I- Nos termos dos artigos 687 do Código Civil e 4, nº
2, do Código do Registo Predial, é indispensável o registo da hipoteca para que esta possa produzir efeitos.
Antes de ser registada tudo se passa como se a hipoteca não existisse.
II- Se a aquisição de um prédio, como da própria inscrição no registo consta, foi feita com reserva de propriedade a favor do vendedor até ao pagamento de certa quantia, em data estabelecida, nada impede que este o onere em proveito de terceiro. Só que este poder de disposição do vendedor está resolutivamente condicionado por força do disposto no artigo 274, nº 1 do Código Civil.
III- O registo de hipoteca sobre prédio vendido com a cláusula de reserva de propriedade vai buscar a sua legitimação ao registo anterior de propriedade a favor do vendedor, pelo que não há violação do princípio do trato sucessivo.
IV- Tendo o credor instaurado a execução ( hipotecária ) cerca de quatro anos depois da data em que devia verificar-se a condição da qual dependia a transferência
"de jure " da propriedade do prédio para o comprador, com a consequente resolução, dos actos de oneração constituídos ao abrigo do artigo 274 do Código Civil
( condição que aceita ter-se verificado ), então a hipoteca registada na pedência da condição tornou-se inoponível ao adquirente do prédio, não podendo a execução prosseguir contra este.