I- Nos termos do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n.
372- A/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 84/76, o Sr. Secretario de Estado da População e Emprego apenas pode averiguar as condições da empresa e propor ao Ministro do Trabalho as medidas consideradas indispensaveis para evitar ou reduzir despedimentos de trabalhadores.
II- O despacho que, alem de autorizar o despedimento de um trabalhador, determina que tal despacho tem efeito suspensivo ate decisão judicial obsta a imediata execução do despedimento desse trabalhador e, nessa medida, equivale a uma proibição temporaria, que deve considerar-se abrangida pela alinea a) do n. 1 do citado artigo 17.
III- Porque tal proibição e da competencia exclusiva do
Sr. Ministro do Trabalho (artigo 17, n. 1), o despacho do Sr. Secretario de Estado da População e Emprego que a decretou e um acto definitivo e executorio que enferma de vicio de incompetencia.