014415 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 014415
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre sucessões e doações, Liquidação, Valor matricial, Presunção legal, Arrendamento
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Torres , Maria e Outros
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00036070
Nr Documento: SA219921111014415
Data de Entrada: 22/04/1992
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/851e9bbace19bbe3802568fc0038d5bc
Sumário
I - O art. 30 do C. Sisa, ao impôr que o valor atendível para liquidação em imposto sucessório seja o matricial à data da liquidação, mais não intenta que pressupor ser este o momento mais adequado para a matriz revelar o real valor dos bens transmitidos ao tempo da transmissão. II - Entre as circunstâncias que permitem dar por excluída a referida pressuposição legal, não se contêm alterações do rendimento inscrito na matriz que provenham de relações locatícias ocorridas entre as datas de transmissão e da liquidação.