I- O Provedor de Justiça agindo num plano superior, prévio e mediato em relação ao acto administrativo proferido não tem legitimidade passiva para ser demandado em pedido de suspensão de eficácia em relação a acto administrativo que em consequência de uma sua recomendação definia o litígio entre a Administração e o particular lesado com a actuação da Administração.
II- No processo urgente de pedido de suspensão de eficácia não há lugar a convite ao contra-interessado particular para constituir mandatário judicial cuja intervenção
é exigida pelo art. 5 da L.P.T.A., por não ser aplicável em tal situação o regime previsto pelos arts. 32 e segs. do C.P.C
III- Constitui grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto administrativo cuja suspensão é requerida, a manutenção em funcionamento de uma oficina pirotécnica cujo Alvará foi cancelado, uma vez que tal funcionamento implicaria que fossem postos em direitos e valores constitucionalmente protegidos como o direito à vida e
à integridade física e o direito de propriedade dos proprietários e moradores dos prédios contíguos ao prédio onde funcionava a oficina.