I- Salvo ajustamentos em obra (art. 29 do DL 445/91-20NOV), depende de prévio licenciamento municipal a execução de obras em desconformidade com o projecto anteriormente aprovado.
As obras em desconformidade com o projecto aprovado são passíveis de demolição ou legalização (art. 167 do RGEU: licenciamento a posteriori), conforme os casos.
II- O silêncio da câmara municipal sobre um pedido de aprovação de um "aditamento ao projecto" que consubstancie o pedido de legalização de obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado gera indeferimento tácito, não lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 62/1 do DL 445/91-20NOV e no art. 108 do
CPA.
III- Anteriormente à redacção conferida ao art. 21 do DL 445/91-20NOV pelo DL 250/94-15MAI, competia à câmara municipal apreciar a pretensão de reconhecimento de deferimento tácito de pedidos de licenciamento de obras de obras particulares.
IV- Com a entrada em vigor das alterações ao regime de competências dos órgãos autárquicos introduzidas pela
Lei n. 18/91-12JUN, caducaram as (sub)delegações nos vereadores dos poderes que o art. 52/1, do DL 100/84-29MAR considerava tacitamente delegados no presidente da câmara.