2Objecto do recurso.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
1.ª Questão - Saber se o despacho é nulo por omissão de pronúncia nos termos da 1.ª parte da alínea d ) do n.º 1 do art.º 615.º.
2.ª Questão - Saber se os fundamentos invocados são admissíveis em sede de Oposição à penhora.
3ª Questão – Saber se os PPR são impenhoráveis.
4ª Questão – Saber se o imóvel dado em garantia por terceiro pode ser penhorado.
3Análise do recurso.
1ª Questão - Saber se a Decisão é nula por omissão de pronúncia nos termos da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º.
Vieram os recorrentes invocar uma nulidade processual ao abrigo da alínea b) do art.º 615 do CPC.
Certamente queriam referir-se à nulidade por omissão de pronúncia da decisão, pois alegam que a decisão não apreciou a questão de a promessa de aval ter sido prestada pela empresa I…, SGPS S.A. como garante à dívida da N… ambas naquela representadas pelo seu Presidente, J… ou sobre a constituição de uma garantia patrimonial de outra empresa do Grupo, E…, a favor do Banco relativa à dívida da N…;
Que não se pronunciou sobre a penhora nestes autos dos bens pessoais de J… e da sua esposa P…, como é o caso do saldo da conta em nome pessoal e dos próprios planos poupança reforma (PPR) melhor descritos nas verbas 2 a 6 do Auto de Penhora ou, ainda, dos bens pessoais da I… SGPS, S.A, porquanto a promessa de aval foi prestada no âmbito de relação societária que também já não existe e foi comunicada e aceite pela Executada;
E também não se pronunciou sobre os bens penhorados e a (não) relação com o património da devedora N… nem garantir as suas dívidas;
Vejamos:
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), I parte, do CPC e no que ora nos interessa, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.”
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão.
Há, assim, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143)
As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais, de facto ou direito, em que as partes fundamentam as suas pretensões (Acórdão do STJ de 16.04.2013 proferido no processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Ora, na decisão recorrida, o tribunal a quo apreciou as questões em causa, ou seja, a possibilidade de penhora dos bens em causa, concluindo, no entanto, que, à excepção da questão dos PPR e do alegado excesso de penhora (por força do imóvel penhorado), a oposição corresponde a fundamentos não admissíveis na oposição à penhora, antes constituindo fundamentos de oposição à execução por embargos, razão pela qual não analisou tais questões e argumentos.
Ou seja, os recorrentes discordam do mérito da decisão.
Tanto basta para a improcedência da invocada nulidade.
2.ª Questão - Saber se os fundamentos invocados são admissíveis em sede de Oposição à penhora.
Os recorrentes discordam da decisão recorrida, insistindo na inadmissibilidade das penhoras efectuadas.
Como já referimos, na decisão recorrida foi entendido que, por um lado, são alegados fundamentos inadmissíveis em sede de Oposição à penhora, por outro lado, quanto ao regime dos PPR, foi entendido que tal penhora é admissível e finalmente quanto ao alegado excesso de penhora pelo facto da dívida exequenda estar garantida pela penhora de um imóvel efetuada em execução pendente no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, em que é executada a sociedade E…, e em que é invocada uma garantia de hipoteca, a decisão recorrida considerou que por ter sido dado em garantia por um terceiro não executado, não pode responder pela dívida desta execução.
Ora, no recurso não são apresentados quaisquer argumentos para afastar o entendimento da decisão recorrida.
No lugar de afastarem a argumentação da decisão recorrida, os recorrentes voltam a expor o conteúdo do seu requerimento inicial, sem que apresentem argumentos para discordar do fundamento da decisão (de que não há motivo de Oposição à penhora).
Ficamos sem saber porque discordam dessa posição.
Até quanto à questão dos PPR e do imóvel penhorado os recorrentes não rebatem a argumentação da decisão recorrida, só aparentemente apresentam razões de discordância.
Ou seja, na realidade, no recurso a decisão recorrida nem sequer é verdadeiramente afastada.
De qualquer forma, afigura-se correcto e seu conteúdo.
Os fundamentos da oposição estão previstos no art. 784º do CPC :
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
Assim, são três as situações que podem servir de fundamento à oposição à penhora de acordo com o artigo 784.º, n.º 1 alíneas a), b) e c) do CPC.
O primeiro fundamento da alínea a), afirma que a penhora foi realizada com violação das regras que estabelecem as impenhorabilidades absolutas (art. 736.º do CPC); das impenhorabilidades relativas, para além dos limites legais (art. 737.º do CPC); e das impenhorabilidades parciais (art. 738.º do CPC), realçando que a “extensão com que foi realizada” a penhora, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da adequação (art. 751.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
A al. a) estipula causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual derivem delas situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial.” (Lebre de Freitas, A Ação Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, págs. 279-279).
O segundo fundamento contempla situações em que o executado se pode opor à penhora de bens seus que só deviam responder na falta de outros, se existindo estes, por eles não tiver começado a execução.
No terceiro fundamento da alínea c) estão abrangidos os casos em que é inadmissível a penhora por ter atingido bens que não respondem nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda, refere-se a causas de impenhorabilidade específica ou derivada de um regime de indisponibilidade objetiva, resultantes do direito substantivo.
Os embargos de executado têm como fundamento a ilegalidade da execução ou a inexistência da dívida que serve de base à execução.
Já na oposição à penhora não se impugna a legalidade da execução nem o crédito exequendo; invoca-se sim a inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos.
Concordamos com a decisão quanto ao entendimento de que os oponentes, ao referirem as contingências do aval, recorrem a fundamentos que não se enquadram em nenhuma das alíneas do citado artigo 784º, antes constituindo fundamentos de oposição à execução por embargos (arts. 729º e 731º).
3ª Questão – Saber se os PPR são impenhoráveis.
O que a decisão recorrida considerou foi que de acordo com o nº 5 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, é sempre possível o reembolso dos PPR (ainda que com perda dos benefícios fiscais) e nessa medida não colhe o argumento avançado pelos executados de que os mesmos são impenhoráveis.
Ora, sobre isto, nada contra-argumentam os recorrentes.
Alegam que foi violado o art. 4º do DL nº 158/2002 de 2 de julho e que a decisão não poderia ter concluído como conclui sem analisar antes as estipulações próprias com o B… cuja junção deveria ter sido ordenada.
Mas não têm razão.
O artigo estabelece que:
“1— Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos:
- a)Reforma por velhice do participante:
- b)Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- c)Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- d)Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- e)A partir dos 60 anos de idade do participante;
- f)Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.”
Mas, como refere a decisão recorrida o nº 5 consigna:
“Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 21° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.”.
E não se pode considerar existir pretensa analogia com as prestações previdenciais, que são bens impenhoráveis, equiparando o seu regime às prestações devidas pelas instituições de Segurança Social, nos termos do art. 45º da Lei 24/84, de 14.8. já que a natureza dos PPR é de índole privada, disponível, posto que com regras que visam assegurar uma prudente e rentável gestão dos valores aplicados, o que, pese embora a sua função complementar/previdencial, não os sujeita a qualquer impenhorabilidade.
Improcede também nesta parte o recurso.
4ª Questão – Saber se o imóvel dado em garantia por terceiro pode ser penhorado.
No recurso também não é explicada a razão da discórdia quanto ao facto da decisão ter considerado que a penhora do imóvel efetuada em execução pendente no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, em que é executada a sociedade E…, e em que é invocada uma garantia de hipoteca, por ter sido dado em garantia por um terceiro não executado, não pode responder pela divida desta execução.
Alegam apenas que, a dívida exequenda está garantida pela penhora de um imóvel efetuada em execução pendente no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, em que é executada a sociedade E…, e em que é invocada uma garantia de hipoteca, pelo que as penhoras são inadmissíveis.
Mas o facto de o bem imóvel em causa ter sido dado em garantia por uma sociedade que não é executada impede, desde logo, que seja efetuada a penhora do imóvel em causa - é o que resulta do disposto no art. 735º, nºs. 1 e 2 do CPC, que dispõe que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que respondam pela dívida exequenda, podendo ser penhorados bens de terceiro desde que a execução tenha sido movida contra ele, o que não acontece.
Em suma: Improcede totalmente o recurso.