato de 29.12.2020 do Diretor Nacional Adjunto do SEF através do qual considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pela A. e determinou a sua transferência para a Itália - cfr. fls. 130/146] e que a revogou, julgando a ação totalmente improcedente.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 236/251], ao que se extrai da motivação expendida, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 17.º e 36.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].
3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 254 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB julgou procedente a pretensão da A., aqui recorrente, tendo anulado o ato impugnado por violação do n.º 3 do art. 17.º da Lei de Asilo, juízo que o TCA/S revogou, julgando totalmente improcedente a pretensão.
7. A A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
9. Como referido o TAC/LSB, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita [no caso, o Ac. de 03.05.2019 - Proc. n.º 02095/18.1BELSB], julgou procedente a pretensão deduzida, anulando o ato em crise, fundando aquele seu juízo na infração ao disposto no art. 17.º, n.º 3, da Lei do Asilo.
10. O TCA/S revogou aquele juízo, fundando o seu julgamento de improcedência da pretensão no entendimento de que no âmbito do procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional os direitos de audiência e de defesa podem exercer-se no momento da entrevista, não se aplicando a exigência do referido art. 17.º, de elaboração de um relatório, invocando para tal o Ac. também deste Supremo Tribunal [in casu, o Ac. de 21.05.2020 - Proc. n.º 0645/19.5BELSB].
11. As questões relativas ao cumprimento do direito de audiência em sede deste tipo de procedimento têm vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com muita frequência e sido decididas de modo divergente, de que é exemplo o caso dos autos em que ressalta a divergência de posições da 1.ª e 2.ª instância, com motivação na jurisprudência deste STA, constituindo matéria juridicamente relevante por dizer respeito à tramitação do procedimento administrativo cuja solução é aplicável em casos futuros.
12. Mostra-se, assim, necessária a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, tendo em vista a estabilização da jurisprudência e a uniformidade de procedimentos administrativos em matéria de grande relevância social, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].
D.N..
Lisboa, 09 de setembro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa e o Conselheiro José Augusto de Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho